Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE FALCONERI JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0524151-45.2011.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por José Antônio de Falconeri Junior em face de Banco do Brasil S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (IDs nº 130347231 a 130347246), narra o autor que é servidor público federal e que mantém conta-corrente junto ao Banco do Brasil em virtude de convênio entre a instituição bancária e o Departamento de Polícia Federal. Alega que, em 01/12/2011, data em que seu salário, no valor de R$ 7.720,11, foi creditado em sua conta-corrente, esta teria sido bloqueada indevidamente, tendo sido também cancelado o limite do cheque especial de R$ 7.800,00, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que, ao procurar atendimento na agência onde mantém relacionamento, recebeu informações contraditórias dos gerentes, sendo-lhe imputadas dívidas relativas a faturas de cartão de crédito, cheque especial em aberto e contratos de crédito direto ao consumidor (CDC), com valores divergentes e condições não esclarecidas, ainda que já houvesse quitado os débitos indicados. Aduz que, mesmo após pagamentos e depósitos realizados, inclusive mediante empréstimos com terceiros, a conta permaneceu bloqueada. Relata que enfrentou dificuldades financeiras relevantes, com inadimplência em obrigações essenciais. Sustenta que a conduta da instituição financeira configura uma penhora indireta de salário, vedada por lei e geradora de grave abalo moral, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu também, em sede de tutela antecipada, a restituição de valores referentes ao seu vencimento do mês de novembro ou, alternativamente, o reestabelecimento do limite de cheque especial, bem como a liberação dos valores dos seus vencimentos que seriam creditados em 02/01/2012. Documentação em anexo. Decisão de ID nº 130346914 deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando a imediata restituição de valores. O Banco do Brasil apresentou contestação (IDs nº 130346895 a 130346908). Sustenta que não houve nenhum bloqueio de conta-corrente mas sim, transferência do valor do salário para conta poupança de titularidade do autor, por este previamente autorizada, com o objetivo de evitar compensação automática de débitos existentes na conta-corrente. Defende a regularidade de sua conduta, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito e que a inadimplência do autor nos contratos celebrados (CDC, cartão de crédito, cheque especial) justifica a adoção de providências internas, sem caracterizar falha na prestação do serviço. Afirma, ainda, que o autor realizou movimentações normalmente a partir da conta poupança, o que afastaria a alegação de prejuízo financeiro ou dano moral. Requer a improcedência da ação. Documentação em anexo. No documento de IDs nº 130346875 a 130346882, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Sentença de ID nº 130346722 extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal anulou a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Decisão de ID nº 130346862 deferiu a realização de instrução processual para o fim específico do depoimento pessoal do promovente. Ata de audiência de instrução de ID nº 153372435. Na ocasião, foi encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para apresentação de memoriais escritos. Memoriais de ID nº 156814148 e 156893886. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplica-se a legislação consumerista ao presente caso: a parte autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à parte ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. A responsabilidade da parte requerida é objetiva, por versar o objeto da lide, como já dito, relação de consumo, sendo tal responsabilidade baseada na teoria do risco da atividade, cabendo ao consumidor demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (CDC, artigo 14), enquanto ao fornecedor, para se escusar de tal responsabilidade, cumpre comprovar que a falha (falta) inexistiu ou que a culpa pelo fato foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, §3º, I e II). Assim, a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser elidida se demonstrada (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (CC, artigo 393), (ii) uma vez prestado o serviço, a falha no serviço inexiste (CPC, artigo 373, II) e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É este o sentido da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que "é consabido que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pode ser elidida se demonstrada: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do Código Civil); (ii) que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do §3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do retrocitado dispositivo consumerista)" (REsp 1378284, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 08/02/2018). Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do bloqueio de valores da conta da parte autora e de cancelamento do limite de seu cheque especial. Em suma, a parte autora narra que em 01/12/2011 foi creditado o valor de R$ 7.720,11, na sua conta bancária, em virtude do recebimento de salário. Todavia, após o depósito de tais valores, o banco réu teria bloqueado indevidamente a conta-corrente e cancelado o limite do cheque especial de R$ 7.800,00, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que, ao procurar atendimento na agência onde mantém relacionamento, recebeu informações contraditórias dos gerentes. Dessa forma, pugnou o autor, em sede de tutela antecipada, pela restituição de valores referentes ao vencimento do mês de novembro ou, alternativamente, pelo reestabelecimento do limite de cheque especial, bem como a liberação dos valores dos seus vencimentos que seriam creditados em 02/01/2012. Documentação em anexo. Decisão datada de 26/12/2011 deferiu o pleito de tutela de urgência, determinando a imediata restituição de valores (ID nº 130346914). Por sua vez, o Banco do Brasil S/A sustenta que não houve nenhum bloqueio de conta-corrente mas sim, transferência do valor do salário para conta poupança de titularidade do autor, por este previamente autorizada, com o objetivo de evitar compensação automática de débitos existentes na conta-corrente. Contudo, o banco promovido não acostou à contestação extratos da conta-corrente ou da conta poupança do autor, a fim de viabilizar a análise das suas alegações de defesa. Na réplica, a parte autora informa que não houve a apontada transferência de valores para conta poupança. Aduz que "o depósito efetuado no dia 02/01/2012 só ocorreu porque o banco acionado foi obrigado a cumprir a decisão judicial, a qual fixou multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso ocorresse o descumprimento da decisão judicial". Nos memoriais escritos de ID nº 156893886, a própria parte promovida confirma a tese apresentada pela parte autora, em réplica, no tocante à data de depósito de valores pós decisão judicial: "Verifica-se que não houve o bloqueio da conta corrente, tendo em vista que, no dia 02/01/2012, fora depositado o valor de R$ 14.502,42, estando incluso os seus proventos. Assim, diante dos débitos que o Autor de fato possuía, para que estes não fossem descontados diretamente de seu salário, o importe de sua conta-salário fora transferido para sua conta poupança". Portanto, observa-se que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não comprovou a regularidade dos bloqueios efetuados na conta corrente e do cancelamento, sem aviso prévio, do limite do cheque especial. A parte autora pugna, ainda, pela condenação do banco promovido à indenização por dano moral. Apesar de não haver direito líquido e certo ao valor de limite do cheque especial, vez que é um serviço ofertado pela instituição financeira de acordo com o perfil do consumidor, a falha na prestação do serviço no caso concreto ultrapassa o mero dissabor. O promovente informa que enfrentou dificuldades financeiras relevantes, com inadimplência em obrigações essenciais, como o colégio dos filhos e plano de saúde, considerando violado seu direito de acesso à verba de natureza alimentar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. Desse modo, atenta aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00, a título de dano moral, mostra-se adequado ao caso concreto. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida na Decisão de ID nº 130346914; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o bloqueio de valores. A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO