Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: GLEDYSON BASILIO DA SILVA
Recorrido: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Ementa: RECURSO INOMINADO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FINANCIADORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS). ART. 18, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 807/2020. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROCEDEU À BAIXA DO GRAVAME, MESMO APÓS O DECURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DA REGULAR QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Acórdão Os juízes da 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECEM e DÃO PROVIMENTO ao recurso inominado do autor, nos termos do voto do relator. Sem condenação em sucumbência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator RELATÓRIO E VOTO.1. Cuidam os autos de recurso inominado interposto por GLEDYSON BASILIO DA SILVA em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais por ele ajuizada no 2º Juizado Especial da Comarca de Juazeiro do Norte, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. O autor interpôs demanda objetivando compelir a demandada à imediata baixa do gravame, junto ao DETRAN/CE, com relação ao veículo marca HONDA/CG 160 START VERMELHA, chassi 9C2KC2500NR011171, modelo 2022, ano 2021, PLACAS SBL0E56, que fora objeto de alienação fiduciária, mas que já está devidamente quitado. Além disto, postulou a condenação da ré em danos morais. Em sentença de ID 19774064, o d. juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, no sentido de que a parte ré promova a baixa do gravame que recai sobre o veículo descrito na inicial. Entendeu o juiz sentenciante, contudo, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor/recorrente interpôs o presente recurso inominado (ID 19774068) arguindo a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que não lhe fora oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral indenizável. Em contrarrazões (ID 19774082), a instituição financeira impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita ao recorrente e, no mérito, defendeu que inexiste responsabilidade civil da ré, uma vez que inexistiu ato ilícito, falha na prestação do serviço ou mesmo danos morais, de modo que pede o desprovimento do recurso. Breve relato. Passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). Estou conhecendo do recurso do autor já que atende aos pressupostos de recorribilidade. No que tange a impugnação ao benefício da justiça gratuita à parte autora, cumpre salientar que de acordo o art. 98, § 3º, do CPC, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo, no caso concreto, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Preliminar afastada. Ainda em preliminar, a parte recorrente argui a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que não lhe fora oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução. Contudo, observo que as irregularidades apontadas em sede de recurso não representaram prejuízos que ampare a pretendida anulação da sentença proferida. Frisa-se que não se configura cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento quando a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito. Desta feita, entendendo o Juízo a quo que o processo já estava suficientemente instruído com a prova documental apresentada, sentenciou o feito com resolução de mérito, analisando a prova oportunamente produzida nos autos. Além disso, o procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei 9.099/95 (Lei Especial) e, como já enfatizado, é marcado por uma ritualística célere e informal, não se confundindo com a solene e formal tramitação processual prevista no Código de Processo Civil, aplicado apenas de forma subsidiária aos Juizados Especiais. Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados nos presentes autos. No mérito, a matéria devolvida à cognição deste colegiado envolve aferir se a conduta da empresa ré, que não procedeu tempestivamente à baixa do gravame no veículo do autor, é causa geradora de dano moral indenizável. Pois bem. A quitação do contrato, do qual decorre a alienação fiduciária do veículo HONDA/CG 160 START VERMELHA, chassi 9C2KC2500NR011171, modelo 2022, ano 2021, PLACAS SBL0E56, é matéria incontroversa, tendo ocorrido nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0204296-28.2022.8.06.0112, na data de 30/09/2023, ocasião em que o autor realizou o pagamento total do débito, conforme reconhecido em sentença prolatada naqueles autos. No entanto, o banco recorrente descuidou-se de sua obrigação de proceder à baixa do gravame. A Resolução CONTRAN n. 807, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 que "[d]ispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA)", enuncia em seu art. 18 e art. 19 que tratam da Baixa do Gravame em caso de alienação fiduciária: Art. 18. A instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, comprovando o término da garantia vinculada ao veículo. Parágrafo único. A qualquer tempo, o credor poderá solicitar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal a baixa definitiva da garantia, independentemente da quitação das obrigações do devedor. Pela leitura da referida resolução, observa-se que a responsabilidade pela baixa do gravame é da instituição financiadora, cabendo ao financiado ou adquirente do veículo cujo gravame foi baixado, solicitar a respectiva certidão junto ao DETRAN/CE. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Incumbe à instituição financeira promover o cancelamento da restrição instituída sobre veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária, por meio do SNG - Sistema Nacional de Gravames, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a quitação do pacto, conforme dispõe o artigo 9º da Resolução n. 689/2017 - CONTRAN. 2. Hipótese em que, apesar da quitação, pela consumidora, da obrigação representada pela avença, não demonstrou o banco credor eventual impossibilidade de realizar a baixa da restrição no referido prazo, tendo o cancelamento do gravame ocorrido somente após mais de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses do cumprimento da obrigação pela autora. 3. Carece a parte de interesse no que toca à pretensão de declaração de falha na prestação do serviço por parte da financeira demandada, eis que inócua, porquanto, além de já ter ocorrido a baixa do gravame antes da prolação de qualquer decisão judicial nesse sentido, a propriedade do veículo não pertence mais à requerente. 4. A despeito da conduta desidiosa da instituição financeira, não restando demonstrado abalo significativo ou, ainda, a alegada frustração de negócio envolvendo o veículo, inviável a condenação da demandada ao pagamento de indenização, pois, conforme consolidado pelo STJ (Tema 1.078), não se trata de danos morais puros (in re ipsa). 5. Diante do decaimento integral da consumidora, não há falar em condenação da parte adversa ao pagamento de ônus sucumbenciais. 6. Majorada a verba honorária devida ao procurador da instituição financeira (CPC, art. 85, § 11), restando suspensa sua exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade de justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006152920188210028, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 09-02-2023) APELAÇÃO - DANOS MORAIS - BAIXA DE GRAVAME DE VEICULO - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. - Consoante versa o art. 8º, caput, da Deliberação Contran nº 77, de 20 de fevereiro de 2009: Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias; - Não realizada a baixa do gravame mesmo depois de comprovado e admitida a quitação do financiamento, cabível o dano moral pretendido, fixado em R$3.000,00. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1027295-46.2020.8.26.0114; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA. GRAVAME. COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. REGISTRO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo Banco réu em que alega que promoveu a baixa do gravame, em 24/02/2010, no Sistema Nacional de Gravame, dentro do prazo de 10(dez) dias previstos na Resolução nº 320/2009 do CONTRAN. Requer o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, pugna por sua redução. 3. Os contratos de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrado por instrumento público ou privado serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo (art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017). 4. É dever da instituição credora a informação relativa à quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, o qual procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10(dez) dias, sem qualquer custo para o declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo (art. 9º, §3º, da Resolução CONTRAN nº 689 de 27/09/2017). 5. O recorrente comprovou que promoveu a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), em 24/02/2010 (ID 16471280, pag.04). 6. Cabe registrar que, enquanto a baixa do gravame é medida de responsabilidade da instituição financeira, a exclusão do registro do veículo e a emissão do respectivo CRLV é procedimento administrativo, realizado pelo DETRAN/DF, em que se exige para sua realização, além da baixa do gravame, outros documentos, tais como, o pagamento de encargos e a realização de vistoria do veículo, sendo de responsabilidade, portanto, do proprietário do veículo a solicitação de atualização para retirada do gravame do CRLV, conforme informação constante no próprio site do DETRAN/DF 7. Realizada a baixa da restrição de alienação fiduciária pela instituição financeira, no Sistema Nacional de Gravames, compete ao devedor, portanto, realizar a exclusão da restrição junto ao DETRAN. A demora para a promoção do procedimento de exclusão do gravame do registro do veículo é de responsabilidade exclusiva do devedor, inexistindo ato atribuível à instituição financeira apto a fundamentar o pedido de reparação por danos morais. 8. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. (art. 55, da Lei 9099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1285350, 07240726820198070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no PJe: 20/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a ré não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não produziu elementos hábeis a comprovar que a demora na baixa do gravame e, consequentemente, na transferência do veículo, se deu em virtude de omissão do autor, até mesmo porque tal obrigação, após o regular pagamento do débito, não é de responsabilidade do promovente, e sim da instituição financeira promovida. Ainda que o autor tenha dado causa à propositura da Ação de Busca e Apreensão em razão da situação de inadimplência, o pagamento do débito foi efetuado pelo autor em 30/09/2023, e a baixa do gravame apenas ocorreu em 21/10/2024. Logo, a instituição financeira não adotou as medidas necessárias para cumprir a sua obrigação de dar baixa do gravame, mesmo após mais de 1 (um) ano da quitação do contrato pela parte autora, somente vindo a proceder com a baixa devida após a decisão judicial liminar proferida nesses autos. Em geral, o fato de ocorrer alguma demora na liberação do gravame, por si só, não ensejaria dano moral in re ipsa, conforme pontuado pelo juízo singular. Todavia, o caso em comento possui algumas peculiaridades que amparam a pretensão indenizatória, mormente pelo decurso de lapso temporal de mais de 01 (um) anos após a quitação para a baixa do gravame, sem qualquer justificativa plausível, quando a legislação pertinente estabelece o prazo de 10 (dez) dias; além do fato de ter o autor restado impedido de alienar o veículo. Ademais, consoante jurisprudência do STJ: "1....; 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento que configura dano moral a demora do banco em providenciar, no DETRAN, a imediata liberação do gravame de alienação fiduciária de automóvel, a despeito da quitação integral do contrato. (AgRg no AREsp 651.105/RS, Rel. Ministro. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, Dje, 18/05/2015). Precedentes: AgInt no Resp1667077/RS, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma Julgado em 22/08/2017. DJE: 06/09/2017). Logo, restou evidenciada a desídia do demandado ao não proceder à baixa do gravame existente no bem móvel da parte requerente após quitada a dívida - obrigação que lhe era dirigida, mantendo injustificadamente o gravame no registro na motocicleta por longo período (mais de um ano), impossibilitando a alienação do bem, o que configura falha na prestação do serviço a ensejar a hipótese de dano moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. Assim, no caso concreto, a parte autora comprovou o alegado prejuízo a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais em face da manutenção indevida do gravame em seu veículo, não tendo havido mero aborrecimento vinculado ao descumprimento contratual. Com efeito, para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, a doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Ademais, o arbitramento do dano deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Da análise destas circunstâncias, e considerando, ainda, o valor do bem, tenho que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a compensar a parte autora pelo injusto sofrido e suficiente para penalizar a ré pelo ilícito praticado. Desta feita, reformo a sentença monocrática, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, os quais considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período e, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, incidem a partir da citação. Correção monetária pelo IPCA-IBGE (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC), a partir da publicação do acórdão, visto que houve reforma neste ponto da sentença. Isso posto, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para condenar a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, nos moldes acima estabelecidos. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado n. 3001245-65.2024.8.06.0113