Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005972-82.2019.8.06.0117.
Intimação - Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA - CE9552-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Visto em Inspeção. Cuidam-se de embargos de declaração, ajuizados pela parte demandada Estado do Ceará em face de sentença proferida por este juízo, objetivando sanar contradição. Segundo a parte embargante, este juízo incorreu em contradição ao proferir a sentença de ID: 59989909, em razão de ter julgado parcialmente procedente a ação, declarando o direito a isenção do ICMS e, ao mesmo tempo, ter decidido que não o autor faz jus ao IPVA, por não ter comprovado os requisitos objetivos necessários, haja vista que a isenção do ICMS, tal e qual a do IPVA, também exige requisitos objetivos relacionados ao bem, como, por exemplo, o valor do automóvel. Pugna, por essa razão, pelo acolhimento dos embargos para, sanada a contradição, adotar o mesmo entendimento quanto ao pedido de isenção do IPVA para o ICMS. Pugna que, caso assim não se entenda, seja reconhecida a omissão quanto aos motivos que ensejaram na aplicabilidade do entendimento. É o que importa relatar. Decido. A parte embargante assevera que a sentença proferida por este juízo foi contraditória por ter julgado improcedente o pedido quanto ao IPVA e procedente quanto ao ICMS, haja vista que ambos exigem requisitos objetivos relacionados ao bem. Bem, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na referida sentença, pois toda a matéria foi decidida de forma clara e objetiva. O entendimento jurisprudencial assente é que não há obrigatoriedade de análise de cada uma das questões aventadas pelas partes quando a controvérsia é decidida com base em decisão fundamentada e respaldada, estando suficientemente embasada. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.910.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Os presentes embargos de declaração visam, na verdade, a reapreciação dos fundamentos que ensejaram a prolação da sentença de ID: 59989909. Entende o Supremo Tribunal Federal que: "são incabíveis os Embargos Declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal". (EDAg.Reg. np RE nº 156.576-9, RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 6.9.95). Dessa forma, não há contradição ou omissão a ser sanada por este juízo, buscando a parte uma reanalise jurídica em sede recursal imprópria.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal, nos termos da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. Reabro o prazo para eventual recurso. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão. Expedientes Necessários.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005972-82.2019.8.06.0117.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Maracanaú 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MENDES DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WAGNER DE OLIVEIRA BRAGA - CE9552-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, intentada por Luiz Carlos Mendes de Vasconcelos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN/CE. Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o autor é aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fazendo jus a isenção tributária de ICMS e IPVA na compra de veículo; b) a condição sine qua non para que a pessoa possua direito de comprar veículo com isenção é ser portador de moléstia incapacitante; c) o DETRAN atestou capacidade plena do requerente; d) o Poder Judiciário declarou o direito do autor em ser beneficiado com a isenção do IPVA por ser deficiente inválido, porém o DETRAN não reconhece, atestando que ele está em pleno gozo de saúde; e) a Receita Federal reconhece e o isenta de imposto de renda, a FUNCEF reconhece indenização securitária, o INSS reconheceu sua incapacidade. Pugna, pelo exposto, o julgamento procedente da presente ação, para isentar o autor, no momento de compra de veículo, dos impostos ICMS e IPVA, visto ser portador de invalidez. Com a inicial, apresentou os documentos de ID: 49024409/ 49024424. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID: 49024390). A parte promovida apresentou contestação de ID: 49024381, aduzindo que: a) o feito deve ser extinto por inépcia da inicial, visto que os pedidos formulados não decorrem logicamente dos fatos apresentados; b) o Estado do Ceará é parte legítima para conceder isenção de IPVA, restando configurado a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/CE; c) a existência de litisconsórcio passivo obrigatório do Estado do Ceará; d) inexiste perícia realizada pelo DETRAN/CE, portanto não há comprovação de negativa pelo DETRAN/CE em pedido apresentado pelo autor; e) o DETRAN/CE não pode conceder isenção de imposto. Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 49024380/49024379. Réplica de ID: 49021069. Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o DETRAN informou não ter interesse na produção de provas (ID: 49024382), já o promovente apresentou a manifestação de ID: 49021047, apresentando ainda os documentos de ID: 49021048/49021046/49021049/49021050/49021051/49021052. Intimado para se manifestar quanto aos documentos novos juntados pela parte, o Detran aduziu não ter competência para isentar condutores do pagamento de impostos (ID: 49024377). Determinada a citação do Estado (ID: 49024375). O Estado do Ceará ofereceu contestação de ID: 49024399, asseverando que: a) a inicial é inepta, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito; b) o promovente não atendeu as estipulações do artigo 4º, I da Instrução Normativa nº 04/12 da Secretaria da Fazenda Estadual, pois não apontou o veículo que pretende ver isento; c) além da condição subjetiva, que é a deficiência, existem os requisitos objetivos quanto ao bem sobre o qual deixaria de incidir o IPVA; d) é necessária a existência do contribuinte e do veículo automotor; e) a isenção busca compensar as despesas decorrentes da limitação orgânica; f) inexiste prova de indeferimento da concessão da isenção; g) o feito não comporta discussão quanto à existência de danos morais e materiais. Ao final, pugna que o feito seja julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I do CPC, ou, caso assim não se entenda, que a ação seja julgada improcedente. Réplica de ID: 49024383. Intimados para dizerem as provas que pretendiam produzir, o promovente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID: 49024384). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal em decisão de ID: 49024404, bem como determinado o seguimento dos autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. Ilegitimidade Passiva Detran A parte demandada DETRAN aduz ser ilegítima para figurar no feito, visto que, em se tratando de isenção de ICMS e IPVA, a legitimidade é do Estado do Ceará. Aduz razão à parte demandada em seu pleito. Primeiramente, não há nenhuma prova de requerimento administrativo junto ao DETRAN, nem realização de perícia. Pelo contrário, a negativa de IPVA, documento de ID: 49021070, foi realizada pela SEFAZ, secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, não havendo nenhuma menção ao DETRAN. De fato, trata-se a isenção dos impostos de competência do ente estadual, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito em relação ao requerido DETRAN/CE, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), para o patrono da ré, ambos suspensos pela gratuidade deferida, e determinando o seguimento do feito quanto ao requerido Estado do Ceará, sobre a qual exponho as minhas razões de decidir adiante. Inépcia da Inicial A parte promovida Estado do Ceará aduz que a inicial é inepta visto que a ação manejada e a causa de pedir são contraditórias. Explica que o autor ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais, enquanto a causa de pedir e o pedido é isenção tributária. Bem, não há como acolher a preliminar aventada, visto que o pedido do autor se resume à isenção de ICMS e IPVA condizente com os fatos narrados na inicial. Portanto, indefiro a preliminar aventada. Mérito O cerne da questão se cinge à existência ou não de direito da parte autora à isenção de ICMS e IPVA. O pedido autoral consiste em isenção do pagamento de ICMS e IPVA quando da compra de veículo. Primeiramente, cumpre observar que, em relação ao pedido de isenção de ICMS, o Estado do Ceará, em contestação, nada declarou. O Convênio ICMS 38/2012, em sua redação original, trouxe que “Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.”. No caso dos autos, o promovente se encontra aposentado por invalidez, conforme pode ser visto no documento de ID: 49024411, bem como isento de Imposto de Renda (documento de ID: 49024415). Consta ainda nos autos laudo pericial realizado em processo da 13º Vara da Justiça Federal do Ceará, onde se encontra atestada a sua incapacidade, com diagnóstico das patologias de CID 10 F33.11, CID 10 F 41.1 e CID 10 F 43.1, asseverando que a incapacidade é total e definitiva (ID: 49024417). Logo, inconteste a presença de deficiência mental apta a ensejar a isenção de ICMS. Aqui, importa pontuar que o fundamento da isenção é a própria questão da justiça e da inclusão social da pessoa portadora de deficiência. O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada nos termos do Decreto Legislativo 186/2008 e do Decreto Federal 6949/2009. A Convenção aduz que “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”, restando abrangida também a deficiência de natureza mental. Nesses termos, a Convenção estabelece como princípios gerais, dentre outros, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, a igualdade de oportunidades, bem como a acessibilidade. Dessa forma, constitui direito subjetivo do portador de deficiência o acesso aos meios disponíveis, que não acarretem ônus desproporcionais ou inadequados, hábeis a suprir ou atenuar as limitações de que padece para lhe garantir igualdade de oportunidade. Assim, permitir a isenção do tributo de ICMS ao requerente é uma das maneiras, dentre outras, de promover a autonomia e a própria dignidade humana. No que atine ao pedido de isenção do IPVA, o Estado do Ceará aduz que, além da condição subjetiva, que é a deficiência, existem os requisitos objetivos quanto ao bem sobre o qual deixaria de incidir o IPVA, os quais o promovente não demonstrou. Acrescenta que é necessária a existência do contribuinte e do veículo automotor. Bem, o Estado do Ceará aduz razão no seu argumento. Vejamos o que diz o artigo 4º da Lei 12.032/92. Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto: [...] VI – o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento. Pela dicção clara do artigo, a isenção é do veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência. Pressupõe-se que, para a existência da isenção, deve existir um veículo. Não bastasse isso, não é qualquer veículo que goza do benefício da isenção, existem diversos requisitos quanto a este previsto em decreto, como, por exemplo, o valor do bem. Portanto, o pedido do promovente, em relação a isenção de IPVA é prematuro, visto que ele está buscando a compra de veículo e o IPVA demanda a existência prévia deste, não havendo outro caminho senão o indeferimento do pleito autoral neste tocante. Por fim, em relação à indenização por danos materiais e morais, não obstante a nomenclatura utilizada para nomear a ação, não consta no corpo da inicial qualquer pedido neste tocante, motivo pelo qual deixo de fundamentar. 3. Dispositivo. Ante exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, e determino que o requerido Estado do Ceará reconheça a isenção de ICMS na compra de veículo automotor por ser a parte autora portadora de deficiência mental. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando a parte do autor suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento. Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, §3º do CPC, na razão de 50% para parte promovida e 50% para parte autora, ficando a parte do autor suspensa em face da gratuidade. Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.