Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0212085-52.2024.8.06.0001.
APELANTE: ALUIZIO MOREIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA/RESERVA REMUNERADA, QUE SE DEU EM 02/08/2012. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), retornando o feito para reexame do colegiado por força do disposto no art. 1.040, II, da Codificação Processual. III. Razões de Decidir 3.O art. 1.040, II, do CPC dispõe que "Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando o autor efetivou o saque integral do principal em 02 de agosto de 2012 por ocasião da sua aposentadoria/reserva remunerada, fulminando o direito de ação exercitado em 26/02/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. 9.Revogada a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 10.Apelação conhecida, mas desprovida. Tese de julgamento: a) A prescrição é regida pelo princípio da actio nata e o prazo de dez anos tem início a partir da ciência do dano, nos termos do art. 205 do Código Civil. Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ. b) De acordo com o julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do Tribunal da Cidadania "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Dispositivos citados: CPC: art. 487, II; CC: arts. 205 e 189. Precedentes citados: Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aluizio Moreira Ribeiro adversando a sentença (Id 20858963) proferida pelo juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP, com amparo nos arts. 332, II, e 487, II, do CPC. As razões recursais (Id 20858965) alegam que o autor ingressou com ação com a finalidade de obter a reparação por danos materiais e decorrentes da má-gestão do numerário contido na sua conta vinculada ao Pasep, estando demonstrado o desfalque/saque de valores que acarretaram prejuízos. Sustenta que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, considerando que o prazo somente teve início quando teve acesso às microfilmagens da mencionada conta. Requesta a reforma da sentença para permitir o trâmite do processo na Vara de origem. As contrarrazões (Id 20858969) suscitam, em preliminares, que houve a prescrição do fundo do direito, além da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da CF/1988. Tece argumentações meritórias, defendendo a regularidade da administração da conta vinculada, afastando os danos materiais e morais alegados pelo autor. Feito remetido ao tribunal e concluso, com regular distribuição. Acórdão cassando a sentença, reconhecendo que não ocorreu a prescrição do fundo do direito (Id 20987887), mantido no julgamento dos embargos de declaração (Id 29064147). Interposto recurso especial (Id 31902014), foi proferida decisão pelo em. Desembargador Vice-Presidente aplicando o disposto no art. 1.040, II, do CPC (Id 33577431), retornando os autos para eventual julgamento de retratação por força da tese pacificada na apreciação do tema repetitivo nº 1.387 do STJ. É o relatório. VOTO Reitero o juízo de admissibilidade da apelação, cujos requisitos foram analisados quando do primeiro julgamento do apelo. Retornam os autos para reexame do questionamento relativo à prescrição do fundo do direito por força do disposto no art. 1.040, II, da Lei Processual Civil. No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça quando o julgamento dos temas repetitivos nº 1.150 e 1.387, discutiu os seguintes pontos: Tema Repetitivo nº 1.150: b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo nº 1.387 Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tribunal da Cidadania, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, reconheceu as teses abaixo destacadas: Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo nº 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O art. 189 do Código Civil prescreve que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, como restou pacificado na tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania. Por sua vez, o lapso da prescrição teve início quando o autor efetivou o saque da importância depositada na sua conta vinculada ao PASEP a título de aposentadoria/reserva remunerada, que, de acordo com os elementos dos autos, ocorreu em 02 de agosto de 2012, conforme extrato localizado no Id 20858572. Como a petição inicial ingressou no protocolo judicial em 26 de fevereiro de 2024 (Id 20858568), tem-se que ocorreu a prescrição do fundo do direito, posto que, ultrapassado o prazo decenal, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 do STJ, já transcrito, aplicando-se o teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. Revogada a multa processual aplicada no julgamento dos embargos de declaração (Id 29064147). Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor do advogado do promovido, considerando a formação do contraditório na fase recursal, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. Isto posto, com amparo nos arts. 1.040, II, e 487, II, do CPC e 189 e 205 do CC/2002, conheço da apelação, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator