Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0246259-87.2024.8.06.0001.
AUTOR: RAPHAEL COSTA BEZERRA
REU: UNIMED SEGURADORA S/A SENTENÇA R.H.
39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raphael Costa Bezerra contra Unimed Seguradora. Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) No dia 30/12/2023, por volta das 21 h e 16 min, envolveu-se em um acidente de trânsito; b) O acidente trouxe vários danos físicos para o autor, quais sejam trauma em região de mão esquerda, provocando fratura 5° quirodactilo esquerdo e invalidez permanente; c) A apólice de seguro contratado pela empresa Unimed Seguradora S/A, prevê em casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente o pagamento de indenização de R$ 41.137,56 (quarenta e um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos); d) Ocorre que o pagamento da indenização na via administrativa ao segurado foi bem inferior ao que realmente era devido, recebeu o valor R$ 2.468,25 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); e)
Diante do exposto, requer o julgamento de procedência para ação para que seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 38.669,31 (trinta e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos); f) Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conforme despacho de ID 117683566, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido. Em contestação de ID 117686028, a parte promovida: a) Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade judiciária concedida; b) Quanto ao mérito, alega que o dever de apresentação do contrato é do estipulante; c) Inexiste direito ao recebimento do capital segurado integral da garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, visto que o autor apresentou perda funcional de 50% do dedo mínimo da mão esquerda; d) Durante o processo de regulação do sinistro, se verificou que o segurado apresenta perda total do uso do dedo mínimo da mão esquerda, e não de toda a mão esquerda; e) verificado o grau de perda funcional (50%) e a porcentagem devida do capital segurado (12%) se chegou corretamente ao valor devidamente indenizado ao autor; f) Em eventual condenação da seguradora ao pagamento do capital segurado deverá ser respeitado o limite do capital segurado previsto para a garantia de invalidez permanente total/parcial por acidente; g)
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 117686060). Em réplica de ID 117686061, a parte autora impugna a preliminar suscitada e reitera o pedido inicial. Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestar-se acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 117686063), oportunidade em que a parte autora requereu o julgamento do processo (ID 117686068) e a parte promovida (ID 117686069). O pedido de produção da prova foi deferido (ID 166233253) e o comprovante de depósito dos honorários periciais encontra-se no ID 166233253. Laudo pericial no ID 184366543. As partes manifestaram-se nas petições de ID 187454204 e 188759128. É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Cabe ao impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez. No caso, o argumento veio desacompanhado de qualquer prova do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação. Do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se resta saldo a ser complementado e pago pela seguradora em favor do autor decorrente do acidente que atingiu principalmente seu tornozelo esquerdo, ante o contrato de seguro contratado entre as partes. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a utilização da tabela SUSEP para realizar o respectivo cálculo do valor da indenização é plenamente válida, quando há previsão contratual para realização do cálculo do capital segurado (ID 117686032). Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP (IPA) PARA AFERIR O GRAU DA INVALIDEZ E O VALOR PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE E NO MANUAL DO SEGURADO.1. É aplicável a legislação consumerista aos contratos de seguro por configurarem em genuína relação de consumo.2. Constatada no contrato de seguro a existência de cláusula que prevê, expressamente, a utilização da tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente), deverá ser aplicada e a indenização paga em conformidade com a proporção nela prevista devendo também ser observado o grau de invalidez verificado no laudo pericial.3. In casu, restou suficientemente demonstrado que a invalidez que acomete o apelante é parcial permanente; assim, o valor da respectiva indenização deve ser aquele previamente contratado pelas partes e o quantum indenizatório será de acordo com a proporção do grau de invalidez, em observância da tabela da SUSEP, apurado na perícia médica oficial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5501527-29.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) SEGURO DE VIDA - COBRANÇA - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO consoante os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Danos Pessoais da SUSEP e de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado - DANOS MORAIS - FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização. II- Conquanto evidente que a autora teve dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida, vez que meros dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal e nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da recorrente. TJ-SP- Apelação APL 00039091820098260040 SP 0003909-18.2009.8.26.0040 (TJ-SP). Data de publicação: 21/10/2015. No caso, o autor alega que o pagamento do prêmio foi em valor inferior ao devido, pois a lesão que lhe acomete é mais grave do que a que se refere o pagamento, sendo incontroverso que a promovida desembolsou a quantia de R$ 2.468,25 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização, eis que reconhecido por ambas as partes e comprovado no ID 117686041. Em contestação, a promovida sustenta que a perda funcional de 50% do dedo (ID 117686033) acarretou o quantum de 6% (seis por cento) do capital segurado, visto que para a perda total do uso do dedo mínimo da mão esquerda é devido 12% do capital segurado (pág. 37 do ID 117686032). Logo, 50% de 12% é igual a 6%. Nos termos do art. 373, CPC, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Conforme laudo pericial de ID 184366543, mais especificamente nas págs. 09 e 12, foi constatado que "que existe invalidez parcial e permanente de 50% no 5°quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo)" e que "invalidez parcial e permanente de 50% no 5°quirodáctilo esquerdo (dedo mínimo) x Perda total do uso de um dos dedos mínimos 12% = total 6%". A perita ainda concluiu que "o prejuízo funcional do 5° quirodáctilo não ocasiona impedimento para a realização das suas atividades laborais ou do dia a dia, principalmente em razão do membro superior dominante ser contrário ao lado da fratura, inclusive o periciado relatou que mantém a mesma atividade laboral desempenhada à época do acidente". Levando o resultado da perícia em consideração e que o pagamento da indenização pelo acidente deve ser proporcional à extensão do dano, sem razão a parte autora. No caso em tela, a promovida efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) de 12% (vinte por cento), na forma da tabela acostada no documento de ID 117686071, em razão da redução parcial, sobre o valor do capital, totalizando R$ 2.468,25 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), sendo este o exato valor pago pela seguradora. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO - RECURSO DO AUTOR - AÇÃO CONDENATÓRIA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - REJEIÇÃO - AUTOR JÁ CONTEMPLADO SATISFATORIAMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMANDO ESSA CONCLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO O pedido de complementação da indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente (IPA) não se mostra cabível, visto que o autor já foi contemplado de maneira proporcional à lesão sofrida, conforme apurado pelo perito judicial, inexistindo, da parte do autor, argumentos capazes de ilidir essa prova técnica. Manutenção da r. Sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10188614520228260002 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 25/09/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Desse modo, tem-se que o valor pago pela promovida em razão da lesão suportada pelo autor não comporta a complementação pleiteada na inicial, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando improcedente a demanda. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 166233253, observados os dados bancários apresentados na petição de ID 184366544. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital