Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
REQUERIDO: Mister Freios Pecas e Servicos Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0060210-60.2009.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sanções Administrativas] Recebo o pedido de cumprimento de obrigação de pagar de id. 152158794 em seu plano formal. Ademais, determino a intimação do executado Mister Freios, Peças e Serviços Ltda, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme prevê o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito no montante de R$ 2.907,72, (planilha de cálculo em id. 152158796), sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Por fim, conforme requerimento de id. 152158794, o ente exequente requereu que o valor fosse pago de modo que 15% dele seja encaminhado à conta do Fundo de Aperfeiçoamento da PGM (CNPJ nº 07614453/0001-57), e os 85% remanescentes sejam depositados em conta titularizada pela Associação dos Procuradores do Município de Fortaleza - APACEFOR (CNPJ nº 72.435.993/0001-35). Considerando, contudo, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, defiro apenas parcialmente os pedidos em comento. É que, como assentado no julgamento da ADI 6170/CE, a qual analisou a constitucionalidade de lei estadual local tratando da mesma matéria, mostra-se inconstitucional a gestão da verba sucumbencial por outra entidade que não o próprio ente público a que pertence a procuradoria integrada pelos efetivos titulares da citada verba, isso em razão da necessidade de que o pagamento dos honorários a seus titulares respeite o teto constitucional que vigora para a categoria profissional referida. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 134/2014 DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS PELAS QUAIS ATRIBUÍDAS À ASSOCIAÇÃO DE PROCURADORES ESTADUAIS A REGULAMENTAÇÃO DO RATEIO DOS HONORÁRIOS E A RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA CONTA DE DEPÓSITO DESSAS VERBAS E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO. (ADI 6170, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) Registre-se que, tal como ocorria na lei estadual declarada inconstitucional, a gestão dos honorários de sucumbência aos procuradores municipais foi conferida, nos termos da legislação municipal pertinente, à respectiva associação de procuradores, como mostra o pedido em exame. Logo, inviável o deferimento do pedido de transferência de recursos para conta titularizada pela referida associação. Sendo assim, indefiro o pedido de pagamento em favor da Associação de Procuradores. Defiro, contudo, o pagamento em favor do Fundo de Aperfeiçoamento da PGM gerenciado pela parte exequente no valor de 15% do crédito executado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito