Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: LUISA NUNES DA SILVA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200549-19.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objurgando decisum de ID 24952792, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo ora embargante em desfavor de Luisa Nunes da Silva Cruz, conheceu e negou provimento ao recurso. Minuta de acordo firmado entre as partes (ID 25753823), requerendo a homologação da transação. É, em síntese, o relatório. Fundamento e passo a decidir. No tocante à homologação do acordo, o Código Civil Brasileiro, ao regulamentar a transação, estabelece que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (art. 840) e, ainda, que "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." (art. 841). O legislador, todavia, cuidou de ressalvar, na sequência, que "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." (art. 844). Com efeito, o Código de Processo Civil tratou de uma louvável inovação legislativa, ao expandir substancialmente os poderes do relator, conferindo a ele possibilidades, como: "…ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes" nos termos do inciso I, artigo 932 do CPC/15. Em comento ao artigo aludido (art. 932, I, CPC/2015), Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, salientam que: "Dentro do órgão fracionário competente, o relator é responsável pela direção do processo. Daí a razão pela qual tem poderes para determinar prova, homologar autocomposição das partes, determinar a intimação do Ministério Público e exercer outras atribuições eventualmente constantes do regimento interno do respectivo tribunal. Além disso, o relator deve dirigir o processo observando no que couber igualmente o art. 139, CPC. Em outras palavras: deve, dirigi-lo de forma cooperativa (art. 6º, CPC). Não por acaso o legislador particularizou o seu dever de prevenção no art. 932, parágrafo único, CPC." 1 Assim, sem maiores delongas, esta é a hipótese dos autos, razão pela qual incumbe ao Relator, tão somente, homologar o acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inc. I, do CPC/15, homologo o acordo entabulado de ID 25753823 deste caderno processual, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando, pois, prejudicado, o supramencionado recurso, a teor do que reza o art. 76, VI do Regimento Interno deste Tribunal. Expedientes necessários. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. A3