Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247786-45.2022.8.06.0001.
APELANTE: RAPHAEL CARLOS NOBRE.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado se restringe à verificação da ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de impugnação ao laudo pericial complementar e da utilização de prova técnica contraditória como fundamento exclusivo da improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve indeferir apenas quesitos impertinentes, nos termos do art. 470, I, do CPC, cabendo-lhe, também, formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. 4. No caso, a impugnação autoral ao novo laudo apresentado, sequer, foi apreciada pelo magistrado de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, com base exclusiva na conclusão do laudo. 5. O primeiro laudo pericial apresenta contradição interna ao reconhecer redução da capacidade laboral, e, simultaneamente, afirmar aptidão plena ao trabalho, ensejando conclusões processuais divergentes. 6. A ausência de manifestação judicial sobre requerimento de complementação da prova configura cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões-surpresa (arts. 9º e 10, do CPC, e art. 5º, LV, da CF). 7. A anulação da sentença é medida necessária para assegurar a adequada instrução probatória e o efetivo contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 470, I Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0173654-22.2019.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2024, pub. 02.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0247786-45.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, dando-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido. O caso/ A ação de origem: Raphael Carlos Nobre ingressou com ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a obtenção de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença acidentário. Aduziu que foi vítima de acidente em 18/09/2007, resultando diversas lesões nos membros, o que implicou redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual, entende que o INSS deveria ter-lhe concedido o auxílio-acidente. Requereu a conversão do benefício previdenciário em acidentário, e, ao final da instrução, o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da autarquia ao reconhecimento do melhor benefício ao segurado, além da conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sucessivamente, requereu a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença mais antigo, em parcelas vencidas e vincendas. Em contestação, ID 31262509, o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito de revisão do ato de cessação do benefício, e, no mérito, sustentou, genericamente, a ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Replica, ID 31262515. Laudo pericial, ID 31262570; O autor impugnou o laudo médico pericial e apresentou quesitos complementares, ID 31262575, que foram respondidos pelo médico perito de ID 31262579. O autor, novamente, apresentou impugnação ao laudo, ID 31262583, sustentando ser esse omisso, contraditório e inconclusivo, requerendo a realização de nova perícia. Sentença, ID 31262584, na qual o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido. Transcreve-se, abaixo, trechos do comando judicial: "Assim, à luz dos critérios objetivos fixados pela legislação previdenciária de regência - notadamente os artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 -, não se verifica o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito autoral, por absoluta ausência de amparo legal e fático para tanto. Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE e por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que as ações relativas à acidentes de trabalho possuem procedimento isento de custas e honorários de sucumbência, consoante art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 Lei de Benefícios da Previdência Social)." Inconformado, o autor, Raphael Carlos Nobre interpôs Apelação, ID 31262590, alegando, em preliminar, a) ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que houve julgamento, quando ainda pendente efetiva resposta aos quesitos complementares; e b) nulidade do laudo pericial, com a necessidade de designação de nova perícia. No mérito, defendeu a existência de sequelas advindas do acidente de trabalho, fazendo jus ao auxílio-acidente. Pugnou, ao final, pelo provimento recursal e reforma da sentença. Intimada, a autarquia federal deixou de apresentar contrarrazões. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ID 33901450, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, e, no mérito, reformar a sentença a fim de determinar a concessão do auxílio-acidente, fixando-se como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. É o relatório. VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso interposto e passo a analisá-lo. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado se restringe à verificação da ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação de impugnação ao laudo pericial complementar e da utilização de prova técnica contraditória como fundamento exclusivo da improcedência do pedido. A decisão recorrida julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o laudo pericial concluiu pela aptidão laboral da parte autora, afastando a existência de incapacidade ou redução relevante da capacidade de trabalho. O recorrente sustenta que o laudo pericial é contraditório, omisso e inconclusivo, tendo apresentado impugnação específica após os esclarecimentos do perito, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem, que, ainda assim, proferiu sentença com base exclusiva na prova técnica. Após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares (ID 31262579), as partes foram intimadas para manifestação (ID 31262580), ocasião em que a parte autora protocolou nova impugnação (ID 31262583), apontando a ausência de fundamentação científica adequada, respostas evasivas aos quesitos e inconsistências metodológica, requerendo a realização de nova perícia. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a prova pericial, estabelece, no art. 473, IV, que o laudo deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, e que eventuais pedidos de esclarecimento ou complementação devem ser apreciados pelo magistrado, que poderá deferi-los ou indeferi-los, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 470, I, do CPC, litteris: "Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa." (destacado) *** "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: […] IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público." No caso concreto, entretanto, não houve apreciação da impugnação apresentada pela parte autora. Após a juntada do laudo complementar, o magistrado, embora instado a se manifestar sobre os questionamentos técnicos formulados, proferiu sentença de improcedência (ID 31262584), sem analisar o pedido de complementação da prova pericial ou fundamentar eventual indeferimento. Essa situação não se coaduna com o atual sistema processual, que prima pela colaboração entre as partes e o Órgão Julgador, para evitar decisões-surpresas, em homenagem aos princípios da legítima confiança e do contraditório efetivo (CPC, arts. 9º e 10): "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Isso, também, configura hipótese de decisão não fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que deixou de enfrentar argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese de concessão de benefícios previdenciários, a prova pericial médica adequada é fundamental para se aferir a incapacidade da parte, dando ao juízo, elementos para formação de seu convencimento. Não poderia a lide ter sido resolvida dessa maneira pelo Juízo a quo, sobretudo, se considerados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como, os princípios da cooperação e da vedação às decisões-surpresa, que também regem o sistema processual. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de apreciação de pedido de complementação da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, ex vi: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2. De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados pelo INSS, sobretudo porque a magistrada se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a procedência do pedido. 3. Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4. Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5. Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, o demandado requereu esclarecimentos acerca da data de início da redução da capacidade e sobre a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, pontos importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia. Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, a Magistrada de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando procedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6. Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para realização de perícia complementar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0173654-22.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: 02/04/2024) O laudo pericial de ID 31262570 apresenta contradição interna relevante e objetiva, ao consignar, simultaneamente, que houve redução da capacidade laboral e que o autor se encontra atualmente apto ao trabalho sem qualquer restrição, conforme resposta expressa do expert: "HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - ATUALMENTE APTO AO TRABALHO SEM RESTRIÇÃO". Referida imprecisão compromete a coerência interna do laudo e impede sua utilização como fundamento seguro para o julgamento da lide. Essa contradição gerou conclusões divergentes, pois o juízo de origem, ao privilegiar a afirmação de aptidão laboral, concluiu pela improcedência do pedido, todavia, o Ministério Público em Segundo Grau, ao valorizar o reconhecimento da redução da capacidade, manifestou-se favoravelmente à reforma da sentença, com a imediata concessão do benefício. Esse dissenso interpretativo não decorre de mera divergência hermenêutica, mas da deficiência estrutural da prova técnica, que permite leituras antagônicas a partir de um mesmo conjunto de respostas periciais. Inobstante o esclarecimento do perito judicial, conforme sustenta a parte autora, essa incongruência não teria sido superada, uma vez que o expert se ateve a reiterar conclusões sem promover harmonização entre os dados clínicos constatados e a conclusão pericial. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja apreciada a impugnação apresentada, e, se necessário, realizada nova perícia técnica para definir a existência, ou não, de redução da capacidade laboral do segurado, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Isso posto, conheço a Apelação interposta, para acolher a preliminar de nulidade da sentença e anular o decisum recorrido, determinando o retorno dos autos à origem,para reabertura da instrução processual, com apreciação da impugnação ao laudo pericial complementar e eventual realização de nova perícia, proferindo-se, em seguida, novo julgamento. Expedientes necessários. Local, data e hora indicados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025