Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000058-31.2013.8.06.0187.
RECORRENTE: APELANTE: IVONEIDE ALVES BASTOS e outros
RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE ARNEIROZ, IVONEIDE ALVES BASTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Trata-se de recurso especial interposto pela IVONEDE ALVES BASTOS, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 28732694), que deu parcial provimento a apelação interposta pela recorrente. Nas suas razões (ID n° 30018531), a recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando que houve violação ao art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. A recorrente afirma que: "Mesmo que o v. acórdão não haja omissão ou obscuridade, é evidente a contradição, ao não deferir o direito da recorrente, às férias mais um terço constitucional e décimo terceiro salário, com o fundamento da IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF." Contrarrazões de ID nº 35832140. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, depreende-se das razões recursais que a revisão do entendimento do tribunal com o objetivo de acolher a pretensão da parte recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, pois alega violação ao artigo 7º, da Constituição Federal, providência vedada em sede de recurso especial. De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a norma do §2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão. 4. A parte agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a superação do entendimento jurisprudencial ou a distinção do caso concreto. 5. Em relação à alegação de violação do art. 3º e seguintes da Lei n. 12.546/2011, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A argumentação da agravante fundamenta-se em princípios constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.171.445/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ademais, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 916, com a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." A ementa do julgado restou assim redigida: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF. NULIDADE RECONHECIDA DESDE A ORIGEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. VERBAS RELATIVAS A FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO DEVIDAS. DIREITO AO FGTS COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE SALÁRIO EM RELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Arneiroz em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança, buscando os valores alusivos a férias e adicional de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e diferenças salariais em relação ao salário mínimo, pelo período que laborou por contratos temporários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste: i) na aferição do direito da autora, contratada temporariamente, ao pagamento de valores relativos a férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salários, de diferenças salariais pagas inferiores ao salário mínimo, além dos depósitos do FGTS; ii) a aplicação, quanto ao FGTS, da prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede de RE 658.026 (Tema 612), com repercussão geral, o STF fixou tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4. Restou firmado o entendimento, neste TJCE, de que as teses fixadas nos Temas 551 e 916 do STF seriam inconciliáveis entre si, de forma que a aplicabilidade de cada uma delas ao caso concreto dependeria do momento da constatação da nulidade contratual ou de seu desvirtuamento, não sendo possível a aplicação cumulativa das referidas teses relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5. Uma vez identificada a irregularidade do contrato temporário, há de se estabelecer a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua origem, quando se aplica a tese fixada no RE 765320 (Tema 916), sendo devidos somente os salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS; e aqueles em que a contratação foi legalmente firmada, mas restou posteriormente desnaturado em razão de sucessivas e reiteradas renovações, quando deve ser aplicada a tese firmada no RE nº 1.066.677 (Tema 551), sendo devidas outras verbas trabalhistas como décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Forçoso reconhecer o desvirtuamento dos contratos temporários realizados com a autora desde sua gênese, de maneira que se aplica a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765320 (Tema 916), não havendo o que se falar em aplicação do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, em direito a 13º salário e a férias acrescidas do adicional de um terço, cabendo-lhe o pagamento de saldos de salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 7. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, no sentido da remuneração total do servidor público não ser inferior ao salário mínimo. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 8. Em modulação aos efeitos do Tema 608/STF ( ARE nº 709212/DF), a Primeira Turma da Corte Superior definiu que em relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF (13/11/2014), e com ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do FGTS até 13/11/2019, o trabalhador terá direito à prescrição trintenária. Por outro lado, se o ajuizamento dessa ação ocorrer após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal. 9. Impera o desprovimento da apelação do município réu e o parcial provimento da apelação da autora para determinar, unicamente quanto às verbas relativas ao FGTS, a incidência da prescrição trintenária; devendo ser pagas as parcelas vencidas durante todo o período trabalhado de 01/03/2004 até 30/11/2010; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada." (GN)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 916 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente