Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0061716-76.2006.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais]
Trata-se de execução de sentença proposta pelo Estado do Ceará em face do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Ceara (ID 89503870). Determinou-se a intimação do executado para adimplir voluntariamente o valor apurado e, caso não seja efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do §3º do art. 523 do CPC (ID 96209729). A parte executada peticionou nos autos apresentando o comprovante de pagamento da 1ª parcela do acordo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 104292052). Juntada de comprovante de pagamento da 2ª parcela no valor de R$2.149,59 ( dois mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) anexado aos autos (ID 106966508). Juntada de comprovante de pagamento da 3ª parcela no valor de R$2.149,59 (dois mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) anexado aos autos (ID 115465663). A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores depositados em conta judicial (ID 131596158). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O pagamento da obrigação é o objeto da execução ora em apreço, sendo que o adimplemento da dívida torna satisfeito o direito do credor. Assim, tendo o devedor cumprido sua obrigação, procedendo ao pagamento do débito oriundo da condenação judicial por meio do depósito judicial operado, resta por satisfeita a demanda em questão. Ante a integral quitação da obrigação do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II do CPC. À SEJUD 1º Grau para expedir o alvará para levantamento de valores. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário