Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0148264-21.2017.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AO NOME DO AUTOR. MULTIPLICIDADE DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA CAPAZ DE DEMONSTRAR A IDENTIDADE ENTRE O AUTOMÓVEL INDICADO NA INICIAL E AQUELE OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A PROMOVIDA, POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO POR ACORDO EM AÇÃO ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em: i) apreciar o pedido formulado pela apelada, em sede de contrarrazões, visando à revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e ii) examinar se devem ser acolhidas as pretensões deduzidas na inicial, consistentes na reparação por danos morais e materiais decorrentes da indevida vinculação de veículo ao nome do recorrente, bem como na determinação de imediata exclusão do referido automóvel de seu registro junto aos órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil dispõe que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º). Assim, compete ao impugnante o ônus de demonstrar que os pressupostos legais não foram atendidos. Os argumentos apresentados pela recorrida, limitados à alegação de ausência de comprovação da capacidade financeira, não se mostram suficientes para justificar a revogação do benefício concedido ao autor. Preliminar rejeitada. 4. O apelante afirma ter sido indevidamente vinculado a contrato de financiamento de veículo, situação que teria sido reconhecida pela parte adversa em acordo celebrado nos autos do processo nº 0904210-39.2014.8.06.0001. Sustenta, contudo, que, em momento posterior, constatou a existência de diversas infrações administrativas imputadas em seu nome, em razão da não efetiva desvinculação do veículo, circunstância que lhe teria acarretado prejuízos de ordem moral e material. Requereu, em face disso, o cumprimento da obrigação de fazer e a reparação pelos danos suportados. 5. O exame minucioso dos autos, entretanto, não revela elementos probatórios mínimos que permitam concluir que o veículo indicado na inicial corresponde ao mesmo bem objeto do financiamento desconstituído. Na ação anterior, não houve qualquer referência ao automóvel, mas apenas ao contrato. Já na presente demanda, as provas produzidas não foram capazes de suprir tal lacuna, não tendo a resposta encaminhada pelo DETRAN-CE, a pedido do juízo de origem, evidenciado qualquer vinculação. 6. Ressalte-se que não houve inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, em sede de instrução, o autor deveria ter requerido a produção dos elementos necessários para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mas se limitou apenas a postular o julgamento antecipado da lide. 7. A alegação de que a exigência de provas adicionais configuraria "prova diabólica" não merece acolhida, pois a demonstração da vinculação entre o veículo registrado em seu nome e o contrato de financiamento impugnado constitui ônus mínimo exigível para a comprovação da responsabilidade alegada. Ademais, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e não desonera a parte do dever de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito. 8. Cumpre destacar, ainda, que eventual descumprimento dos termos do acordo anteriormente firmado, que ensejou a desconstituição do contrato de financiamento, deve ser arguido pela via processual adequada, qual seja, o cumprimento de sentença, nos moldes dos arts. 536 e seguintes do CPC. 9.
AGRAVANTE: Inobstante possa a parte adversa possa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é dos impugnantes, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 3. Todavia, in casu, os recorridos não colacionaram aos autos documentos comprobatórios que o agravante dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, logo, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos agravados, mantendo o benefício concedido na decisão interlocutória destacada às fls. 101-104. 4. MÉRITO: PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE EM FATO NOVO RELACIONADO À MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. Consta dos autos originários ¿ Proc. Nº 0205232-14.2024.8.06.0167 ¿ que não obstante o Juízo a quo tenha homologado a desistência da ação de um dos autores (a alimentanda maior de idade), o pedido de redução da verba alimentar, subsidiado nesse preceito, se encontra pendente de apreciação, logo, não se conhece da postulação formulada neste recurso, para evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Quanto a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos provisórios fixados na Origem, o alimentante não coligiu aos fólios documentação comprobatória hábil, uma vez que apenas o extrato de conta bancária com saldo negativo não se mostra suficiente para provar a incapacidade de adimplemento. Lado outro, a sua capacidade de fornecer os alimentos em questão resulta evidenciada através do contra-cheque do salário que ele aufere como Policial Militar da reserva, no valor de R$ 9.051,30 (nove mil, cinquenta e um reais), acrescido dos honorários advindos do exercício da advocacia, cujo valor não foi informado. 6. Diante desse contexto, mantém-se incólume a decisão que fixou alimentos provisórios em 40% da renda mensal líquida do alimentante, consignando-se que após a deliberação do Juízo a quo sobre o pedido de redução da verba alimentar, novo agravo de instrumento poderá ser interposto com base no fato novo noticiado no processo originário. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Inalterada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJCE - Agravo de Instrumento: 06203885620258060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADAS. AÇÃO REVISIONAL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 1.2. Quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelante, de modo a prevalecerem as argumentações deste. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, compulsando os autos, vê-se que o apelante possui um contrato de empréstimo do tipo consignado, um contrato imobiliário e um contrato de consórcio de veículo. 2.2. No que diz respeito aos empréstimos do tipo consignado, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no Tema 1085, reconhecendo que a limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 é destinada aos empréstimos consignados, em razão da natureza de tal operação, sendo vedada a aplicação, por analogia, aos empréstimos bancários comuns, com desconto em conta de titularidade do contratante. 2.3. No caso dos autos, não se discute a legitimidade das contratações, apenas busca a aplicação de limitações quanto ao volume dos descontos que levou o apelante à condição de superendividamento. 2.4. Com efeito, analisando a documentação acostada nos autos, vê-se que o apelante acosta, à fl. 20, cópia de seu extrato de pagamento em que consta o valor consignado em favor do apelado no total de R$5.227,59 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Já nos demais contratos, imobiliário e consórcio de veículo, os débitos ocorrem em conta corrente. 2.5. Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, no Tema 1085, deve-se analisar apenas a aplicação da limitação aos valores consignados, a saber, no caso sob análise, o importe de R$5.227,59. 2.6. Pois bem. De acordo com o extrato de pagamento de fl. 20, a remuneração bruta do apelante é de R$19.792,13 (dezenove mil setecentos e noventa e dois reais e treze centavos), a qual, descontados o imposto de renda (R$3.037,68) e a seguridade social (R$1.995,31), resultam num rendimento líquido de R$14.759,14 (catorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos). Nesse contexto, os descontos mensais de empréstimo consignado (R$5.227,59) representam 35,42% dos rendimentos líquidos do recorrente, ultrapassando em 5,42% o limite estabelecido em lei. 2.7. Portanto, ao contrário do que decidiu o Magistrado, há sim ilicitude na conduta do apelado posto que a margem de empréstimo consignado extrapola os limites fixados em lei. 2.8. Assim, a decisão recorrida merece reforma para determinar que o limite de 30% dos descontos mensais dos rendimentos líquidos sejam aplicados apenas ao contrato de empréstimo consignado, consoante entendimento fixado pelo STJ. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Diante do exposto, não se verificam razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser mantida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo de Instrumento: 06203885620258060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025; TJCE - Apelação Cível: 0280758-68.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJCE - Apelação Cível - 0104731-90.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024; TJCE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Lima da Silva em face da sentença de id. 21370094, proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pelo recorrente em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A decisão foi proferida nos seguintes termos: No mérito, ação carece de prova essencial para o acolhimento do pedido. O autor não apresentou documentação que individualize o veículo supostamente vinculado ao contrato fraudulento, impossibilitando a verificação de sua relação com o presente feito. Não há nos autos documentos que comprovem que o veículo de placas HXR7036 esteja, de fato, vinculado ao contrato cuja fraude foi alegada. Ademais, a inicial do processo nº 0904210-39.2014.8.06.0001 não faz menção ao veículo, o que reforça a fragilidade probatória do autor. Ainda, o eventual descumprimento de acordo celebrado naqueles autos deve ser discutido em cumprimento de sentença, e não por meio de nova demanda. Conforme preceitua o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, é imperativo que o autor faça a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, não há substrato probatório suficiente para acolhimento do pleito autoral. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais de id. 21370097, o apelante sustenta que a decisão recorrida deixou de valorar adequadamente as provas constantes dos autos, as quais demonstram, de forma inequívoca, que não celebrou o contrato de financiamento em discussão, tampouco deteve a posse ou a propriedade do veículo nele indicado. Ressalta que, entre os documentos apresentados, constam Boletim de Ocorrência, registros de multas em seu nome, informações relativas aos veículos que originaram tais infrações, bem como consulta da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação. Argumenta, ainda, que não houve inversão do ônus da prova, medida que reputa imprescindível diante de sua hipossuficiência, bem como que a exigência de produção de provas além de sua capacidade configura a denominada "prova diabólica", impondo-lhe ônus excessivo e comprometendo o seu direito fundamental de acesso à justiça. Assevera que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de seus serviços. No caso concreto, a responsabilidade se evidencia pela manutenção indevida de seu nome vinculado a veículo que jamais lhe pertenceu, mesmo após o reconhecimento anterior do erro, circunstância que acarretou sérios prejuízos financeiros e comprometimento de sua pontuação na CNH. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que sejam acolhidos os pedidos de reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de baixa imediata e definitiva da vinculação de seu nome ao veículo objeto da lide. Postula, ainda, a condenação da parte adversa ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões de id. 21370102, a apelada requer, em sede preliminar, a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao recorrente, sob o argumento de que este não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, pleiteia, em síntese, pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É, em síntese, o relatório. VOTO I - PRELIMINAR: Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor/apelante. Em sede de contrarrazões, o recorrido requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela legislação processual em vigor. No tocante à matéria, os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil dispõem que a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à formulação de requerimento pela parte interessada, no qual declare não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência econômica, conforme se extrai da redação legal, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, diante da insurgência da parte adversa, incumbia ao impugnante o ônus de comprovar eventual alteração na condição financeira do beneficiário ou, ainda, apresentar elementos concretos que evidenciassem sua plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. MÉRITO. FATO NOVO RELACIONADO À MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COM BASE NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA, PELO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Previamente ao exame do mérito do recurso, incumbe analisar as preliminares suscitadas pelas partes e, no caso, os recorridos, em preliminar de contrarrazões ao recurso, impugnaram os benefícios da Justiça Gratuita concedida ao agravante, cuja impugnação, passa-se ao exame. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0280758-68.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). No presente caso, a recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório minimamente idôneo a justificar a revogação do benefício da gratuidade de justiça, limitando-se a alegar, de forma genérica, a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica pelo recorrente. Essa postura, contudo, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte beneficiária, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há razões para o acolhimento da preliminar suscitada. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recurso. III - MÉRITO Conforme já relatado, o núcleo da controvérsia reside em verificar se a sentença recorrida merece reforma, de modo a acolher os pedidos formulados pelo autor na inicial, consistentes na reparação por danos morais e materiais decorrentes da indevida vinculação de veículo ao seu nome, bem como na imediata retirada do referido automóvel de seu registro junto aos órgãos competentes. A petição inicial narra que, ao tentar contratar empréstimo junto a instituição financeira, o autor foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em razão de suposta dívida no valor de R$ 33.025,92 (trinta e três mil e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), originária de contrato de financiamento de veículo celebrado com a recorrida. Alega jamais ter participado do negócio jurídico em questão, razão pela qual ajuizou ação contra a instituição (processo nº 0904210-39.2014.8.06.0001), oportunidade em que se firmou acordo, mediante o qual a ré se comprometeu a providenciar a baixa do contrato fraudulento e a compensar moralmente o autor pelos danos experimentados. Todavia, em momento posterior, o recorrente tomou ciência da existência de diversas infrações de trânsito vinculadas ao seu nome, supostamente decorrentes do veículo financiado objeto do processo anterior, circunstância que lhe acarretou restrições administrativas, inclusive a impossibilidade de conduzir veículo automotor, além de prejuízos de ordem financeira, impactando diretamente no exercício de sua atividade profissional. Diante disso, ajuizou a presente demanda, buscando não apenas a exclusão definitiva do veículo indevidamente registrado em seu nome, mas também a reparação pelos danos morais e materiais advindos da conduta ilícita da parte adversa. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos Boletim de Ocorrência (id. 21370027), extrato de multas (ids. 21370028 e 21370029), consulta de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (id. 21370030), além de cópia da minuta de acordo firmado nos autos do processo nº 0904210-39.2014.8.06.0001. Do exame detido das provas, contudo, verifica-se a ausência de elementos que permitam vincular o contrato desconstituído no processo anterior ao veículo indicado na presente ação, responsável pelas infrações de trânsito que recaíram sobre o recorrente. Ressalte-se que, nos autos da demanda anterior, não houve qualquer referência ao veículo financiado, mas apenas ao contrato que o autor alegava desconhecer, o que inviabiliza a responsabilização direta da parte adversa pelo registro indevido ora discutido. Por iniciativa própria, o juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, a fim de que fossem fornecidos os dados completos referentes ao veículo de placa HRX-7076. A resposta encaminhada, entretanto, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que o referido automóvel tenha sido objeto de alienação fiduciária junto à recorrida (id. 21370062). Essa circunstância reforça a necessidade de que o autor tivesse requerido a produção de provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em observância ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede instrutória, o juízo oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. O autor, entretanto, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 21370075), renunciando à possibilidade de produção de provas adicionais que poderiam suprir a lacuna probatória existente. Importa destacar que não houve inversão do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias previstas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo as quais incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ainda que o recorrente alegue que a exigência de provas adicionais configuraria a chamada "prova diabólica", tal argumento não merece prosperar. Considerando que o veículo em discussão se encontra registrado em seu nome, incumbia-lhe diligenciar pela produção de provas técnicas ou documentais capazes de demonstrar a relação entre o contrato fraudulento e o automóvel indicado, ou, ao menos, requerer ao juízo a adoção das medidas necessárias para tanto. Todavia, nenhuma dessas providências foi efetivamente tomada. Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera de forma automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da verossimilhança das alegações. Ademais, não exime a parte autora de apresentar, ainda que minimamente, elementos que corroborem os fatos constitutivos de seu direito. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA DA RESTRIÇÃO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. ¿PREJUÍZO¿. NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODITICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DÍVIDA RENEGOCIADA E PAGA. MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICA. ADOTAÇÃO PELO STJ. QUANTUM APLICADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO NOME. RESOLUÇÃO CMN Nº 5037/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCIO PAULO FILADELFO DE ANDRADE em face de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Foi Proferida Sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, contra a qual o Autor interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar conduta ilícita da demandada consistente em não proceder à baixa no sistema do Banco Central do empréstimo realizado mesmo após sua quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra que vigora no sistema processual brasileiro é que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I, do CPC. Tal regra aplica-se, inclusive, nas relações de consumo, pois a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Precedentes. Juntada de relatório em nome do Autor/Apelante, em que consta contrato celebrado com a Demanda/Apelada com a anotação de ¿prejuízo¿ e boleto para a quitação do contrato original, com comprovante de pagamento.(…) (TJCE - Apelação Cível - 0104731-90.2009.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 03/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). Cumpre salientar, ademais, que eventual descumprimento da avença firmada nos autos da demanda anterior, a qual resultou na desconstituição do contrato impugnado, deveria ter sido arguido mediante a via processual adequada, qual seja, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC, inexistem fundamentos que justifiquem a reforma da sentença adversada. A ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, impondo-se a manutenção integral do decisum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença combatida. Majoro os honorários sucumbenciais para que representem 12% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao recorrente. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator