Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000528-92.2025.8.06.0121.
APELANTE: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A A3 Ementa: Civil e Processual civil. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito com pedido de restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Abalo moral. Não demonstrado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação em ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito, na modalidade de margem consignável, em que o autor busca o reconhecimento da inexistência da contratação, com a repetição dos valores descontados indevidamente, o pagamento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão: 02. Verificar a higidez da sentença apelada que na parte de julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral, com o fundamento de que, embora reconhecida a irregularidade da contratação, a módica quantia descontada mensalmente não justifica a ocorrência de qualquer abalo. III. Razões de decidir: 03. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 04. No caso dos autos, os descontos no benefício previdenciário não são suficientes ao comprometimento da subsistência da parte autora, a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, destacando-se, no contexto, que o maior deles é de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), nos meses de novembro e dezembro de 2022, conforme extratos previdenciários juntados à exordial (Id 27359307), além do mais os descontos questionados tiveram início em outubro/2022 e esta ação fora proposta apenas em fevereiro/2025, circunstância que, na minha visão, afasta a alegada situação de desconforto. Precedentes STJ e TJCE. IV. Dispositivo e tese: Tese de julgamento: "Em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, esta não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha, de fato, atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial." Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ------------------------------------------------------------- Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 1º, III e 5º, V e X; CCB, arts. 12, 186, 187, 402, 403 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 12 e 14; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.161.428/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025), AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022), AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) e ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC (Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025); TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029 (Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) e Apelação Cível nº 0200404-54.2023.8.06.0055 (Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Decisão recorrida (Id 27359332): julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para rejeitar o pedido de indenização por danos morais e reconhecer a inexistência da obrigação oriunda do contrato de cartão de crédito nº 20229005415000449000, determinando a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, com a devolução, em dobro, dos valores descontados. Razões da apelação (Id 27359337): pretende a reforma sentença, para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos encargos de sucumbência, alegando, em síntese, que dano moral é in re ipsa, prescindido de prova do abalo sofrido Contrarrazões recursais (Id 27359340): defende o acerto da sentença apelada e, caso não seja esse o entendimento, que o valor buscado pela parte apelante é desproporcional e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa. Dispensada a manifestação ministerial, uma vez que a demanda versa sobre questões puramente patrimoniais e disponíveis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso é de não provimento do recurso, já adianto. Registro, inicialmente, que o banco demandado não interpôs apelação, nem apresentou recurso adesivo, restando configurado o trânsito em julgado da sentença na parte que reconheceu da inexistência da obrigação oriunda do contrato de cartão de crédito nº 20229005415000449000 e determinou a cessação dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, com a devolução, em dobro, dos valores descontados. Desse modo, a presente análise cinge em aferir a higidez da sentença, na parte que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, objeto deste recurso, assim proferida: "No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade das contratações, a módica quantia destacada mensalmente não justifica a ocorrência de qualquer abalo." O autor interpôs apelação aduzindo que os fatos narrados nos autos configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo moral sofrido. Busca a reforma da sentença, para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão o recorrente. Com efeito, a responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), incidente nas demandas de consumo (arts. 12 e 14 do CDC), pressupõe o ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), o dano (extra)patrimonial (arts. 12 e 402 do CC) e o nexo de causalidade direta, imediata e adequada entre o ilícito e o dano (art. 403 do CC). Tais requisitos, todavia, não estão integralmente evidenciados. É que, ainda que caracterizado ato ilícito da parte ré, consistente em desconto em benefício previdenciário sem fundamento contratual legítimo (arts. 186 e 187 do CC), não vislumbro o alegado dano moral, porquanto ausente lesão séria e juridicamente relevante a atributos da personalidade da parte autora (arts. 5º, V e X, da CF e 12 do CC) e/ou à sua dignidade (art. 1º, III, da CF). Nessa premissa, vejo da tabela inserta no corpo da petição inicial (Id 27359298 - p. 3) - que os descontos no benefício previdenciário da parte autora, como pontuou o magistrado a quo, não são suficientes ao comprometimento da subsistência da parte autora, a ponto de lesar atributos da personalidade, direitos existenciais ou a própria dignidade pessoal, destacando-se, no contexto, que o maior deles é de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), meses de novembro e dezembro de 2022, os quais, reafirmo, não são suficientes ao comprometimento da subsistência da parte autora, conforme se extrai dos extratos previdenciários juntados à exordial (Id 27359307), valendo destacar, ainda, que os descontos questionados tiveram início em outubro/2022 e esta ação foi proposta somente em fevereiro/2025, circunstância que, na minha visão, afasta a alegada situação de desconforto. Nesse raciocínio, em que pese reconhecida a averbação ilegítima de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, esta não logrou demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo moral passível de indenização, não cabendo falar, pois, em reparação moral, eis que evidenciado prejuízo apenas de ordem patrimonial. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Seguindo a orientação, julgados desta Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029 (Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) e Apelação Cível nº 0200404-54.2023.8.06.0055 (Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, diante da controvérsia envolvendo a natureza do dano moral nesses casos, em recente decisão (11/04/2025), no REsp 2145244/SC, afetou o recurso ao rito do art. 1.036 do CPC, para submeter a julgamento a questão controvertida, qual seja, "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (Tema 1328). Eis a ementa, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.145.244/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença apelada. Custas recursais e honorários de advogado pelo recorrente, na forma decidida na instância a quo, majorados estes em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte demandada, no caso o valor histórico da reparação pretendida - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - devidamente atualizado. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator