Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3025820-85.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA FROTA GUERRA
RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PATRICIA DA SILVA FROTA GUERRA, em adversidade ao acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 19776341), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nas razões recursais (ID 19851152), a recorrente fundamenta o apelo no art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial aos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, ao argumento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato supera a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando vantagem manifestamente excessiva e, portanto, cláusula abusiva. Defende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a revisão das cláusulas contratuais à luz do princípio da boa-fé objetiva, sustentando que a taxa de juros pactuada extrapola os limites razoáveis, por ultrapassar a média de mercado vigente à época da contratação. Requer, ao final, a procedência da pretensão revisional, com a consequente limitação dos encargos remuneratórios, a inversão dos ônus sucumbenciais e a remessa dos autos à fase de liquidação para apuração dos valores eventualmente pagos a maior. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida à recorrente em decisão de ID 18539645. Como relatado, o insurgente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, entendendo ter ocorrido afronta à legislação federal. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento, em regra, antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Firmadas essas premissas, constata-se que sobre o tópico TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a seguir, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 27), cuja tese firmada enuncia: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) GN. Importa destacar a lição de Arruda Alvim: "Afinal, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se salientar que, no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais obrigatórios, os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso piloto (ARRUDA ALVIM, Teresa. O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação. In: Re`rp, vol. 333/2022. nov/2022,p. 373-405) Destaco, ainda, o seguinte trecho extraído do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento referido REsp n. 1.061.530/RS: "[…] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (G.N.)". No caso concreto, o acórdão adotou as seguintes premissas jurídicas e fáticas (ID 19776341): Convém salientar que o simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado não configura, por si só, a abusividade do encargo, até porque a média não pode ser considerada como um limite a ser observado pelas instituições financeiras, justamente pelo fato de constituir uma "média", cujo cálculo incorpora as menores e as maiores taxas praticadas pelo mercado no período de referência. Portanto, o que justifica a redução do encargo contratual é o abuso. Em incontáveis decisões acerca da matéria, tenho considerado substancialmente discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou seja, 50% maior, levando em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
No caso vertente, extrai-se da análise do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) (ID nº 18539642), emitida em 12/12/2021, que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 36,42% ao ano. Em pesquisa realizada no site no Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas (código 20749), na data, era de 26,79% ao ano. Como visto, a taxa de juros remuneratórios contratada encontra-se dentro dos parâmetros fixados tendo como base a taxa média de mercado da mesma operação e período, de modo que não se justifica a intervenção judicial para alteração da taxa de juros remuneratórios contratada, visto não configurada abusividade desse encargo. Destarte, o acórdão recorrido observou de forma fidedigna a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, ao reconhecer que a revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a instância ordinária expressamente concluiu pela inexistência de abuso nos encargos pactuados, reputando legítima a taxa de juros contratada diante da ausência de discrepância relevante em relação à média de mercado, razão pela qual afastou a pretensão revisional e manteve a higidez do pacto firmado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE