Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADA: LUISA NUNES DA SILVA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTOS AOS ÍNDICES APLICÁVEIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ALTERADO DE OFÍCIO PARA DISPOR SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200549-19.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objurgando acórdão de ID 17938249, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível interposta pelo ora insurgente em desfavor de Luisa Nunes da Silva Cruz, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença primeva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se há contradição no julgado quanto à incidência da Selic como índice de atualização monetária e juros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. No que tange à contradição, esta se caracteriza pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no bojo da decisão judicial, de modo que a afirmação de uma implique, necessariamente, a negação de outra. Pode manifestar-se tanto na fundamentação quanto na análise das questões de fato ou de direito, bem como no próprio dispositivo. Ressalte-se, ainda, que não se afasta a possibilidade do citado vício entre a fundamentação e o dispositivo, haja vista que este deve representar a conclusão lógica e coerente do raciocínio jurídico desenvolvido ao longo da motivação. 5. In casu, o embargante suscita a existência de contradição no julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros da condenação, alegando que o posicionamento adotado não está alinhado com o da Corte Especial quanto à aplicação da Selic. Inobstante a tese apresentada, essa não configura contradição passível de resolução nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. 6. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, revestindo-se de natureza jurídica de ordem pública. Em razão disso, sua incidência, a alteração dos índices aplicáveis, bem como a modificação do termo inicial podem ser analisadas de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, ainda que ausente requerimento expresso das partes nesse sentido. 7. A nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, promovida pela Lei nº 14.905/2024, define que, na ausência de convenção, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros legais. 8. A sentença foi proferida após a vigência da lei 14.905/2024, devendo, portanto, observar os parâmetros atualizados. Assim, o acórdão deve ser modificado para ajustar os critérios de correção monetária e juros da condenação em danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, subtraída do IPCA, como juros moratórios, conforme estabelecido pela citada legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão alterado, ex offício, para corrigir os índices de atualização e juros da condenação, e determinar que a correção monetária se dê pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic, subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.905/2024. Mantêm-se todos os demais termos do decisum objurgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, e de ofício, alterar o acórdão objurgado para dispor sobre a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir de sua vigência, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., objurgando acórdão de ID 17938249, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que em sede de julgamento de apelação cível interposta pelo ora insurgente em desfavor de Luisa Nunes da Silva Cruz, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença primeva, conforme ementa abaixo colacionada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária do INSS alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece como firmado. Na sentença de primeiro grau, o contrato foi declarado nulo, e o banco condenado à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com limitação temporal, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de provas de sua existência válida; e (ii) a configuração de danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação do contrato original pelo banco compromete a prova da regularidade da contratação. De acordo com a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes no âmbito de operações bancárias. 4. A falha na prestação do serviço é evidente, violando os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, III, do CDC. 5. Quanto à devolução em dobro, encontra-se respaldo na jurisprudência (STJ, EAREsp 676.608/RS) e no art. 42, parágrafo único, do CDC, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Os danos morais decorrem in re ipsa, dada a violação da dignidade do consumidor ao ter sua subsistência comprometida por descontos indevidos. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 revela-se adequado, considerando a proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento:"1. A ausência de contrato original válido caracteriza irregularidade na contratação de empréstimo consignado. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 927 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021 Irresignada, a instituição bancária recorrente opôs os presentes aclaratórios de ID 19595149, arguindo, em apertada síntese, ocorrência de contradição no decisum objurgado no que toca ao índice de atualização monetária e de juros da condenação. Aventa que o entendimento adotado não está alinhado com o da Corte Especial, que no julgamento do Resp 1.795.982/SP reafirmou o posicionamento consignado no EResp 727.842/SP, para uniformizar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados quanto à aplicação da Selic, com o fito de determinar que a compensação da mora das dívidas civis deva ocorrer mediante a aplicação da respectiva taxa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para fins de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito da finalidade dos embargos de declaração, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado Não mais cabem quando houver dúvida na decisão". (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, p. 902). Destacou-se. Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Todavia, é imprescindível que o vício apontado seja de natureza intrínseca ao julgado, ou seja, que se encontre inserido nas premissas que fundamentam a própria decisão. Assim, o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não constitui fundamento jurídico idôneo para a oposição dos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. In casu, o embargante suscita a existência de contradição no julgado quanto aos índices de atualização monetária e juros da condenação, alegando que o posicionamento adotado não está alinhado com o da Corte Especial quanto à aplicação da Selic. Inobstante a tese apresentada, essa não configura contradição passível de resolução nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. No que tange ao respectivo vício, este se caracteriza pela presença de proposições logicamente inconciliáveis no bojo da decisão judicial, de modo que a afirmação de uma implique, necessariamente, a negação de outra. Pode manifestar-se tanto na fundamentação quanto na análise das questões de fato ou de direito, bem como no próprio dispositivo. Ressalte-se, ainda, que não se afasta a possibilidade de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, haja vista que este deve representar a conclusão lógica e coerente do raciocínio jurídico desenvolvido ao longo da motivação. A melhor doutrina processualista nacional, aqui representada pelo magistério de Fredie Didier e Leonardo Carneio da Cunha, esclarece: "[...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. [...] [...] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]" (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 3º vol. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 317). Nesse compasso, a contradição a que se refere o Código de Processo Civil deve, necessariamente, ser interna à própria decisão embargada, isto é, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, não se admitindo, para tanto, alegações de incompatibilidade com elementos externos ao julgado. Assim, eventual divergência entre a decisão e dispositivos legais, precedentes jurisprudenciais ou argumentos deduzidos pela parte não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. Reitera-se, portanto, que o vício hábil a justificar tal recurso deve estar inequivocamente contido nos limites da própria decisão judicial impugnada. No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a contradição que autoriza a integração do julgado é a interna e "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)". PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1° E 7°, 8º, § 1°, 11 DA LEI N. 9.637/1998; 3° DA LEI N. 8.666/1993 E 944 E 945 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE. DISTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. III - (…) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.964.016/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) - grifei. No caso dos autos, o acórdão restou harmônico ao analisar as circunstâncias do caso concreto, não havendo incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. À luz dessas premissas, verifica-se, portanto, que inexiste contradição ou omissão na decisão objurgada, sendo inequívoco que pretende o embargante a rediscussão do entendimento proferido por esta Câmara Recursal, por não concordar com a solução que fora proposta para a lide em debate. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação principal, revestindo-se de natureza jurídica de ordem pública. Em razão disso, sua incidência, a alteração dos índices aplicáveis, bem como a modificação do termo inicial podem ser analisadas de ofício pelo julgador, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, ainda que ausente requerimento expresso das partes nesse sentido. Historicamente, na omissão contratual quanto ao índice de correção monetária aplicável, os tribunais brasileiros passaram a adotar, por analogia, o INPC/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - como parâmetro de atualização dos débitos civis. Tal prática fundamentava-se na interpretação conjunta da Lei nº 6.899/1981 e do Decreto nº 86.649/1981, que regulamentavam a correção das obrigações de valor, considerando o INPC como sucessor natural dos extintos índices ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) e IPC (Índice de Preços ao Consumidor), anteriormente utilizados para essa finalidade. A redação antiga do artigo 406 do Código Civil sempre foi objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, sobretudo no que se refere à definição da taxa de juros legais aplicável nas obrigações civis em caso de omissão contratual. Duas correntes interpretativas principais se firmaram ao longo do tempo. A primeira sustentava que os juros legais deveriam corresponder à taxa Selic - por ser esta a taxa oficial utilizada pela União para a cobrança de seus créditos fiscais e estar, presumidamente, abrangida pela remissão feita pelo art. 406 ao §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Essa linha interpretativa buscava conferir uniformidade ao tratamento dos juros legais nas esferas cível e tributária, além de considerar que a Selic, por englobar juros e correção monetária, refletiria com maior fidelidade a perda do valor real da moeda. A segunda corrente, por sua vez, entendia que os juros legais, na omissão de estipulação contratual, deveriam ser fixados em 1% ao mês, conforme expressamente previsto no art. 161, §1º, do CTN. Para seus defensores, essa interpretação era mais adequada à natureza das relações civis e à segurança jurídica, afastando a aplicação automática da Selic em contextos não tributários. No ano de 2024, o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a controvérsia envolvendo a atualização de dívidas civis no julgamento do REsp nº 1.795.982. Na oportunidade, consolidou-se o entendimento de que a taxa Selic deveria ser aplicada como critério único para a correção dessas obrigações, por já contemplar, em seu cálculo, tanto a correção monetária quanto os juros de mora - afastando, assim, a tradicional cumulação desses dois encargos. A Lei nº 14.905/2024, no entanto, procurou pacificar a questão ao promover alterações no Código Civil, introduzindo relevantes modificações no regime jurídico aplicável aos juros e à correção monetária em indenizações de natureza civil. O referido diploma alterou, dentre outros, os art. 389 e 406 do CC, que passaram a apresentar a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Com a nova redação, restou expressamente estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, a correção monetária deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Já no que tange aos juros moratórios, o art. 406 passou a dispor, de forma expressa, que estes incidirão com base na taxa Selic, devendo-se, entretanto, deduzir do seu percentual o montante correspondente à atualização monetária já aplicada, uma vez que o citado índice, por sua natureza, incorpora ambos os elementos. Vale ressaltar, por sua vez, que os critérios estabelecidos na lei 14.905/2024 divergem do entendimento anteriormente defendido pelo STJ, que previa a aplicação da taxa Selic tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. A novel legislação foi publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, e, nos termos do disposto no art. 5º, os novos critérios para fins de correção monetária e juros de mora de dívidas civis passaram a vigorar 60 dias após a data da publicação: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Desta feita, em observância ao princípio tempus regiti actum, as decisões judiciais prolatadas a partir de 30/08/2024 sujeitam-se às suas disposições. Volvendo ao caso concreto, a sentença primeva, prolatada em 24 de novembro de 2024, assim decidiu: "[...] Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar inexistente o contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido à devolução dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Frise-se que os valores eventualmente recebidos/levantados pela parte autora, desde que tenham sido efetivamente comprovados, devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. O acórdão ora vergastado, ao decidir sobre a apelação interposta pelo banco embargante, conheceu do recurso e manteve na íntegra a sentença de primeiro grau. Desta feita, considerando que a sentença condenatória foi proferida em 24 de novembro de 2024, já sob a égide da nova legislação, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre as obrigações reconhecidas judicialmente devem observar dois regimes distintos, tendo em vista o reconhecimento de valores a restituir anteriores, cuja correção e juros de mora deverão ser contados desde a data em que foram realizados os descontos indevidos, assim como os juros pertinentes à condenação em danos morais. Em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, no que tange aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, utilizando-se os critérios da lei nº 14.905/2024 desde a sua vigência, e os juros de mora, desde o evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Assim, aplica-se os juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e após essa data, os novos parâmetros previstos nos art. 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, do Código Civil, com a nova redação dada pela citada legislação. No que pertine aos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Até 29/08/2024, a correção monetária será aplicada com base no INPC/IBGE e os juros de mora serão de 1% ao mês. Já a partir de 30/08/2024, a correção será pelo IPCA e os juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC. Colaciono, a propósito, julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELA PELO IPCA/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, que reformou parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, para condenar a instituição bancária demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso(Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do CC) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). II. Questão em discussão: 2. No caso dos autos, a parte embargante sustenta ser necessária a reforma do acórdão por vício de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais, alegando que deve incidir a partir do arbitramento. III. Razões de decidir: 3.Configurada a responsabilidade extracontratual, dada a declaração de inexistência da relação contratual, a correção monetária dos valores devidos a título de danos morais incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 4. Outrossim, observo que os consectários legais merecem reforma de ofício no que tange aos índices utilizados. Os novos critérios para atualização monetária e juros moratórios de dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, conforme o artigo 5º da nova lei. Para sua aplicação, é fundamental considerar a norma vigente na data da constituição da mora, momento em que surgem os juros e a correção, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. Desse modo, reformo de ofício o acórdão embargado para fazer com que conste o seguinte trecho: ¿Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ocorrer pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento pelo acórdão, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, a ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002); e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, a ser feito pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).¿ IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406 art. 1.022; STJ, REsp nº 1.795.982, Súmulas 54, 99, 112 e 362; Lei nº 14.905/2024. (Embargos de Declaração Cível - 0051539-07.2020.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ATUALIZAÇÃO LEGAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. APLICAÇÃO IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o acórdão às fls. 470/488 que, negou provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A., e deu parcial provimento ao apelo proposto pelo autor, reformando a sentença atacada para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ). No mais, mantendo a sentença. Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/224. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência, aplicando-se o índice IPCA para correção monetária e para os juros moratórios a taxa SELIC, deduzido o IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos, para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros moratórios. Tese de julgamento: ¿1. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0200157-71.2022.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJSP; Apelação Cível 1019148-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025; TJSP; Apelação Cível 1005668-53.2022.8.26.0554; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025; TJSP; Embargos de Declaração Cível 1045089-63.2023.8.26.0506; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Embargos de Declaração Cível - 0008321-31.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) (Destaquei)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, e EX OFFICIO, alterar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, que deverão observar a fundamentação acima, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024, ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA quanto aos juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantidos, em todos os demais termos, o acórdão vergastado. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A3