Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003009-21.2024.8.06.0167 Recorrente(s) ROMULO HALLEY GONCALVES DE MEDEIROS Recorrido(s) FRANCISCO ALBERTO LIMA Relator Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, LEI 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR O ENDEREÇO DO BEM, A FIM DE PERMITIR O CUMPRIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso inominado (id. 30982486) interposto por ROMULO HALLEY GONCALVES DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE (id. 30982486), que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Irresignado com a sentença vergastada, sustentou o recorrente, em suas razões recursais, que esgotou todas as alternativas ao seu alcance para localizar os executados e que o Juízo primevo não se manifestou sobre os pleitos principais e subsidiários do exequente, a exemplo do pedido de suspensão da CNH, a quebra de sigilo fiscal ou a adoção de medidas coercitivas subsidiárias. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do presente recurso inominado, para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a devida apreciação de todos os pedidos formulados, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais. Sem Contrarrazões recursais. Eis o relatório. Decido. V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de anulação da sentença, que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Da análise detida dos autos, verifica-se que o Juízo de origem expressamente analisou os requerimentos formulados pelo exequente, conforme decisão de id. 30982468. Na oportunidade, determinou a intimação do executado para se manifestar sobre o extrato RENAJUD e sobre os pedidos de suspensão da CNH, cassação de passaporte e bloqueio de cartões de crédito. O executado, entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual o Magistrado intimou o exequente para indicar o endereço de localização do veículo encontrado, com vistas à efetivação da penhora A controvérsia, portanto, não reside em eventual falta de apreciação judicial dos pedidos formulados, mas sim na conclusão adotada pelo Douto magistrado ao extinguir o presente feito. Conforme se verifica por meio do extrato RENAJUD ao id. 30982469 - Pág. 1, nota-se que foi localizado bem passível de penhora, qual seja, veículo automotor de placa HWW2987, registrado em nome do executado. Tal circunstância, por si só, afasta o fundamento da inexistência de bens, destacado em sentença, pois evidencia a potencial utilidade da continuidade dos atos executivos. É certo que o exequente não apresentou, no prazo fixado, a indicação do endereço de localização do bem, contudo tal omissão, por si só, não descaracteriza a presença de bem penhorável, nem autoriza a conclusão de frustração definitiva da execução. Trata-se apenas de irregularidade sanável, que pode ser suprida mediante simples renovação da intimação da parte exequente para prestar a informação solicitada. Há que se registrar que a interpretação do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 deve ser realizada de forma finalística, evitando a extinção prematura de execuções quando demonstrada a existência de bens. Nessas hipóteses, deve-se priorizar o princípio da efetividade, que orienta a fase executiva e impede que meras insuficiências formais inviabilizem a satisfação do crédito. Ressalte-se que a execução, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, deve observar os princípios da razoabilidade e da cooperação processual (CPC, art. 6º). A extinção do feito, com prejuízo ao credor, não se justifica quando há elemento concreto indicando a viabilidade da penhora e apenas se faz necessária diligência complementar de baixa complexidade. Com efeito, a nova ordem processual estabelecida pelo Código de Processo Civil, por meio do princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º, impõe a todos os participantes do processo (partes, advogados, magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública e serventuários da justiça) a observância desse princípio, que orienta que todos os sujeitos do processo devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesses termos, ao contrário do externado na sentença, entendo que assiste parcial razão ao exequente, pois em se tratando de execução de título extrajudicial, o juiz deve envidar todos os esforços para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução, com a renovação da intimação do exequente para que este indique o endereço de localização do veículo já encontrado via RENAJUD, possibilitando a adoção das medidas constritivas cabíveis. Tendo em vista o disposto no XXIII fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá/MT, que cancelou o enunciado 158 (O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido), condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator