Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200844-96.2015.8.06.0001.
APELANTE: RGE INDUSTRIA DE MARMORES E GRANITOS LTDA
APELADO: IGM-INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS EMBARGOS DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DA AUTORA DESPROVIDOS E EMBARGOS DA RÉ PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP e por IGM - Internacional Granitos e Mármores Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação da ré, para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais, procedente a reconvenção e não conhecer do recurso adesivo da autora. A autora alega omissões quanto à análise da prova e requer prequestionamento; a ré sustenta omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as alegações e provas indicadas pela autora; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios após a reforma integral da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao consignar que a parte autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O julgado registra inexistir prova de pedido expresso de material "tratado", constando no orçamento a observação de que o material não era tratado, bem como ausência de comprovação de mora da fornecedora, devolução do material ou produção de prova pericial. A pretensão da autora busca revalorar provas e rediscutir premissas fáticas já examinadas, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, conforme a Súmula 18 do TJCE. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. O acórdão reformou integralmente a sentença, mas deixou de disciplinar expressamente os ônus sucumbenciais, configurando omissão a ser suprida. A reforma do julgado impõe a inversão integral da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O êxito recursal da ré e o não conhecimento do recurso adesivo autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da autora desprovidos e embargos da ré providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. O êxito recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl nº 0052904-07.2021.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2024; TJCE, EDcl nº 0000076-89.2000.8.06.0128, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento aos embargos opostos pela parte autora e dar provimento aos embargos opostos pela parte ré, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RGE INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI - EPP contra IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA.. O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação da IGM, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais e procedente a reconvenção, além de não conhecer do recurso adesivo interposto pela RGE, por ausência de sucumbência recíproca. A embargante RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP sustenta que o acórdão incorreu em omissões na apreciação de pontos relevantes suscitados pela parte, defendendo que determinados argumentos e elementos probatórios não teriam sido devidamente enfrentados pelo órgão julgador. Sustenta que tais omissões influenciam o resultado do julgamento e requer o saneamento dos vícios apontados. Por sua vez, a embargante IGM - Internacional Granitos e Mármores Ltda. alega que o acórdão padece de omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, diante do êxito recursal obtido com a reforma da sentença. Defende a necessidade de redistribuição da sucumbência e de observância dos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão da inversão do resultado da demanda e do trabalho realizado em grau recursal. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos adversos, sustentando, em síntese, o não cabimento do recurso integrativo. (Ids 25028914 e 31973695) É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de integração e aperfeiçoamento da decisão judicial, vocacionado à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já decidida, nem à substituição do juízo de valor firmado pelo órgão julgador por outro que melhor atenda à expectativa da parte vencida. A sua finalidade é integrativa, não substitutiva. 1. Embargos de Declaração opostos por RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP A embargante RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP alega que o acórdão foi omisso ao partir de duas premissas supostamente equivocadas: a) de que a embargante não demonstra ter requerido o material tratado, deixando de se manifestar sobre pedido anterior com material tratado e o valor comparativo entre os dois pedidos; b) que a RGE não teria demonstrado que a ré se recusava a resolver o problema. Requer a manifestação expressa sobre os pontos para fins de prequestionamento. Inobstante as alegações da embargante, observa-se que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Restou consignado no decisum que não há nos autos prova de pedido expresso de material "tratado", mas, ao contrário, constava no orçamento a observação "não tratamos o material". Foi salientado, também, a inexistência de comprovação de constituição em mora da fornecedora, a insuficiência das fotografias para demonstrar defeito generalizado no material recebido, bem como que não houve devolução do material nem produção de prova pericial. A insurgência da embargante funda-se, essencialmente, na alegação de que documentos relativos a pedidos anteriores e comparativos de preços demonstrariam que o material adquirido também seria "tratado". Todavia, tais documentos dizem respeito a negociações diversas daquelas que constituem objeto da lide. Não é possível à parte, após a conclusão do julgamento, pretender reabrir a discussão probatória com base em documentos relacionados a pedidos pretéritos, que não integram o negócio jurídico específico examinado no processo. O acórdão não ignorou a prova constante dos autos; apenas lhe atribuiu valoração distinta daquela pretendida pela recorrente. Ademais, a valoração da prova constitui atividade inerente ao exercício da função jurisdicional, não sendo passível de reexame em sede de embargos declaratórios. Os embargos, na realidade, revelam inconformismo com a solução adotada e buscam a reforma do acórdão mediante a revaloração do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa sob o argumento de vícios inexistentes. Tal pretensão extrapola os estreitos limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, e aproxima-se de tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, providência que não encontra guarida na via eleita, a teor da Súmula 18 do TJCE, verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte Estadual que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Nessa perspectiva, os embargos declaratórios não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal, nem admitem efeitos infringentes dissociados da existência de vício formal no julgado. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos por RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP. Por fim, quanto ao prequestionamento, é de se registrar que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, ainda que rejeitados os aclaratórios, para fins de acesso às instâncias superiores. Assim, descabe exigir nova manifestação desta Câmara Julgadora sobre dispositivos já analisados sob a ótica necessária. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4. A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2. No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 4. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Diante disso, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado tal como proferido, porquanto suficientemente fundamentado e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável. 2. Embargos de Declaração opostos por IGM - Internacional Granitos e Mármores Ltda. A embargante IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA. alega que o acórdão padece de vícios de omissão: a) deixou de inverter os ônus da sucumbência e de condenar a embargada (RGE) nas custas processuais e honorários advocatícios; b) também deixou de aplicar a majoração da verba honorária, com base no art. 85, § 11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso adesivo interposto pela RGE. Assiste razão à embargante. Com efeito, o acórdão reformou integralmente a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, julgar procedente o pedido reconvencional e não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora. Todavia, de fato, houve omissão quanto aos efeitos da reforma do julgado nos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a reforma da sentença impõe a inversão do ônus da sucumbência, bem como autoriza a majoração da verba honorária quando houver atuação adicional em grau recursal. Tendo a IGM obtido êxito integral no julgamento da apelação, com a consequente improcedência da demanda principal e procedência da reconvenção, deve a parte autora arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação reconvencional. Além disso, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora, é cabível também a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Configura-se, portanto, omissão a ser suprida, sem modificação do mérito já decidido, mas com integração do julgado quanto aos consectários da sucumbência. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RGE Indústria de Mármores e Granitos EIRELI - EPP, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC; e b) DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por IGM - Internacional Granitos e Mármores Ltda., para suprir a omissão do acórdão quanto aos ônus sucumbenciais, determinando a inversão integral da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, bem como determino a majoração destes honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento). É como voto. Fortaleza, 04 de março de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora