Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0102781-65.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
Publicação
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2026, 08:15
Pedido de inclusão
19/05/2026, 11:47
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:25
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 11:22
Petição (Parecer)
27/01/2026, 09:37
Confirmada
23/11/2025, 19:22
Mero expediente
13/11/2025, 10:00
Recebimento
05/09/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 17:41
Distribuição (sorteio)
05/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 010281-65.2017.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO CASSIANO DA SILVAREU: HAPVIDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102781-65.2017.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO CASSIANO DA SILVAREU: HAPVIDA S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Francisco Cassiano da Silva em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda. O autor aduz, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, na modalidade coletiva e que, em fevereiro de 2016, passou a sofrer irritação no olho direito, motivo pelo qual procurou atendimento com o médico credenciado Dr. Sisley Jean Araújo Viana, o qual indicou a necessidade de substituição da lente intraocular implantada em cirurgia realizada em 2004. Afirma que o médico também lhe informou que a lente fornecida pelo plano de saúde apresentava baixa qualidade, recomendando-lhe a compra de uma lente de qualidade superior, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), custo esse arcado pelo promovente. Relata que no dia 17/03/2016 a cirurgia de substituição da lente foi realizada. No entanto, alega que nunca mais voltou a enxergar com o olho direito após o procedimento. Aduz que, no retorno pós-cirúrgico, em 21/03/2016, informou ao médico a ausência total de visão de seu olho direito, tendo sido informado por ele que tal condição seria temporária. Afirma que, apesar de sucessivos retornos ao consultório, não lhe foi solicitado qualquer exame mais aprofundado e que as condutas médicas restringiram-se à prescrição de medicamentos (Prednisona, colírio Optive), sem qualquer melhora no quadro clínico. Alega que somente no dia 16/05/2016, dois meses após a cirurgia e diversas consultas médicas, foi solicitado exame que revelou um descolamento de retina. Narra que a cirurgia reparadora (vitrectomia posterior) ocorreu apenas em 31/05/2016, ou seja, 15 (quinze) dias após o diagnóstico. Sustenta, ainda, que em virtude da perda da visão, foi demitido da empresa Vega S/A Transportes Urbanos, onde exercia a função de motorista há mais de 22 (vinte e dois) anos, percebendo remuneração mensal de R$ 1.922,95 (mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 115.377,00 (cento e quinze mil, trezentos e setenta e sete reais), correspondente à remuneração mensal que o autor deixou de perceber no período de 5 (cinco) anos e; d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 128827958, 128827957, 128827949, 128827963, 128827965, 128827956, 128827961, 128827959, 128827954, 128827950 e 128827962. A audiência de conciliação foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 128824733. A ré apresentou contestação de ID. 128824745. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, reiterou tal preliminar, sustentando que as reclamações do autor se referem exclusivamente à conduta do médico oftalmologista Dr. Sisley Jean Araújo (CREMEC nº 6318). Alegou, ainda, que não existe relação empregatícia ou de subordinação entre ela e o referido profissional, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por eventuais falhas no atendimento médico prestado. Além disso, afirma que não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência de erro médico no procedimento de vitrectomia, tampouco em relação a eventual diagnóstico tardio de descolamento de retina ou à requisição extemporânea de exames. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pelo julgamento improcedente da ação. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 128824746, 128824742 e 128824743. O demandante apresentou réplica de ID. 128824748. A decisão de ID. 128824753 indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, ressalvando o pedido de realização de perícia constante na réplica. Em cumprimento à decisão mencionada, a parte autora requereu a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas (ID 128824760), enquanto a parte ré solicitou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a produção de prova pericial (ID 128824757). A decisão de ID. 128824763 reconheceu o deferimento tácito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao postulante, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e deferiu as provas pericial e oral. O laudo pericial foi colacionado aos autos (IDs. 128827671, 128827936 e 128827937). Instadas a se manifestarem acerca do referido documento (ID. 128827940), apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o deferimento da petição inicial. Na audiência de instrução, o advogado do autor alegou dificuldades para contato com as testemunhas, solicitando o encerramento da prova e o imediato julgamento da causa, pedido esse que foi deferido pelo juízo, conforme consta no termo de ID. 149776720. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, repiso que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi devidamente analisada e afastada por meio da decisão de ID. 128824753, que reconheceu a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pelos eventuais danos ocasionados ao paciente por médico credenciado. Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar. Passo, assim, à análise do mérito. De logo, esclareço que a relação jurídica em análise
trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços. Contudo, no presente caso, não se imputa à ré a responsabilidade por falha na prestação direta do serviço, mas sim por erro médico cometido por profissional por ela credenciado, o qual, por tratar-se de profissional liberal, possui responsabilidade subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Desse modo, a responsabilização da promovida perpassa necessariamente pela demonstração de culpa por parte do médico. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que indique negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico credenciado pela demandada. O laudo pericial de IDs. 128827671, 128827936 e 128827937 atesta que o autor apresenta visão monocular devido à perda funcional da visão no olho direito, provavelmente decorrente de cirurgias oculares sobrepostas, necessárias, porém inexitosas, que acarretaram uma descompensação corneana. O perito esclarece que não foram identificadas evidências de erro médico diretamente relacionado à perda da visão do promovente, ressaltando que toda intervenção cirúrgica envolve riscos inerentes ao procedimento (ID. 128827937 - Quesitos D e E). Ademais, o laudo destaca, de forma expressa, a ausência de indícios de que a condição apresentada pelo demandante decorra de imprudência, negligência ou imperícia do médico (ID. 128827936 - Quesito 5). O documento observa, ainda, que não é possível afirmar com segurança a ocorrência de descolamento de retina, em razão da presença de óleo de silicone no olho direito, bem como que, em caso de eventual deslocamento, também não é possível determinar se esse foi consequência direta da cirurgia realizada em 17/03/2016 (ID. 128827936 - Quesitos 2 e 6) O perito também ressalta que a prescrição medicamentosa no pós-operatório foi adequada (ID. 128827936 - Quesito 8). Cumpre pontuar, por fim, que o laudo não indica, de forma conclusiva, que a demora na realização da vitrectomia ocasionou a perda funcional definitiva da visão do requerente (ID. 128827937 - Quesito C). Desse modo, ausente qualquer indicativo de que o atual estado clínico do autor tenha sido causado por culpa do médico credenciado pela ré, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido ao promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0102781-65.2017.8.06.0001.
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Número do FRANCISCO CASSIANO DA SILVA HAPVIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/04/2025, por volta de 14h00, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 37.ª Vara Cível (SEJUD 1.º Grau), com a presença do juiz de direito Cristiano Rabelo Leitão, compareceram a parte autora FRANCISCO CASSIANO DA SILVA - CPF: 057.464.183-15, acompanhada do advogado ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO - OAB CE10395. Ausente a parte promovida. Aberta a audiência, na forma da lei, os presentes ficaram cientes do procedimento e das instruções para o regular desenvolvimento do ato que se realizou na modalidade por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams. Os expedientes para a audiência não foram cumpridos pela Sejud 1.º Grau, de sorte que não houve a intimação das partes. Apesar disso, compareceram o autor e seu advogado, este por meio remoto, via aplicativo Teams, e aquele presencialmente. A parte promovida e seu advogado, não intimados para o ato, como referido, não compareceram. Na oportunidade, o advogado do autor alegou a dificuldade de contato com as testemunhas e, por isso, pleiteou o encerramento da prova e o imediato julgamento da causa. O magistrado observou que a única prova a ser ainda produzida nos autos seria a testemunhal, pleiteada pela parte autora, consoante decisão de ID 132758213, deferiu o pedido de encerramento da prova e determinou a conclusão dos autos para sentença. O autor e seu advogado ficaram intimados nos autos, cumprindo que se intime a parte ré, por seu advogado, via DJe. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0102781-65.2017.8.06.0001.
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Número do FRANCISCO CASSIANO DA SILVA HAPVIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/04/2025, por volta de 14h00, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 37.ª Vara Cível (SEJUD 1.º Grau), com a presença do juiz de direito Cristiano Rabelo Leitão, compareceram a parte autora FRANCISCO CASSIANO DA SILVA - CPF: 057.464.183-15, acompanhada do advogado ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO - OAB CE10395. Ausente a parte promovida. Aberta a audiência, na forma da lei, os presentes ficaram cientes do procedimento e das instruções para o regular desenvolvimento do ato que se realizou na modalidade por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams. Os expedientes para a audiência não foram cumpridos pela Sejud 1.º Grau, de sorte que não houve a intimação das partes. Apesar disso, compareceram o autor e seu advogado, este por meio remoto, via aplicativo Teams, e aquele presencialmente. A parte promovida e seu advogado, não intimados para o ato, como referido, não compareceram. Na oportunidade, o advogado do autor alegou a dificuldade de contato com as testemunhas e, por isso, pleiteou o encerramento da prova e o imediato julgamento da causa. O magistrado observou que a única prova a ser ainda produzida nos autos seria a testemunhal, pleiteada pela parte autora, consoante decisão de ID 132758213, deferiu o pedido de encerramento da prova e determinou a conclusão dos autos para sentença. O autor e seu advogado ficaram intimados nos autos, cumprindo que se intime a parte ré, por seu advogado, via DJe. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0102781-65.2017.8.06.0001.
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Número do FRANCISCO CASSIANO DA SILVA HAPVIDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08/04/2025, por volta de 14h00, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 37.ª Vara Cível (SEJUD 1.º Grau), com a presença do juiz de direito Cristiano Rabelo Leitão, compareceram a parte autora FRANCISCO CASSIANO DA SILVA - CPF: 057.464.183-15, acompanhada do advogado ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO - OAB CE10395. Ausente a parte promovida. Aberta a audiência, na forma da lei, os presentes ficaram cientes do procedimento e das instruções para o regular desenvolvimento do ato que se realizou na modalidade por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams. Os expedientes para a audiência não foram cumpridos pela Sejud 1.º Grau, de sorte que não houve a intimação das partes. Apesar disso, compareceram o autor e seu advogado, este por meio remoto, via aplicativo Teams, e aquele presencialmente. A parte promovida e seu advogado, não intimados para o ato, como referido, não compareceram. Na oportunidade, o advogado do autor alegou a dificuldade de contato com as testemunhas e, por isso, pleiteou o encerramento da prova e o imediato julgamento da causa. O magistrado observou que a única prova a ser ainda produzida nos autos seria a testemunhal, pleiteada pela parte autora, consoante decisão de ID 132758213, deferiu o pedido de encerramento da prova e determinou a conclusão dos autos para sentença. O autor e seu advogado ficaram intimados nos autos, cumprindo que se intime a parte ré, por seu advogado, via DJe. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito