Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3025820-85.2024.8.06.0001.
APELANTE: PATRICIA DA SILVA FROTA GUERRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a apelante contra a sentença de improcedência do pedido inicial da ação revisional de cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." No caso vertente, extrai-se do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) (ID nº 18539642), emitido em 12/12/2021, que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 36,42% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), na data, era de 26,79% ao ano. Dito isto, tendo em vista que o a taxa pactuada não supera em cinquenta por cento o valor da taxa média de mercado, não se vislumbra, no caso concreto, abusividade. 3. Quanto à tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). No caso, houve a cobrança de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), devidamente indicada no contrato firmado, bem como demonstrada a prestação do serviço sem onerosidade excessiva, tornando a cobrança é legal. 4. Do mesmo modo, no tocante à tarifa de avaliação do bem, dispõe o TEMA 958/STJ: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No contrato em análise, há expressa autorização da contratante para o financiamento do valor da tarifa cobrada para avaliação do bem oferecido em garantia e não foi demonstrado o excesso do valor cobrado pelo serviço, e por tratar-se de venda de veículo usado, a avaliação torna-se obrigatória para fins de garantia da alienação fiduciária. 5. Com efeito, em razão de não verificada qualquer irregularidade nos encargos contratuais no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), não há que se falar em descaracterização da mora. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRICIA DA SILVA FROTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da ação revisional de financiamento veicular, julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (Id nº: 18539662), alega a autora a inversão do ônus probatório, alegando a abusividade da taxa de juros pactuada, requerendo a aplicação da taxa média do mercado. Ademais, impugna a cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem. Sustenta a descaracterização da mora no caso concreto, em razão das tarifas ilegais cobradas. Por fim, requer a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (Id nº: 18539666), a parte requerida reforça a legalidade das cobranças inclusas no contrato de financiamento, arguindo a legalidade da taxa de juros praticada, a expressa capitalização, e demais tarifas vinculadas ao contrato de financiamento. Por fim, requer a manutenção da sentença em seus próprios termos. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação adversando a sentença de improcedência do pedido inicial da ação de revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sentença não deve prevalecer. Sustenta que o contrato de adesão impõe cláusulas ilegais e/ou abusivas, quais seja: i) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; ii) cobrança ilegal das tarifas de registro e de avaliação do bem. Delimitada a matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do CPC, passo à análise do recurso. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações de consumo, os contratos bancários submetem-se às disposições do CDC, conforme o enunciado da Súmula 297/STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". JUROS REMUNERATÓRIOS. Sobre o tema, destaca-se a orientação firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistema dos recursos repetitivos, segundo a qual: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Dessa forma, infere-se que é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor. Consoante o entendimento da Corte Superior, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). A propósito, cito precedentes do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1638231 - RS (2019/0382743-6) [...]. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, todavia, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite; justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado. No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulado sem abusividade, de acordo com as orientações da jurisprudência desta Corte (fls. 291/292): Na cédula de crédito acostada às fls. 114-115, firmada em 11.07.2016, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 2,30% ao mês e de 31,39% ao ano, sobre o valor financiado. Por meio do site do Banco Central do Brasil é possível constatar que, quando da assinatura do contrato, a média de mercado estava apurada em 25,99%. Desta forma, a taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes não discrepava significativamente da média de mercado apurada pelo BACEN à época das pactuação (julho de 2016), não restando caracterizada abusividade a ponto de ser necessária a revisão do contrato nesse particular. Sendo assim, de acordo com a jurisprudência predominante no STJ e nesta Corte de Justiça, confirmo a sentença que manteve a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes. [...]. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2020. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1638231 RS 2019/0382743-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/06/2020)(GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...]. A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato. Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020)(GN) RECURSO ESPECIAL Nº 1962332 - RS [...]. É o relatório. [...]. (2) Dos juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). [...]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019) [...]. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros por considerá-las superiores à taxa média de mercado. Confira-se o excerto do acórdão: Vê-se, então, que a taxa de juros remuneratórios revelam-se abusivas apenas em relação aos meses de outubro e novembro de 2017, pois ultrapassam a média do mercado para a espécie de contratação - Crédito Rotativo -, razão pela qual deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN nos referidos meses (e-STJ, fl. 340). Nesse contexto, não sendo as taxas efetivamente praticadas pelo BANCO significativamente discrepantes da taxa média do mercado, não podem ser tidas por abusivas, motivo pelo qual não se justifica a limitação dos juros. [...]. Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a limitação dos juros remuneratórios, bem como reconhecer a caracterização da mora. [...]. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de outubro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1962332 RS 2021/0301824-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 07/10/2021)(GN) A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, contudo não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos, até porque a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras depende das especificidades das múltiplas relações contratuais existentes, do perfil do contratante, garantias, políticas de captação de valores e empréstimos, entre outras circunstâncias. Convém salientar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Em incontáveis decisões acerca da matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso vertente, extrai-se da análise do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) (ID nº 18539642), emitida em 12/12/2021, que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 36,42% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), na data, era de 26,79% ao ano. Como visto, a taxa de juros remuneratórios contratada encontra-se dentro dos parâmetros fixados tendo como base a taxa média de mercado da mesma operação e período, de modo que não se justifica a intervenção judicial para alteração da taxa de juros remuneratórios contratada, visto não configurada abusividade desse encargo. TARIFA DE REGISTRO Quanto à tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). Assim sendo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) (GN) No caso, houve a cobrança de R$ 388,72 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal, de modo que mantenho a sentença recorrida neste ponto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a tarifa de avaliação tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e, estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo demonstrado excesso ou a não prestação do serviço." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP - Tema 958, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "(...)2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...)" A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2113589 GO 2022/0119276-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1942949 - PR. [...]. No caso, verifica-se que foi realizada o registro do contrato, e o valor cobrado (R$120,29) não se revela excessivo. Portanto, a sentença deve ser mantida, em relação à,tarifa de registro de contrato eis que a cobrança desta é válida. Da Tarifa de avaliação A tarifa de avaliação do bem, pactuada de forma clara no contrato, não ofende a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, considerando que é direito da Instituição Financeira verificar em quais circunstâncias se encontra o bem que receberá em garantia do contratante. Não obstante, para ser considerada como válida a sua cobrança, o serviço deve ter sido efetivamente prestado, e o valor não pode se mostrar excessivo. Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 1.578.553/SP, como representativo da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso, verifica-se que foi realizada a avaliação do bem garantido pelo contratante, como demonstram as fotos que instruem a contestação, da vistoria do bem usado dado em garantia, e o valor cobrado (R$ 420,00) não diverge da média praticada. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo 5. [...]. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor arbitrado na origem, suspensa a exigibilidade consoante o artigo 98, § 3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator.(STJ - AREsp: 1942949 PR 2021/0225872-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/09/2021)(GN) Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. MORA. Relativamente à mora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Aliás, é nesse sentido o enunciado da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Sobre o tema, colhe-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...). 2. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. (...) 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497446 RS 2019/0127050-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/03/2020)(GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. CEDULA DE PRODUTO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. REGULARIDADE. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva. Precedentes. 5. Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução. 6. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1396391 GO 2018/0298018-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)(GN) No caso concreto, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos, e, por conseguinte, não há que se falar em descaracterização da mora e direito à repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora