Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200094-28.2022.8.06.0073.
EMBARGANTE: VIBRA ENERGIA S/A
EMBARGADO: SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTATADA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE RESPONSÁVEL PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DAS PARTES NA DECISÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. 2. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à correção de erro material constante do acórdão embargado, referente à identificação da parte responsável pela interposição do recurso de apelação apreciado por esta Câmara Julgadora. 3. Conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum. 4. Analisando-se atentamente a decisão embargada, é possível verificar que, de fato, existe o erro material apontado pela embargante, na medida em que, apesar de constar como apelante, no acórdão, a parte PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A), observa-se que o apelo foi interposto por SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA (documentação ID nº 17233635), sendo necessária, portanto, a retificação do referido equívoco. 5. Em virtude disso, a parte dispositiva do acórdão ID nº 18865325, que faz menção à condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, refere-se, em verdade, à apelante/embargada SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA, parte que efetivamente interpôs o recurso de apelação, e não à embargante, VIBRA ENERGIA S/A, acatando-se a pretensão recursal neste ponto, para esclarecer que os honorários de sucumbência são impostos à parte ora embargada. 6. Diante disso, constatado o erro material apontado, deve ser dado provimento ao presente recurso, para que, no acórdão ID nº 18865325, SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA conste como APELANTE e VIBRA ENERGIA S/A como APELADO, sendo os honorários sucumbenciais impostos, portanto, à parte ora embargada, cujo recurso de apelação foi desprovido por esta Câmara Julgadora. 7. Recurso conhecido e provido. Acórdão integrado. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado. Em suas razões (documentação ID nº 19543812), a recorrente requer que o acórdão seja integrado, "de modo a sanar o erro material demonstrado, com a consequente atribuição de honorários sucumbenciais à parte apelante, considerando o conhecimento e não provimento do recurso de apelação outrora interposto.". Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a pretensão recursal, em síntese, à correção de erro material constante do acórdão embargado, referente à identificação da parte responsável pela interposição do recurso de apelação apreciado por esta Câmara Julgadora. Conforme a inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada opor Embargos de Declaração, com intuito de sanar vícios, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material eventualmente existentes no decisum. Analisando-se detidamente a decisão embargada, é possível verificar que, de fato, existe o erro material apontado pela embargante, na medida em que, apesar de constar como apelante, no acórdão, a parte PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (atualmente VIBRA ENERGIA S/A), observa-se que o apelo foi interposto por SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA (documentação ID nº 17233635), sendo necessária, portanto, a retificação do referido equívoco. Em virtude disso, a parte dispositiva do acórdão ID nº 18865325, que faz menção à condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, refere-se, em verdade, à apelante/embargada SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA, parte que efetivamente interpôs o recurso de apelação, e não à embargante, VIBRA ENERGIA S/A, acatando-se a pretensão recursal neste ponto, para esclarecer que os honorários de sucumbência são impostos à parte ora embargada. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração visando a correção de erro material relativo à inversão dos nomes das partes no acórdão e no sistema SAJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos nomes das partes e a necessidade de sua correção. III. Razões de Decidir 3. Houve erro material evidente na inversão dos nomes das partes. 4. A correção do erro material é necessária para refletir corretamente a realidade processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para correção do erro material, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Correção de erro material em embargos de declaração é cabível quando há inversão dos nomes das partes. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020993320248260438 Penápolis, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 13/04/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2025) (GN) Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024) Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 5ª Câmara Cível Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 02/05/2024 Outros números: 821206632019812000150000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Evidenciado erro material na indicação do nome da parte apelante, deve o acórdão ser retificado nessa parte. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0821206-63.2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS -AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DE MÉRITO - PRESENÇA DE ERRO MATERIAL - PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração possuem efeito meramente integrativo e não prestam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição ou erro material em decisão judicial. 2. Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre ponto fático ou de direito imprescindível ao exame do mérito. 3. Verificada divergência entre o nome do apelante e aquele citado na fundamentação do acórdão, há erro material sanável pela via eleita. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 05638186920098130694, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) (GN) Diante disso, constatado o erro material apontado, deve ser dado provimento ao presente recurso, para que, no acórdão ID nº 18865325, SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA conste como APELANTE e VIBRA ENERGIA S/A como APELADO, sendo os honorários sucumbenciais impostos, portanto, à parte ora embargada, cujo recurso de apelação foi desprovido por esta Câmara Julgadora. DISPOSITIVO ISTO POSTO, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, de modo que, no acórdão ID nº 18865325, SÃO JOSÉ TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIAL DE GLP LTDA conste como APELANTE e VIBRA ENERGIA S/A como APELADO, sendo os honorários sucumbenciais impostos, portanto, à parte ora embargada, cujo recurso de apelação foi desprovido por esta Câmara Julgadora. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 09 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO