Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245703-85.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO NORTON FALCAO CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO/CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/"MARGEM LIVRE"). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO, BOLETOS E "CARTAS DE QUITAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, I, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA: IMPUGNAÇÃO REJEITADA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTRATO VÁLIDO E DEPÓSITO EFETIVADO EM FAVOR DO DEMANDANTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. REFORMA INVIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA: IMPUGNAÇÃO REJEITADA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL MANTIDO. 1. A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade dos contratos em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2. Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita (arts. 98 a 100 do CPC): Nas contrarrazões, a parte ré suscita a revogação do benefício. No ponto, não assiste razão ao impugnante: (i) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é juris tantum, mas exige prova idônea para ser afastada (art. 99, §§2º e 3º, CPC); (ii) a constituição de patrono particular, por si só, não afasta a gratuidade (art. 99, §4º, CPC), como assentado na própria sentença; e (iii) no mais, inexiste demonstração objetiva de capacidade econômica suficiente para custear as despesas sem prejuízo do sustento, ônus que incumbia ao impugnante (art. 100, caput, CPC).Diante disso, rejeita-se a preliminar de impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida, preservando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tal como já definido na sentença. 3. Do mérito: Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou documentos suficientes para comprovar os contratos de adesão aos consignados sob os números 7431528731-1, no valor de R$87.413,75 (id. 27620292), 743427581, no valor de R$8.566,00 (id. 27620293); e 7435762567-1, no valor de R$83.838,16 (id. 27620294), com desconto em conta-corrente, sendo eles: cópias das contratações realizadas pelo autor, contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato, cópia dos documentos pessoais do requerente; e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 27620301, 27620302 e 27620303), o que comprova a regularidade do negócio jurídico. 5. Além disso, ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. 6. Ressalte-se, ainda, que o autor, em réplica (id. 27620306 - sic. fl. 02), reconhece que "recebeu os créditos, referentes as contratações dos empréstimos". Contudo, aduz que "o promovido, através de seu corresponde bancário, não honrou com as propostas ofertadas, o que ensejou prejuízos de ordem moral e material que devem ser indenizados". 7. A narrativa do apelante (propostas iniciais, boletos e "cartas de quitação") não demonstra vinculação causal entre eventual conduta irregular de terceiro/correspondente e um defeito do serviço do banco capaz de invalidar as avenças ou transmutar cobrança contratual em indevida. 8. Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Destarte, comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica, além do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor, afasta-se a tese de inexistência do negócio jurídico, a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Norton Falcão Chaves em face de Banco Pan S.A., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade/indenização e repetição de indébito relativos a contratações consignadas (RMC/margem livre) supostamente viciadas por propostas divergentes e atos de correspondentes. A sentença condenou o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Em suas razões, o apelante afirma ter recebido os créditos, mas sustenta que foi induzido a erro por prepostos do banco, com propostas e boletos que não corresponderiam ao avençado; pede reforma para reconhecer ilicitude, repetição em dobro e danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, arguindo, entre outros pontos, validade do negócio e crédito efetivamente depositado/utilizado, pugnando pela manutenção da improcedência. Requereu, ainda, a revogação da justiça gratuita. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 1. Preliminar - Impugnação à Justiça Gratuita (arts. 98 a 100 do CPC) Nas contrarrazões, a parte ré suscita a revogação do benefício, de forma genérica, invocando a contratação de advogado e a ausência de contracheque, além de precedentes esparsos, mas sem colacionar documentação concreta (p. ex., comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de IRPF) capaz de elidir a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. No ponto, não assiste razão ao impugnante: (i) a presunção de veracidade da declaração de insuficiência é juris tantum, mas exige prova idônea para ser afastada (art. 99, §§2º e 3º, CPC); (ii) a constituição de patrono particular, por si só, não afasta a gratuidade (art. 99, §4º, CPC), como assentado na própria sentença; e (iii) no mais, inexiste demonstração objetiva de capacidade econômica suficiente para custear as despesas sem prejuízo do sustento, ônus que incumbia ao impugnante (art. 100, caput, CPC). Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida, preservando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tal como já definido na sentença. 2. Do mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que, restando comprovada a legitimidade da contratação, a parte ré exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ou seja, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar os contratos de adesão aos consignados sob os números 7431528731-1, no valor de R$87.413,75 (id. 27620292), 743427581, no valor de R$8.566,00 (id. 27620293); e 7435762567-1, no valor de R$83.838,16 (id. 27620294), com desconto em conta-corrente, sendo eles: cópias das contratações realizadas pelo autor, contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia dos documentos pessoais do requerente; e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 27620301, 27620302 e 27620303), o que comprova a regularidade do negócio jurídico. Além disso, ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Ressalte-se, ainda, que o autor, em réplica (id. 27620306 - sic. fl. 02), reconhecer que "recebeu os créditos, referentes as contratações dos empréstimos". Contudo, aduz que "o promovido, através de seu corresponde bancário, não honrou com as propostas ofertadas, o que ensejou prejuízos de ordem moral e material que devem ser indenizados". Diante da regra processual que impõe às partes o dever de impugnação específica (art. 373, I, e art. 422 do CPC), e não tendo o demandante se desincumbido desse encargo, reputa-se autêntico o documento apresentado pela instituição financeira, bem como incontroversa a utilização da selfie como forma de adesão às condições contratuais. Vale, ainda, destacar que não houve vício de consentimento pela mera declaração realizada pelo requerente. A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração dos contratos. Conforme bem lançado na origem, descontos/cobranças não configuram ato ilícito quando decorrentes de contratos válidos e valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, subsistindo o exercício regular do direito de crédito - o que inviabiliza indenização moral e repetição em dobro. A narrativa do apelante (propostas iniciais, boletos e "cartas de quitação") não demonstra vinculação causal entre eventual conduta irregular de terceiro/correspondente e um defeito do serviço do banco capaz de invalidar as avenças ou transmutar cobrança contratual em indevida. Nesse contexto, os documentos colacionados no processo comprovam que o autor realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5. A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6. Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito. A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PRECEDE ÀS DEMAIS. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) III. Razões de decidir 4. Preliminar de Litispendência: Realizada análise das distribuições das ações, tem-se que o presente processo foi distribuído em 12/03/2024 às 08:40, enquanto que as demais tiveram as seguintes distribuições: 0200287-43.2024.8.06.0115 (distribuído em 12/03/2024 às 15:13), 0200291-80.2024.8.06.0115 (distribuído em13/03/2024 às 08:41) e 0200301-27.2024.8.06.0115 (distribuído em 14/03/2024 às 10:11). Assim, não assiste razão ao apelado, pois, ainda que se considerem as ações citadas como idênticas, a presente ação é a que foi proposta primeiro, devendo a litispendência incidir apenas sobre as demais que lhe sobrevieram. 5. Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente recurso, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. 6. Importante ressaltar que, em que pese o documento de fl. 95 pertencer à terceira pessoa alheia à lide, tal fato não interfere no resultado do julgamento, pois se trata apenas de um equivoco por parte da contestante o qual foi desconsiderado para o julgamento do feito. 7. A contratação do negócio jurídico foi devidamente regular, pois o contrato (fl. 86/91) foi devidamente assinado por meio eletrônico no mesmo dia de sua celebração (22/11/2023), com colheita de biometria facial e de geolocalização (cujas coordenadas convergem para o endereço domiciliar da parte autora), em conjunto com seu documento pessoal (fls. 92/93) e comprovação da transferência dos valores (fls. 98/99). 8. Assim, deve a sentença ser ratificada em todos os seus termos, uma vez que o meio de celebração de contrato não possui qualquer vício ou irregularidade. Por consequência, restam prejudicados os demais pleitos, referentes à condenação da instituição financeira em danos materiais e morais. IV. Dispositivo 9. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. Dispositivos legais citados CPC: art. 337, §1º e §3º; art. 485, V; CDC: art. 14, caput e §3°. Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0130188-27.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022 TJCE - Apelação Cível - 0012705-86.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020 TJCE - Apelação Cível - 0271851-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024. TJCE - Apelação Cível - 0225553-20.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO NDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4. Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5. O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7. Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Destarte, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil, razão pela qual desacolho a pretensão recursal. 3. Do dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral, visto que nada há que autorize a sua reforma. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja a sua exigibilidade ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora