Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS
RECORRIDO: FRANCISCO JADER TORRES VITORIANO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0005018-77.2019.8.06.0071 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial, sob ID 29967378, interposto por TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS, com apoio na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão de ID 23616892 e 28722355 (Embargos de Declaração) Proferido pela 3ª Câmara De Direito Privado. Nas razões, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º e § 3º, do 14º, do CDC, o artigo 5º, da Lei 13.103/2015, e ao Anexo IV, da Resolução 691/2017, do CONTRAN, bem como dissídio jurisprudencial. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. DECIDO. Recurso Tempestivo. Preparo conforme ID 29967379. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Inicialmente, destaco o decisium vergastado, proferido sob ID 23616892 (g.n): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO NO PRIMEIRO EXAME E NEGATIVO NO SEGUNDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de erro em exame toxicológico realizado para fins de continuidade em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão compreende em saber se há falha na prestação do serviço de exame toxicológico que apresentou resultado positivo, em detrimento do segundo realizado, o que poderia comprometer a participação do autor em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre o autor e os laboratórios réus (CDC, arts. 2º e 3º). 4. A inversão do ônus da prova se justifica diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). 5. A falha na prestação do serviço restou evidenciada pelo confronto entre o primeiro exame, que apontou positividade para substâncias entorpecentes, com grau de utilização moderada, e o segundo exame, realizado poucos dias depois, que apresentou resultado negativo. A ausência de realização de contraprova por parte dos réus, mesmo assim podendo proceder, também foi sopesada quando a análise da prova carreada. 6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme art. 14 do CDC. 7. O dano moral decorre da aflição, do constrangimento e da potencial exclusão do autor do certame público, sendo devida a indenização arbitrada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Destaco também o acórdão proferido em sede de aclaratórios, sob ID 28722355 (g.n): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATÓRIOS POR EXAME TOXICOLÓGICO. OMISSÃO INEXISTENTE QUANTO ÀS TESES DAS RÉS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação solidária dos laboratórios réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em exame toxicológico realizado para fins de concurso público. Os réus apontaram omissão e obscuridade quanto à análise de dispositivos do CDC, da Lei nº 13.103/2015 e da Resolução CONTRAN nº 691/2017, bem como sobre aspectos técnicos das provas. O autor, por sua vez, sustentou omissão do acórdão quanto ao julgamento de seu recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar fundamentos técnicos suscitados pelo Laboratório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados pelo laboratório e à necessidade de prequestionamento; (iii) determinar se houve omissão do acórdão em relação ao recurso adesivo interposto pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito (CPC, art. 1.022). 4. O acórdão enfrentou expressamente a responsabilidade dos laboratórios pela falha no exame toxicológico, examinando as provas técnicas, a ausência de contraprova e a aplicação do art. 14 do CDC, inexistindo omissão quanto às alegações do Laboratório Santo Inácio Ltda. 5. Não há omissão na decisão quanto às teses jurídicas invocadas pelo Laboratórios, pois o acórdão aplicou de forma suficiente os arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14 do CDC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, conforme entendimento do STJ acerca do prequestionamento implícito. 6. Omissão configurada quanto ao recurso adesivo do autor, não apreciado no julgamento do acórdão, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, com apreciação do mérito recursal. 7. No mérito do recurso adesivo, manteve-se o valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como os honorários fixados em 15% sobre a condenação, por atenderem aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração dos laboratórios réus, rejeitados. Embargos da parte autora acolhidos, tão somente para conhecer do recurso adesivo, mas negar-lhe provimento. Quanto ao mérito recursal, destaco que para a modificação do entendimento adotado na decisão colegiada acerca da existência, ou não, de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou possível alteração do quantum indenizatório, pressupõe-se uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, posiciona-se o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para afastar a falha na prestação do serviço reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.143.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (G.N.) Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (G.N.) Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente