Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA IOLANDA CHAVES ESTEVES, FRANCISCO ALEXANDRE VIEIRA DE SOUSA, MARIA IOLANDA CHAVES ESTEVES VIEIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado. Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada. Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada. Publique-se. Registre-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0000010-39.2009.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Por oportuno, apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para manifestação no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com igual prazo. Por fim, remetam-se os autos ao E.TJCE. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 21 de janeiro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito