Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
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Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
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Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:12
Abandono da causa
06/08/2024, 11:42
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
03/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)