Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0178156-04.2019.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): JOSÉ SANTIAGO LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 19107240, que anulou a sentença de ofício. Nas razões de Id 19981458, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, 932, V, do CPC e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aduz que o descontentamento do recorrido diz respeito às atualizações, correções e índices da conta PASEP, sendo atribuição da União esta responsabilidade, e não ao Banco do Brasil, que é mero gestor das contas. Alega a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 19981463. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário determinou a realização de perícia nos documentos apresentados pelo recorrido, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Como visto, o colegiado anulou a sentença e declarou a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Pasep. Questões prejudiciais de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Impugnação à gratuidade da justiça. Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora. Manutenção do benefício. Legitimidade passiva ad causam. Prescrição. Prazo decenal. Princípio da actio nata. Termo inicial. Ciência inequívoca dos desfalques. Aplicação do tema 1150/stj. Competência. Justiça Comum Estadual. Mérito. Julgamento prematuro. Necessidade de perícia contábil. Complexidade da matéria. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de ausência de correta atualização monetária e subtração de valores de conta vinculada ao Pasep. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) se houve violação ao princípio da dialeticidade; ii) a impugnação da parte apelada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte autora; iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) se houve prescrição da pretensão indenizatória relativa aos valores do PASEP; v) se a competência para o julgamento do feito pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Federal; vi) a necessidade de realização de perícia contábil. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. Não há fato novo que indique alteração na condição econômico-financeira da parte beneficiária, justificando, assim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3, do CPC). 5. Considerando a necessidade de análise aprofundada sobre a ocorrência de falhas na prestação do serviço da instituição financeira apelada, bem como a eventual existência de danos materiais e morais sofridos pela apelante, entende-se que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. De acordo com o Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos causados por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a apelante teve conhecimento das irregularidades em 21.08.2018, quando acessou à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP (Id 18068220). Considerando que a ação foi proposta em 24.04.2020, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 7. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a existência de relação de consumo, inverter o ônus da prova em favor do consumidor e indeferir a prova pericial contábil, resultando o julgamento antecipado do feito, contraria a jurisprudência consolidada do e. TJCE. Entende-se que, nas ações em que se discute a responsabilidade da instituição financeira por saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em contas do Pasep, a produção de prova pericial contábil é essencial para averiguar eventuais inconsistências na administração do saldo. Precedentes. 8. Cabe esclarecer que a Nota Técnica n. 07/2024, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), reforça a importância da observância às teses firmadas pelo col. STJ no Tema Repetitivo 1150 e recomenda procedimentos específicos para o tratamento das ações indenizatórias vinculadas ao Pasep, a fim de proporcionar uma prestação jurisdicional mais eficiente e adequada à realidade fática e jurídica das demandas apresentadas, sem prejuízo de dilação probatória para melhor análise das alegações da parte autora. 9. Desse modo, reconhece-se a necessidade de prova pericial contábil, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica. IV. Dispositivo 10. Sentença anulada, de ofício, para realização de perícia contábil. Recurso prejudicado." GN A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. GN Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente