Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875624-89.2014.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Giramundo Comercio de auto Peças e Serviços Ltda, Helena de Fátima Brayner Lins e Jacinto Rafael Brayner Lins DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante, em desfavor de GiraMundo Comercio de auto Peças e Serviços Ltda, Helena de Fátima Brayner Lins e Jacinto Rafael Brayner Lins, que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o presente processo, nos termos do inciso VIII do § 3º do art. 206 do Código Civil (Id. 32007571). O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 32007573), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id. 32007574). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em resumo: 1) preliminarmente a ausência de caráter protelatório dos embargos declaratórios; 2) Aplicação da súmula 106 do STJ, 3) não houve inércia de sua parte. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id. 32007578). Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória. 2.2 - Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo Rememore o caso. O título executado é o Instrumento Particular de Abertura de Crédito fixo, no valor de R$ 45.672,77, com vencimento final em 20/10/2014. A ação foi protocolada em 25.07.2014 (Id. 32006789). O juízo a quo ordenou a citação da parte executada em 19.09.2014 (Id. 32007355). Entretanto, a tentativa revelou-se infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça datada de 13.10.2014 (Id. 32007361, 32007362 e 32007363), Em 27.05.2015, a parte exequente informou outro endereço para cumprimento da citação, através de carta precatória para o estado de Pernambuco nas comarcas de Recife e Paulista (id's 32007383 e 32007384). O Juízo Deprecado de Recife devolveu a precatória por falta de pagamento das custas processuais e o Juízo Deprecado de Paulista solicitou a comprovação do pagamento das custas. Em 01.08.2019 somente houve pagamento de custas processuais referente a uma das cartas precatórias (id 32007406),a qual foi expedida em 07.04.2021. Em 16.04.2021 foi paga a outra carta precatória (id 32007442 e 32007444). Ofício do Juízo Deprecado de Recife solicitando o pagamento das custas processuais, tendo o exequente pago as custas processuais do Estado do Ceará (id 32007476, 32007482, 32007481 e 32007479). Diante da ausência de pagamento das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a carta precatória foi devolvida (id 32007495 e ss). Em 05.10.2023 houve decisão determinando que os autos fossem encaminhados para Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial desta Comarca. Em 05.09.2024, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição (Id. 32007568). Manifestação da parte exequente, conforme petição de Id. 32007570. Na sequência, proferiu-se sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (Id. 32007571). 2.3 - Prescrição A prescrição para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular se sujeita ao prazo de 5 anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; No caso concreto, o contrato foi firmado em 25/09/2008, com a última parcela de vencimento em 20.10.2014 e a execução foi ajuizada em 25.07.2014, dentro do prazo prescricional. Contudo, a interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Verifica-se que as tentativas de citação foram infrutíferas, conforme certidões do oficial de justiça (Ids. 32007361, 32007362 e 32007363) e as cartas precatórias expedidas foram devolvidas por falta de pagamento das custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.. Apesar da atuação do exequente, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição executória. Nesse cenário, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu sem interrupção válida, o que justifica o reconhecimento da prescrição executória. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Além disso, não há que se falar em aplicação do Enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque não houve mora por parte do Poder Judiciário, para realização dos expedientes de citação dos executados, o que se vê é por várias vezes houve determinação para intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais referentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, conforme solicitado pelo Juízo Deprecado e o exequente efetuava o pagamento de custas processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Desse modo, configurada a fluência do prazo prescricional trienal da pretensão executória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. (art. 487, II, do CPC c/c o art. 206, § 3º, do CC). Por fim, no tocante ao pedido de afastamento da multa aplicada em primeira instância, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), ao considerar protelatórios os embargos opostos pelo recorrente, nota se, todavia, que o propósito dos aclaratórios não foi de retardar o andamento do feito, mas de rediscutir o resultado do julgamento, como bem asseverou o d. Magistrado a quo na decisão embargada. O referido magistrado acolheu tese jurídica contrária à levantada pela parte apelante nos embargos, sendo esta a causa de rejeição do recurso e aplicação da multa questionada. À vista disso, percebe-se que os embargos não se mostraram manifestamente protelatórios na origem, com o nítido propósito de retardar a marcha processual, mas foram opostos para reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, o que, na espécie, não dá ensejo à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto, afasto-a. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dar provimento em parte ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida com o fim de afastar a multa aplicada por força do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não considerar manifestamente protelatórios os embargos apresentados na origem. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbências, pois não formada a relação processual. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora