Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
REQUERIDO: AMC - Autarquia Municipal de Transito Serviços Publicos e de Cidadania de Fortaleza e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0127784-66.2010.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar, relativo aos honorários de sucumbência, deflagrado por THIAGO CÂMARA LOUREIRO no ID 199831448, com planilha de cálculo no ID 199831456. Quanto aos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento neste feito, tem-se pedido formalizado em nome do Dr. Thiago de forma exclusiva. No entanto, verifica-se que a Dra. Cecília Parente Ribeiro atuou da petição inicial de ID 41468333 até a petição de ID 41468357. Dessa forma, a maior proporção dos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento deve ser devidamente paga à advogada supracitada. Ademais, a Dra. Lidianne Uchoa do Nascimento também atuou na fase de conhecimento a partir da petição de substabelecimento sem reserva de poderes de ID 41466918. Nesse sentido, se faz necessário pontuar que os honorários sucumbenciais também são devidos às demais advogadas atuantes no feito de conhecimento, portanto, não é admissível sua exclusividade para o causídico Thiago Câmara, que iniciou sua atuação após a sentença. Portanto, vislumbra-se que inicialmente houve exclusiva atuação da Dra. Cecília Parente Ribeiro, para que depois ocorresse a atuação simultânea de dois causídicos, a Dra. Lidianne Uchoa do Nascimento e o Dr. Thiago Câmara Loureiro, portanto o RATEIO igualitário se coaduna à proporção qualitativa de cada atuação. Com respaldo Jurisprudência do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. ATUAÇÃO EFETIVA DE APENAS UM DELES. OCORRÊNCIA DO ÓBITO ANTES DE DECIDIDA A AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Os honorários advocatícios são devidos apenas ao advogado que efetivamente atuou no feito, percebendo pelo labor na proporção do serviço prestado. II - A verba honorária constitui direito do advogado que atua de forma concreta no feito, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. III - Apesar de constar o nome no instrumento procuratório, não faz jus aos honorários o causídico que não demonstra de forma efetiva o trabalho desenvolvido no feito. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019). Dessa forma, cabe à advogada Cecília Parente Ribeiro 80% da quantia do honorário de sucumbência, com os outros 20% devendo ser dividido igualmente entre os causídicos que foram habilitados no processo posteriormente. Assim, em relação à essa quantia, determinam-se os percentuais de 10% para o Dr. Thiago Câmara Loureiro e 10% para a Dra. Lidianne Uchoa do Nascimento.
Diante do exposto, intime-se o Estado do Ceará, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Juíza de Direito Em respondência conforme Portaria nº 563/2026 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário