Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0267813-78.2024.8.06.0001.
AUTOR: ODEVAN MENEZES DE SA
REU: ANDRE LUIZ BUENO DE FARIA SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Luiz Bueno de Faria em face da sentença de Id. 154258028, que julgou procedente o pedido na Ação Monitória ajuizada por Odevan Menezes de Sá. O embargante sustenta, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao não analisar pontos essenciais de sua defesa, notadamente o pedido de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar vício de preenchimento nas notas promissórias e o pedido de oitiva de testemunha para atestar a real data de vencimento dos títulos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, argumentando que o recurso é via inadequada e que os títulos são válidos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. A omissão, para os fins deste recurso, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado. Inicialmente, reconheço que a sentença embargada contém uma imprecisão fática ao afirmar que, após a intimação para especificar provas (id 149723029), "o réu nada falou". De fato, o réu se manifestou através da petição de id 151024020. Contudo, a análise do teor dessa petição é crucial para o deslinde destes embargos. Na referida manifestação, o réu/embargante limitou-se a reiterar teses de mérito, argumentando sobre a suposta ilegalidade das notas promissórias por ausência de data de emissão e sobre a prescrição da pretensão. Ao final, formulou pedidos de cunho sentencial, requerendo o reconhecimento da ilegalidade ou da prescrição e a consequente extinção do processo. Em nenhum momento na petição de id 151024020 o embargante requereu a produção de provas adicionais. Não há, no documento, qualquer menção a pedido de perícia grafotécnica ou de oitiva de testemunhas. A parte se restringiu a debater a matéria de direito, pugnando pelo julgamento da causa em seu favor com base nos documentos já acostados. O pedido de produção de prova pericial e testemunhal só veio a ser expressamente formulado nos presentes embargos de declaração, ou seja, após a prolação de sentença desfavorável. Dessa forma, não há que se falar em omissão do juízo. Não se pode omitir sobre um pedido que não foi feito no momento processual oportuno. A decisão de julgar antecipadamente o mérito foi correta, pois a única parte que requereu produção de prova oral foi o autor (pedido este que foi devidamente analisado e indeferido na sentença), ao passo que o réu, embora tenha se manifestado, não pleiteou qualquer dilação probatória. O que o embargante pretende, na realidade, é inovar em sede recursal, introduzindo um pedido de produção de provas que deveria ter sido feito em momento anterior. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir uma falha da própria parte ou a reabrir a fase de instrução após a prolação da sentença.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. Os embargos de declaração não são a via adequada para a parte que, insatisfeita com o resultado da demanda, pretende o reexame da matéria, à luz de novos argumentos, não suscitados no momento oportuno. Portanto, ainda que a sentença contenha a imprecisão fática de que "o réu nada falou", tal erro material não altera a conclusão de que não havia pedidos de prova pendentes de análise por parte do réu, não havendo omissão a ser sanada que justifique a anulação do julgado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de Id 154258028 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital