Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200328-07.2022.8.06.0074.
Autora: MARIA ROSINEUDA SILVEIRA Parte Ré: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Valor da Causa: RR$ 23.028,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Parte
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA ROSINEUDA SILVEIRA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora narra em peça vestibular (ID n° 66454975) ser trabalhadora rural, tendo documentos que comprovam sua atividade rural. De posse desta qualidade, ingressou, junto ao órgão autárquico, em 26/11/2021, mediante via administrativa, com objetivo de obter benefício previdenciário por idade na qualidade de segurada especial, sendo-lhe negado tal benefício. Requer, preliminarmente: i) concessão da antecipação da tutela pretendida, para que o réu efetue pagamento imediato do benefício previdenciário por idade; ii) condenação do réu para conceder aposentadoria por idade e pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo (26/11/2021). Despacho inicial intima autora para emenda à inicial. Juntada de documentação aos autos. Decisão recebe a inicial e defere gratuidade da justiça. Determina citação do réu, deixando a análise do pedido de tutela provisória para após o contraditório (ID n° 66454318). Em contestação (ID n° 66454312), o promovido requer total improcedência do feito, pois não comprovada a qualidade de segurada especial pela autora. Despacho intima as partes sobre a pretensão de provas a produzir e fazer juntada de rol de testemunhas. Decisão (ID n° 106120463) indefere pedido autoral de testemunha indicada, ante a ausência de justificativa para oitiva. Anuncia julgamento antecipado da lide. Despacho converte julgamento em diligência e designa audiência de instrução e julgamento (ID n° 145190356). Em audiência de instrução, realizada no dia 15/09/2025, na comarca de Cruz, presente a autora e seus advogado e ausente o réu, a audiência foi encerrada, não logrando êxito (ID n° 174624344). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II) Fundamentação O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. A requerente afirma ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, mas teve o pedido administrativo indeferido junto ao INSS, pedido este formulado em 26/11/2021 e indeferido em 21/02/2022. A aposentadoria rural por idade deverá preencher os requisitos elencados na Lei n° 8.213/91, quais sejam: idade mínima de 55 anos para mulher e 60 anos para os homens, no caso de trabalhadores rurais (art. 48, § 1°); comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2°); pessoa física deverá residir no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII). No caso em análise, a requerente acostou aos autos documento de identidade que comprova ter mais de 55 anos, nascida em 12/11/1966, atualmente com 59 anos (ID n°66454993), tendo atingido o requisito etário. Com relação às provas concernentes a atividade rural, verifica-se que a autora não trouxe provas suficientes de ter exercido atividade rural no período de carência, sendo indispensável a comprovação da condição de rurícola. Sobre a carência, diz a Lei 8.213/91: Art. 25 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (...) Neste contexto, no momento do requerimento administrativo ou do requisito etário, deve haver o efetivo cumprimento deste requisito. Portanto, neste processo deve estar demonstrada a condição de segurada especial nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento da idade, que corresponde ao período entre anos 2007 a 2022. É indispensável também que haja a comprovação de prova material. Os documentos contidos no processo, sustentados como início de prova material, são: declaração de aptidão ao Pronaf, emitido em 09/12/2020; termo de declaração de atividade rural, confeccionado pela proprietária do imóvel rural, emitido em 17/11/2021; comprovante filiação ante ao sindicato dos trabalhadores rurais agricultores familiares de Cruz, emitido em 29/06/2018; comprovante de contribuinte individual perante o órgão previdenciário com data de início em 26/04/2005. Analisando atentamente os documentos anexados, autora mostra documento comprobatória de pagamento ante à previdência social de contribuição na qualidade contribuinte individual como empresária desde 26/04/2005 (ID n°66454999), mas em sua demanda alega ser agricultora desde 19/09/1986. Portanto, o direito pedido em inicial perde totalmente sua procedência por não haver margem para o acolhimento da demanda. Ademais, de acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035- 41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). Desse modo, podemos destacar inteligência jurisprudencial do mesmo Tribunal sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário. 4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial sem que haja a apresentação de início razoável de prova material contemporânea aos fatos. Ressalte-se que para comprovar o cumprimento do labor rural em regime de economia familiar, a parte autora anexou sua certidão de nascimento de 1949, sem a qualificação dos genitores; certidão de nascimento dos filhos, ocorrido em 1966 e 1971; certidão de cartório com transcrição de registro de imóveis rurais, onde o pai da autora é declarado lavrador em 1964; e uma segunda certidão do cartório certificando que autora foi possuidora de imóveis rurais. Tais elementos são escassos e extemporâneos, não servindo para demonstrar, com a devida razoabilidade, o labor rural da autora durante o período de carência (1992-2004). 5. Sentença recorrida reformada por afrontar as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. Pedido improcedente. Antecipação da tutela cessada de modo ex nunc. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (AC 0015315-68.2011.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Portanto, para que o benefício seja aprovado a autora tem que estar de posse de documentos comprobatórios do período do trabalho rural executado. Provas que não foram apresentadas no processo e que dão ensejo à improcedência da demanda. III) Dispositivo Diante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, especificadamente por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a cobrança das custas e honorários, diante do benefício da assistência judiciária anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos, observando as formalidades de praxe. Cumpra-se. Cruz (CE), 27 de novembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)