Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: NATALIA MARIA VIANA SOARES LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. COMENTÁRIOS DESONROSOS. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO À HONRA. DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a conduta dos recorrentes, em suas falas, causou danos morais à apelada. 2. De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico, nos termos do artigo 5º, IV, V, IX, X. 3. Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 4. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 5. Pois bem. Na hipótese em exame, a apelada destaca falas difamatórias proferidas pelos apelantes durante programa de rádio intitulado "Hora da Verdade", nos programas realizados nos dias 31/01/2004 e 07/02/2004. 6. Consta nos autos laudo pericial, acostado nos ID 20325564 ao ID 20325573, contendo as degravações dos programas de rádio mencionado, em que é possível aferir que os recorrentes, em diversos momentos da entrevista, mencionaram o nome da apelada, sugerindo a prática de atos ilícitos, consoante bem destacado na sentença recorrida. 7.Denote-se que não merece amparo a alegação de que as transcrições estão totalmente ilegíveis, posto que, em que pese o documento em determinados trechos ter perdido um pouco a visibilidade, em sua maioria é possível ler as imputações realizadas pelos apelantes, bem como as menções ao nome da recorrente, associando-a à contratação de uma cooperativa e à aquisição de pás, enxadas e foices com dinheiro público. 8. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 9. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos, o que de fato ocorreu consoante detalhado no depoimento pessoal da apelada descrevendo de forma detalhada momentos em que foi abordada por pessoas em razão das alegações apresentadas pelos recorrentes durante os referidos programas de rádio. 10. Isso porque, os fatos apontados, sem prova, e os termos empregados pelos apelantes, extrapolam os limites da liberdade de imprensa e de comunicação, para um contexto de programa de rádio. De modo que existem elementos que demonstram que a conduta dos apelantes causou abalo emocional na recorrida, tendo sido observado, assim, os termos do artigo 373, I, do CPC. Insta esclarecer que o Julgador monocrático agiu com acerto, o que implica o reconhecimento da indenização por danos morais, como bem fixado na sentença atacada. 11. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0001059-80.2006.8.06.0095 ALBERTO DE SOUSA MARTINS e outros Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001059-80.2006.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Rogério da Silva Palhano e Alberto de Sousa Martins (ID 20325718), contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira (ID 20325716), que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por Natália Maria Viana Soares Lopes, ora apelada, para condenar os recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais no valor único de R$12.000,00 (doze mil reais). 2. Irresignados, os apelantes postulam a reforma do decisum, alegando, em suma, que a sentença merece reforma vez que não restou demonstrado nos autos nenhum dano causado à recorrida. Aduzem que toda a discussão se deu pelo fato dos recorrentes comentarem sobre a compra de materiais agrícola e sobre a vinculação da recorrida a uma cooperativa de serviços limitada que prestava serviços para a Secretaria de Educação, não fazendo menção à pessoa da apelada. Afirmam que por ocasião disseram que o dinheiro da educação não deveria ser utilizado para a compra de materiais agrícolas. Apontam que a documentação acostada do ID. 110478120 ao ID 110478120, seria impossível de leitura ante sua incompreensão, não tem a apelada se desincumbido do ônus probatório do artigo 373, I do CPC. Alegam que não é medida proporcional o tolhimento do direito à manifestação do pensamento e da crítica, inexistindo qualquer abuso no exercício de tais direitos. Destacam que, ao que tudo indica, a recorrida pretendia, à época, apenas e tão somente intimidá-los, por estarem em lados opostos na politica, devendo ser preservada a liberdade de imprensa e de expressão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido da ação ou, ad argumentantum tantum, seja reduzido o valor dos danos morais. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 20325729), refutando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. 4. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito por entender ausente o interesse do Órgão Ministerial (ID 24367953). 5. É o relatório. V O T O 6. Inicialmente, conheço do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 7. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se a conduta dos recorrentes, em suas falas, causou danos morais à apelada. 8. De início, cumpre registrar que a Carta Magna confere proteção à liberdade de manifestação, a honra e a imagem do indivíduo, encontrando-se no mesmo nível hierárquico. A propósito: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 9. Nesse contexto, existindo colisão entre direitos fundamentais, caberá ao julgador, através da análise do caso concreto, decidir qual dos princípios deve prevalecer, a partir do sopesamento de valores, mediante a harmonização das normas constitucionais. 10. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situação de conflito entre a liberdade de pensamento e o direito à honra, dentre outros, os seguintes elementos de ponderação: o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se o direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica com o intuito de difama, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS INFRINGENTES. DESNECESSÁRIA A ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE POLÍTICO MARCADO PELOS EMBATES ENTRE AS PARTES CONTRÁRIAS. INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "O órgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 3. Liberdade de informação e proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). A assunção de cargos corporativos ou públicos, como a presidência de uma seccional da OAB, torna o sujeito uma pessoa pública, com atuação de interesse de todos advogados, estando seus atos sujeitos a maior exposição e mais suscetíveis à mitigação dos direitos de personalidade, principalmente por estar incurso em um cenário político, com intenso debate corporativo. Dentro desta perspectiva, o entrevistado não extrapolou os limites da liberdade de pensamento nem se verificou o intuito de atingir a honra da antiga presidente da OAB/DF, já que as informações relacionaram-se a questões de interesse do órgão de classe, limitando-se a criticar, com cunho político, a gestão anterior, sem nenhuma menção específica à pessoa da antiga presidente ou imputando alguma conduta desonrosa capaz de ensejar o dever de indenizar. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp 1624388/CF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA. Julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). 9. Pois bem. Na hipótese em exame, a apelada destaca falas difamatórias proferidas pelos apelantes durante programa de rádio intitulado "Hora da Verdade", nos programas realizados nos dias 31/01/2004 e 07/02/2004. 10. Consta nos autos laudo pericial, acostado nos ID 20325564 ao ID 20325573, contendo as degravações dos programas de rádio mencionado, em que é possível aferir que os recorrentes, em diversos momentos da entrevista, mencionaram o nome da apelada, sugerindo a prática de atos ilícitos, consoante bem destacado na sentença recorrida. 11.Denote-se que não merece amparo a alegação de que as transcrições estão totalmente ilegíveis, posto que, em que pese o documento em determinados trechos ter perdido um pouco a visibilidade, em sua maioria é possível ler as imputações realizadas pelos apelantes, bem como as menções ao nome da recorrente, associando-a à contratação de uma cooperativa e à aquisição de pás, enxadas e foices com dinheiro público. 12. Abaixo, segue a transcrições de alguns trechos: (…) Estar mentindo, doutora Natalia Viana, Secretaria de Educação. Porque são elas que assinam esses documentos. São elas que ordenam as despesas, que assinam cheques, pra pagar. Com o dinheiro do FUNDEF, que é seu professor. Isso é o que nós vamos falar (…) (…) Denunciamos isso aqui, é que fantasma, fajuta, que a prefeitura utiliza, para (…) o dinheiro do FUNDEF. E ela é fajuta, porque eu sei (inteligível) que ela é fajuta. Ta no ofício zero, setenta e três. A Cooperativa de Serviços Limitada de Serviços. Não figura nas credenciadas, pelos colegiado. Nunca, como um estabelecimento de ensino, nem em qualquer maneira para este estabelecimento de ensino. Então, essa Cooperativa, ela é fajuta. Então, doutra Natalia Viana, doutora Antonia Bezerra Lima Carlos. Como explicar, todos notas de Empenhos, de vários valores, para a Cooperativa no serviço? 13. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por sua vez, a responsabilidade civil fica condicionada, em regra, à comprovação, cumulativamente, de seus elementos constituidores: o ato (ou conduta), o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, sem os quais não há como exigir reparação. 14. A propósito, vejamos o texto legal: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 15. Portanto, nesse caso, para a configuração do dano moral, é imprescindível que as circunstâncias fáticas demonstrem que o ilícito teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos, o que de fato ocorreu consoante detalhado no depoimento pessoal da apelada descrevendo de forma detalhada momentos em que foi abordada por pessoas em razão das alegações apresentadas pelos recorrentes durante os referidos programas de rádio. 16. Isso porque, os fatos apontados, sem prova, e os termos empregados pelos apelantes, extrapolam os limites da liberdade de imprensa e de comunicação, para um contexto de programa de rádio. De modo que existem elementos que demonstram que a conduta dos apelantes causou abalo emocional na recorrida, tendo sido observado, assim, os termos do artigo 373, I, do CPC. 17. Nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. DANO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. -Na espécie, analisando o conteúdo das falas veiculadas pelo Autor/Apelante, verifica-se que, de fato, os limites do direito de livre manifestação do pensamento foi extrapolado. Extrai-se do teor do discurso do radialista que o raciocínio utilizado não é apenas informativo, por induzir o ouvinte a uma imagem depreciativa do Autor, principalmente quando diz que o mesmo, que trabalhava no fórum municipal, tinha informações privilegiadas, associando este fato à ilação de que 'quem presta serviço em fórum deve ser imparcial e ético' -É possível concluir que o conteúdo da locução não se ateve ao mero exercício regular do direito de crítica e informação, sendo abusivo, devendo, pois, ser reprimido -Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se suficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, atender o caráter punitivo dos danos morais. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de julho de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00001913220168060199 CE 0000191-32.2016.8.06.0199, Relator.: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOVIDO QUE IMPUTOU A PRÁTICA DE CRIMES AO AUTOR DURANTE ENTREVISTA EM EMISSORIA DE RÁDIO LOCAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS SEM AMPARO PROBATÓRIO. ATO ILÍCITO E DIFAMATÓRIO/CALUNIADOR COMPROVADO. ABUSO DE DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRESSA CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E DE IMAGEM DO AUTOR (ART. 5º, V e X, CF/88). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0005103-61.2016.8.06.0041 Aurora, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA EM PROGRAMA DE RÁDIO. ABUSO DE DIREITO. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA VIOLADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Jerônimo Neto Brandão e pela Associação Comunitária de Cooperação para o Desenvolvimento de Morrinhos ¿ ACDM, contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Direito de Resposta ajuizada por José Tiago Martins Neto. O juízo de origem condenou Jerônimo Neto Brandão ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em razão de declarações ofensivas proferidas em programa de rádio local, rejeitando o pedido de direito de resposta. Os apelantes sustentaram, em síntese, a ausência de menção nominal ao autor e a inexistência de ofensa direta. O recurso foi conhecido, mas desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações proferidas pelo apelante ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram dano moral indenizável; (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, conforme disposto no art. 5º, inciso X, da CF/1988. 4. As declarações proferidas pelo recorrente em rádio de ampla audiência, imputando ao recorrido a prática de crime (¿vender o leite das crianças¿ e ¿vou pedir a PF para investigar o bandido¿), são graves, reiteradas e desprovidas de qualquer comprovação ou apuração formal. 5. Restou comprovado que as ofensas se dirigiam diretamente ao autor, único responsável pela execução do programa de distribuição de leite no município, afastando a tese defensiva de indeterminação do destinatário das falas. 6. A conduta do réu ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, configurando abuso nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, sendo prescindível a demonstração de abalo psicológico para configuração do dano moral. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença, mostra-se proporcional à gravidade das ofensas, à repercussão das acusações e à condição econômica das partes, em consonância com a jurisprudência dominante. 8. A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece que a liberdade de imprensa e de expressão admite responsabilização civil quando exercida de forma abusiva, especialmente em casos de imputações infundadas e difamatórias. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX e X; CC, arts. 186 e 187; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0047475-29.2008.8.06.0001, Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível; TJCE, ApCiv nº 0071882-08.2016.8.06.0167, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2021; STJ, REsp nº 1897338/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatatos e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00045622120178060129 Marco, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2025) 18. Em sendo assim, ao presente caso não deve ser realizada a técnica do sopesamento de direitos, na medida em que está em discussão tão somente o direito à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, nos termos do inciso X do artigo da Constituição Federal, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos. (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 19. Ademais, o direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente, deve ser exercido com cuidado e a cautela necessária, a ponto de não macular direito à imagem ou à honra de terceiro. E nesse contexto, a todos recai responsabilidade por suas menções difamatórias. 20. Cabe à postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente comprovado o dano moral suportado pela recorrida. 21. Insta esclarecer que o Julgador monocrático agiu com acerto, o que implica o reconhecimento da indenização por danos morais. 22. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. Segue trecho do voto do Exmo Min. Sidnei Beneti: No que concerne ao valor do arbitramento, porquanto em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso, repita-se, reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Por isso, é muito difícil, nessas situações, apreciar-se um recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. É em razão dessa dificuldade que, na 2ª Seção, acertou-se não mais conhecer-se de embargos de divergência quando a discrepância reside em disparidade de valores, em condenações por dano moral, por fatos objetivamente, na aparência, iguais. Daí, a dificuldade, quase intransponível, de se alterar, em âmbito de recurso especial, a quantificação fixada no tribunal de origem, a título de reparação. Em consequência, este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado, só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 804042, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 01/12/2008). 23. Conforme citado com sabedoria e clareza o voto do Exmo Ministro Sidnei Beneti, acima destacado, devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 24. O montante indenizatório, com base nas peculiaridades do caso concreto, deve ser fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 25. Por tais razões, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. 26. É como voto. Fortaleza, 17 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator