Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA LOPES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
0047138-83.2016.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Concessão]
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Maria da Conceição Almeida Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na exordial, a autora alega que contraiu matrimônio em 1/09/1977 e exercia atividade rural, conforme consta da certidão de casamento, extraindo do labor rural sua subsistência; que requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade, que foi indeferido por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural; [...]. Afirma que junta documentos e arrolará testemunhas para comprovar a idade e o desenvolvimento da atividade rural em regime individual até a presente data. Requer, no mérito, o julgamento procedente para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Na decisão inicial, foi determinado a citação da parte requerida. Em sua contestação (ID 60132801), o requerido aduz que a documentação apresentada é inservível como início de prova material, não sendo suficiente para comprovar 15 anos de carência; que as declarações de agricultores/declaração de sindicato rural/declaração de secretaria de saúde/declarações de matrícula e outros documentos meramente declaratórios -
trata-se de prova meramente testemunhal; e que a prova exclusivamente testemunhal não é aceita para comprovar a atividade rurícola, conforme Súmula nº 149 do STJ. Em sua réplica, o requerente reitera os argumentos da inicial (ID 60132730). Alegações finais apresentadas pelo autor no ID 161034860 e pelo requerido no ID 163970919. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para caracterização da qualidade de segurado especial: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo [destaque nosso] […] § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. § 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. § 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. § 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. § 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: I - a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso Ido § 8º deste artigo; b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; II - a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. § 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. § 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agro turístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. No tocante à aposentadoria por idade rural, é preciso (i) demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 180 meses (como regra) ou aquele previsto na regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, bem como é necessário (ii) ter a idade mínima de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher, ressalvado o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria híbrida), como se vê abaixo: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais [destaque nosso]. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social [destaque nosso]. O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz rol exemplificativo dos documentos que podem configurar prova material do exercício de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Ressalte-se que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No tocante à comprovação da carência a ser demonstrada, é necessário que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar, conforme Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e jurisprudência do STJ, sublinhando-se que o rol do art. 106 do mencionado diploma normativo é meramente exemplificativo, pois se admitem outros documentos idôneos, notadamente os que gozam de fé pública, consoante se destaca a seguir: Súmula nº 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula nº 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial". (fl. 157, e-STJ) 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido (STJ - REsp: 1719021 SP 2018/0001051-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, ainda que o início de prova material não precise abranger necessariamente todo o período de carência, deve ser robusto o suficiente a ponto de ser corroborado por outros meios de prova idôneos, como o testemunhal, produzido sob o crivo do contraditório, consoante se ilustra abaixo: Súmula nº 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Súmula nº 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Desse modo, conclui-se que a demonstração do trabalho rural deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (TRF-1 - AC: 10106483220204019999, Relator: Juiz Federal César Jatahy Fonseca (CONV.), 2ª Turma, Data de Julgamento: 24/06/2020). Quanto à prova documental a ser apresentada, é imperioso esclarecer que, além de ser contemporânea aos fatos a serem provados, não pode fundar-se exclusivamente em autodeclaração ou em informações apresentadas apenas pela parte interessada, de modo que carece de valor probatório substancial a documentação (i) extemporânea ou (ii) unilateral, como se vê adiante: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCOMPETENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 7. Embora se reconheça a dificuldade do (a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie. 8. Esclarece-se, também, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho, bem como das relações trabalhistas na zona rural, que, ainda nos dias de hoje, são tratadas com bastante informalidade. Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios ou em nome de terceiro se tornem meios de prova regularmente admitidos [...] (TRF-5 - Ap: 08000457720178150261, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO LEGAL EXIGIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS […] 3. O STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início de prova material, corroborado por prova testemunhal […] 6. As qualificações profissionais constantes de alguns dos documentos emitidos (cuja natureza é meramente autodeclaratória) não podem ser tidas como prova incontestável da condição profissional referida, mormente quando dissociadas de outros elementos de prova que possam a corroborar a condição profissional alegada. Em geral, ditos documentos derivam de informações que são registradas, repise-se, a partir de mera declaração do próprio interessado. Daí por que não se pode ter como absoluta a prova da mantença da profissão constante de alguns registros históricos (ficha de matrícula escolar de filhos, certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão da Justiça Eleitoral, ficha de saúde, declarações particulares, dentre outros). 7. Toante à declaração do exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato - somente elaborada e assinada em 30/10/2017 -, observa-se que a data de filiação, indicada na referida declaração dá ciência de que o Autor somente integrou o Sindicado em 25/07/2017; no entanto, na mesma declaração, o Sindicato atesta atividade exercida pelo Demandante, aproximadamente, 34 (trinta e quatro) anos antes, ou seja, desde 21/09/1983. Ademais, é possível observar que os documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural do Autor (item V) são constituídos, na sua maioria, por elementos de mera declaração pessoal do interessado. Tal fato acentua a fragilidade da prova, relativizando-se, assim, a incontestabilidade do conjunto probatório. 8. Os documentos que eventualmente sejam apresentados (como o Imposto Territorial Rural que foi acostado aos autos), atestam a qualidade de proprietário daquele que se intitula como proprietário/contribuinte, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor. 9. Em relação à apresentação do contrato de parceria agrícola, observa-se que início está assinalado na data de 25/10/2017, portanto, muito próximo do pedido administrativo, e por isso, esse documento, por si só, não teria como demonstrar período necessário à concessão do benefício pleiteado. Tal fato prejudica a valoração probante do referido documento. 10. Mesmo que os depoimentos testemunhal e pessoal tomados em audiência, sejam considerados favoráveis, não superam o impedimento da concessão do benefício, em face da posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, Súmula nº 149 […] (TRF-5 - Ap: 08003881120188150141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 3ª TURMA). PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PREJUDICADA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. […] 6. Da análise de tais elementos, verifica-se que a demandante não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar sua qualidade de segurada especial, visto que os documentos acostados são extemporâneos e autodeclaratórios, não constituindo início de prova material suficiente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado, considerando que não traz qualquer documento público, como certidão de casamento, nascimento, ou da Justiça Eleitoral, na qual conste a profissão de agricultora da apelada. Ademais, ante a ausência de início de prova material, resta prejudicada a prova testemunhal. Ressalvado o posicionamento do relator, que entende pela suficiência do conjunto probatório do caso sub examine, haja vista as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em produzir prova material a seu favor. 7. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral (TRF-5 - AC: 00087385120158060052, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2019, 2ª Turma). Na espécie, a parte autora não logrou demonstrar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado na forma exigida pelo regramento aplicável. O interesse processual está configurado diante da juntada da decisão do INSS que indefere o benefício postulado formulado na via administrativa (NB 157.467.267-0), cuja comunicação se encontra no Id. 60132796, protocolado em 9/03/2012. Durante o processo administrativo, foi realizado o Termo de Entrevista Rural (Id. 60132791), no qual a autora declarou trabalhar na agricultura desde a infância. Para instruir o pedido, foram juntados documentos pessoais da autora, como Cédula de Identidade e CPF (Id. 60132775), Carteira de Trabalho (Id. 60132777) e Certidão de Casamento (Id. 60132778), esta última qualificando-a como "doméstica" em 1994. Apresentou ainda a Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (Id. 60132782), que atesta trabalho como comodatária de 01/01/1990 a 30/12/2000, 01/02/2005 a 08/03/2012; a ficha de filiação e recibos sindicais (Id. 60132788 a 60132790); a declaração do proprietário da terra (Id. 60132784), confirmando o trabalho da autora em sua propriedade desde 01/01/1990 a 30/12/2000 e 01/02/2005 a 08/03/2012, acompanhada do ITR do imóvel do ano 2011 (Id. 60132787); Juntou ainda o contrato de comodato datado de 9/03/2012 (Id. 60132785). Da análise da documentação acostada, verifica-se que não há lastro probatório idôneo capaz de comprovar o exercício efetivo de atividade rural durante o período legal para que faça jus ao benefício pleiteado. De fato, com base na análise dos autos, verifica-se que a qualificação da autora como segurada especial, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, mostra-se fragilizada pela natureza declaratória e, principalmente, não contemporânea de parte substancial da prova documental. A prova destinada a comprovar o labor rural carece de contemporaneidade com os fatos que se busca provar, especialmente no que tange ao período legal de carência de 180 meses. A maior parte dos documentos foi produzida em um período concentrado, muito posterior ao início do suposto labor em 1977: a filiação ao sindicato rural ocorreu em 01/09/2009. Essa concentração de provas em um período recente não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o longo período alegado, enfraquecendo o início de prova material. Em sentido contrário, inclusive, a Certidão de Casamento mencionada qualifica a autora como "doméstica" (1994). Ademais, diversos documentos centrais para a tese da autora possuem natureza meramente declaratória e unilateral, cujo valor probatório é fragilizado. A Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo sindicato, a declaração do proprietário da terra, e as declarações das testemunhas são produzidas com a finalidade específica de fazer prova para o processo, sendo bem posteriores ao início dos fatos alegados, baseando-se em informações prestadas pela própria parte ou por terceiros, sem o amparo de um registro público contemporâneo aos fatos. Tais documentos, desacompanhados de outras provas materiais coesas e contemporâneas, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a condição de segurada especial pelo período de carência exigido em lei. Dessa forma, verifica-se que a autora não apresentou início de prova material idônea à concessão do benefício pleiteado, de modo que não se desincumbiu adequadamente do encargo probatório que lhe cabe de demonstrar o exercício de atividade rural durante a carência do benefício em comento. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente