Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0121769-37.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de uma Ação de Procedimento Comum Cível, autuada sob o número 0121769-37.2017.8.06.0001, movida por Francisco Antonio Araujo em face da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASSALCE), CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, e Banco do Brasil S/A. A causa, com valor atribuído de R$ 118.304,00, versa sobre a interpretação e revisão de contratos de empréstimo. O autor ajuizou a ação em 29 de outubro de 2017, buscando a revisão de contratos de empréstimo consignado sob a alegação de superendividamento. Em sede de tutela de urgência, foi deferida liminar para determinar a consignação em juízo de 40% da remuneração mensal do autor e a abstenção, por parte dos réus, de debitar valores dos empréstimos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Durante a instrução processual, a ASSALCE alegou ilegitimidade passiva (ID 91688226), sendo que o autor, posteriormente, informou que a questão com esta ré foi resolvida com o depósito de valor diretamente na conta de seu advogado (ID 91684923). O Banco do Brasil, por sua vez, informou a ausência de empréstimos ativos com o autor (ID 91689174 e 91689166). Em 6 de agosto de 2024, foi proferida sentença (ID 91689816) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no abandono da causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. A fundamentação da sentença destacou a inércia do autor após intimação para dar andamento ao feito, afirmando: "Conclui-se, pois, que a parte autora nada apresentou ao Juízo no prazo que lhe foi assinalado, sendo relevante consignar o total abandono da causa por ela, cuja iniciativa deu-se, somente, quando da apresentação da Inicial e da emenda à inicial." A decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa, e não fixou honorários advocatícios. A sentença transitou em julgado em 10 de setembro de 2024, conforme certidão de ID 105377727. Após o arquivamento, em 7 de janeiro de 2025, a BOC BRASIL S/A (sucessora do CCB BRASIL S/A) peticionou requerendo o desarquivamento e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consulta de saldo dos depósitos judiciais (ID 131706933). A Caixa informou a existência de um saldo de R$ 91.248,62 (ID 135458916). Em 8 de maio de 2025, a BOC BRASIL S/A requereu o levantamento da quantia de R$ 10.612,26 (ID 153968789). O autor, em manifestação de ID 154466078, datada de 13 de maio de 2025, concordou expressamente com o levantamento do valor pela BOC BRASIL S/A e requereu a devolução do saldo remanescente em seu favor. Na petição, o autor declarou: "vem manifestar concordância com o levantamento do valor supracitado em favor do requerido e aproveita para requerer que o restante que se encontra depositado judicialmente pelo autor, em sede de liminar, como demonstra o ofício da Caixa Econômica Federal em ID 135458916, venha a ser devolvido em conta bancária de sua titularidade". Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito e a concordância expressa entre as partes interessadas, foi proferida decisão em 2 de junho de 2025 (ID 157090976), deferindo os pedidos de levantamento. Foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos (ID 158680163 e 158680162), sendo um no valor de R$ 80.636,36 em favor do autor Francisco Antonio Araujo e outro no valor de R$ 10.612,26 em favor da ré CCB Brasil S/A. Os pagamentos dos alvarás foram efetuados em 20 de junho de 2025, conforme comprovado no ofício de ID 165129851. Por fim, em 15 de julho de 2025, a secretaria juntou aos autos a certidão de cumprimento, com os comprovantes de levantamento (ID 165132201), confirmando a efetivação das transferências. Considerando que os valores depositados em juízo foram devidamente levantados pelas partes, e tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado (ID 105377727), determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e cautelas legais. Publique-se no DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025 (indepentemente de decurso de prazo, proceda ao arquivamento do feito). Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO I. Relatório Cronológico Histórico da Ação (2017-2024) 29/10/2017 - Distribuição Ação ajuizada por Francisco Antonio Araujo contra: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA (ASSALCE) CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS BANCO DO BRASIL S/A Objeto: Revisão de contratos de empréstimo consignado por superendividamento. Tutela de Urgência (IDs 91684880 e 91684886) Decisão liminar determinou: Consignação pelo autor de 40% de sua remuneração mensal em juízo Abstenção dos réus de debitar valores dos empréstimos Multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento Cumprimento: Autor realizou depósitos mensais conforme determinado. Agravo de Instrumento nº 0625449-73.2017.8.06.0000
Recorrente: Banco do Brasil S/A (ID 271) Julgamento: 3ª Câmara negou provimento (IDs 91689133, 91689141) Trânsito em julgado: 10/09/2021 (ID 91689147) Manifestações Durante o Processo ASSALCE (ID 91688226): Alegou ilegitimidade passiva. Autor sobre ASSALCE (ID 91684923): Informou que ASSALCE depositou valor na conta de seu advogado, requerendo desconsideração de pedido anterior. Banco do Brasil (IDs 91689174 e 91689166): Informou ausência de empréstimos ativos com o autor. 06/08/2024 - Sentença de Extinção (ID 91689816) Fundamentação: "Estando o feito sem movimentação, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (vide Despacho de fls. 480). O advogado da parte autora foi intimado via DJe, mas não se manifestou nos autos. Destarte, diante de tal inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, via postal. Foi expedido carta com AR, mas a comunicação retornou com cumprimento (fls. 494). (...) Conclui-se, pois, que a parte autora nada apresentou ao Juízo no prazo que lhe foi assinalado, sendo relevante consignar o total abandono da causa por ela, cuja iniciativa deu-se, somente, quando da apresentação da Inicial e da emenda à inicial." Dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3°, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual." 10/09/2024 - Trânsito em Julgado Certidão de trânsito em julgado acostada no ID 105377727. Movimentações Pós-Extinção (2025) 07/01/2025 - Desarquivamento BOC BRASIL S/A (sucessor do CCB BRASIL S/A) peticionou requerendo: Desarquivamento dos autos (IDs 131706933 e 29) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar saldo dos depósitos judiciais Resposta da Caixa (ID 135458916) Saldo informado: R$ 91.248,62 na conta judicial nº 4030.040.01708864-3 Despacho Judicial (ID 144344917) Deferindo as providências solicitadas. 08/05/2025 - Pedido de Levantamento da BOC Brasil (ID 153968789) BOC BRASIL S/A requereu: Valor: R$ 10.612,26 Dados bancários: Banco 320, Agência 016, Conta 42.103140-2 Titular: CCB Brasil S.A.- CFI, CNPJ 92.764.489/0001-96 13/05/2025 - Manifestação do Autor (ID 154466078) Francisco Antonio Araujo manifestou-se nos seguintes termos: "Francisco Antonio Araujo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, em resposta à manifestação constante em ID 153968785, a qual o BOC BRASIL S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS requer o levantamento da quantia de R$ 10.612,26. Ante a petição retro mencionada, vem manifestar concordância com o levantamento do valor supracitado em favor do requerido e aproveita para requerer que o restante que se encontra depositado judicialmente pelo autor, em sede de liminar, como demonstra o ofício da Caixa Econômica Federal em ID 135458916, venha a ser devolvido em conta bancária de sua titularidade, cujo os dados seguem abaixo, tendo em vista que este feito foi extinto sem resolução do mérito, à luz da sentença de ID 91689816" Dados bancários do
autor: Titular: Francisco Antônio Araujo CPF: 245.648.343-04 Banco: Bradesco Conta Corrente: 69126-7 Agência: 607 II. Fundamentação Da Legitimidade dos Pedidos 1. Extinção Sem Resolução do Mérito O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Não houve julgamento sobre o direito material discutido, o que, em regra, ensejaria o retorno integral dos valores ao depositante. 2. Concordância Expressa do Autor O autor, na qualidade de depositante dos valores em juízo, manifestou expressamente sua concordância com o levantamento de R$ 10.612,26 em favor da BOC Brasil S/A, demonstrando anuência consciente com a destinação dos valores. 3. Natureza dos Depósitos Os valores foram depositados pelo autor em cumprimento à tutela de urgência que suspendeu os descontos em folha de pagamento. Com a extinção do processo, cessou a finalidade original dos depósitos. 4. Ausência de Oposição As demais partes rés não se opuseram aos pedidos de levantamento: ASSALCE: Questão já resolvida conforme ID 91684923 Banco do Brasil: Informou ausência de empréstimos ativos (IDs 91689174 e 91689166) 5. Inexistência de Execução Não há execução de verbas sucumbenciais, pois a sentença de extinção: Não condenou em honorários advocatícios Suspendeu a exigibilidade das custas processuais Da Concordância entre as Partes A manifestação do autor (ID 154466078) constitui anuência válida e consciente com a destinação proposta pela BOC Brasil S/A. Esta concordância supre qualquer necessidade de fundamentação específica do valor, uma vez que representa acordo entre o depositante e um dos credores. Da Exclusão das Demais Partes Rés As outras partes rés, BANCO DO BRASIL S.A. e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, não estão incluídas na divisão dos valores depositados judicialmente porque suas situações em relação aos débitos discutidos com o autor foram previamente resolvidas ou esclarecidas: Banco do Brasil S.A. O BANCO DO BRASIL S.A. informou expressamente que o autor, Francisco Antonio Araujo, não possuía mais nenhum empréstimo pendente com aquela instituição, conforme petição de ID 91689174, que faz referência ao ofício de fls. 413 (ID 91689166). Assim, não havendo débitos ativos entre as partes, esta instituição não possui interesse legítimo nos valores depositados judicialmente. ASSALCE A ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, segundo manifestação do próprio autor na petição de ID 91684923, já havia efetuado o depósito do valor referente ao empréstimo discutido diretamente na conta do advogado do requerente. Esta informação indica uma resolução prévia e específica da pendência com esta associação, realizada por via diversa dos depósitos judiciais em questão. Conclusão sobre as Exclusões Como essas duas instituições: Não possuem mais débitos ativos com o autor (Banco do Brasil) Já resolveram suas pendências por meio alternativo (ASSALCE) Não há fundamento jurídico para que participem da divisão dos valores consignados judicialmente. Dessa forma, considerando a ausência de interesse dessas partes nos depósitos e a concordância expressa entre o autor e a BOC BRASIL S/A para destinação do montante consignado, o levantamento dos valores se restringe legitimamente apenas a estes dois últimos. Do Cálculo dos Valores Saldo total disponível: R$ 91.248,62 Valor para BOC Brasil S/A: R$ 10.612,26 Valor remanescente para o
autor: R$ 80.636,36 III. Decisão Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, a concordância expressa do autor com o levantamento parcial e a ausência de oposição das demais partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0121769-37.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] DEFIRO os pedidos de levantamento formulados. DETERMINO: 1. Levantamento em Favor da BOC BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Que o valor de R$ 10.612,26 (dez mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos), acrescido das atualizações legais, seja transferido da conta judicial nº 4030.040.01708864-3, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, para: Banco: 320 Agência: 016 Conta Corrente: 42.103140-2 Titular: CCB Brasil S.A.- CFI CNPJ: 92.764.489/0001-96 2. Levantamento em Favor de FRANCISCO ANTONIO ARAUJO Que o valor remanescente de R$ 80.636,36 (oitenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido das atualizações legais, seja transferido da mesma conta judicial para: Banco: Bradesco Agência: 607 Conta Corrente: 69126-7 Titular: Francisco Antonio Araujo CPF: 245.648.343-04 IV. Providências Expedição dos respectivos alvarás/ofícios de transferência Observância das diretrizes da Portaria 557/2020 do TJCE Arquivamento dos autos após comprovação das transferências, com as devidas baixas e cautelas legais Publicação no Diário de Justiça Eletrônico para todas as partes (Portaria nº 569/2025, DJ 10/03/2025) Expedientes necessários, inclusive com publicação no DJEN para todas as partes cadastradas na autuação. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0121769-37.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do retorno do ofício de Id 135458916. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Definitivo
23/09/2024, 05:27
Trânsito em julgado
23/09/2024, 05:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Publicação
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO I. Relatório Cronológico Histórico da Ação (2017-2024) 29/10/2017 - Distribuição Ação ajuizada por Francisco Antonio Araujo contra: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA (ASSALCE) CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS BANCO DO BRASIL S/A Objeto: Revisão de contratos de empréstimo consignado por superendividamento. Tutela de Urgência (IDs 91684880 e 91684886) Decisão liminar determinou: Consignação pelo autor de 40% de sua remuneração mensal em juízo Abstenção dos réus de debitar valores dos empréstimos Multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento Cumprimento: Autor realizou depósitos mensais conforme determinado. Agravo de Instrumento nº 0625449-73.2017.8.06.0000
Recorrente: Banco do Brasil S/A (ID 271) Julgamento: 3ª Câmara negou provimento (IDs 91689133, 91689141) Trânsito em julgado: 10/09/2021 (ID 91689147) Manifestações Durante o Processo ASSALCE (ID 91688226): Alegou ilegitimidade passiva. Autor sobre ASSALCE (ID 91684923): Informou que ASSALCE depositou valor na conta de seu advogado, requerendo desconsideração de pedido anterior. Banco do Brasil (IDs 91689174 e 91689166): Informou ausência de empréstimos ativos com o autor. 06/08/2024 - Sentença de Extinção (ID 91689816) Fundamentação: "Estando o feito sem movimentação, foi determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (vide Despacho de fls. 480). O advogado da parte autora foi intimado via DJe, mas não se manifestou nos autos. Destarte, diante de tal inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, via postal. Foi expedido carta com AR, mas a comunicação retornou com cumprimento (fls. 494). (...) Conclui-se, pois, que a parte autora nada apresentou ao Juízo no prazo que lhe foi assinalado, sendo relevante consignar o total abandono da causa por ela, cuja iniciativa deu-se, somente, quando da apresentação da Inicial e da emenda à inicial." Dispositivo: "Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3°, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual." 10/09/2024 - Trânsito em Julgado Certidão de trânsito em julgado acostada no ID 105377727. Movimentações Pós-Extinção (2025) 07/01/2025 - Desarquivamento BOC BRASIL S/A (sucessor do CCB BRASIL S/A) peticionou requerendo: Desarquivamento dos autos (IDs 131706933 e 29) Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificar saldo dos depósitos judiciais Resposta da Caixa (ID 135458916) Saldo informado: R$ 91.248,62 na conta judicial nº 4030.040.01708864-3 Despacho Judicial (ID 144344917) Deferindo as providências solicitadas. 08/05/2025 - Pedido de Levantamento da BOC Brasil (ID 153968789) BOC BRASIL S/A requereu: Valor: R$ 10.612,26 Dados bancários: Banco 320, Agência 016, Conta 42.103140-2 Titular: CCB Brasil S.A.- CFI, CNPJ 92.764.489/0001-96 13/05/2025 - Manifestação do Autor (ID 154466078) Francisco Antonio Araujo manifestou-se nos seguintes termos: "Francisco Antonio Araujo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, em resposta à manifestação constante em ID 153968785, a qual o BOC BRASIL S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS requer o levantamento da quantia de R$ 10.612,26. Ante a petição retro mencionada, vem manifestar concordância com o levantamento do valor supracitado em favor do requerido e aproveita para requerer que o restante que se encontra depositado judicialmente pelo autor, em sede de liminar, como demonstra o ofício da Caixa Econômica Federal em ID 135458916, venha a ser devolvido em conta bancária de sua titularidade, cujo os dados seguem abaixo, tendo em vista que este feito foi extinto sem resolução do mérito, à luz da sentença de ID 91689816" Dados bancários do
autor: Titular: Francisco Antônio Araujo CPF: 245.648.343-04 Banco: Bradesco Conta Corrente: 69126-7 Agência: 607 II. Fundamentação Da Legitimidade dos Pedidos 1. Extinção Sem Resolução do Mérito O processo foi extinto com base no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Não houve julgamento sobre o direito material discutido, o que, em regra, ensejaria o retorno integral dos valores ao depositante. 2. Concordância Expressa do Autor O autor, na qualidade de depositante dos valores em juízo, manifestou expressamente sua concordância com o levantamento de R$ 10.612,26 em favor da BOC Brasil S/A, demonstrando anuência consciente com a destinação dos valores. 3. Natureza dos Depósitos Os valores foram depositados pelo autor em cumprimento à tutela de urgência que suspendeu os descontos em folha de pagamento. Com a extinção do processo, cessou a finalidade original dos depósitos. 4. Ausência de Oposição As demais partes rés não se opuseram aos pedidos de levantamento: ASSALCE: Questão já resolvida conforme ID 91684923 Banco do Brasil: Informou ausência de empréstimos ativos (IDs 91689174 e 91689166) 5. Inexistência de Execução Não há execução de verbas sucumbenciais, pois a sentença de extinção: Não condenou em honorários advocatícios Suspendeu a exigibilidade das custas processuais Da Concordância entre as Partes A manifestação do autor (ID 154466078) constitui anuência válida e consciente com a destinação proposta pela BOC Brasil S/A. Esta concordância supre qualquer necessidade de fundamentação específica do valor, uma vez que representa acordo entre o depositante e um dos credores. Da Exclusão das Demais Partes Rés As outras partes rés, BANCO DO BRASIL S.A. e ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, não estão incluídas na divisão dos valores depositados judicialmente porque suas situações em relação aos débitos discutidos com o autor foram previamente resolvidas ou esclarecidas: Banco do Brasil S.A. O BANCO DO BRASIL S.A. informou expressamente que o autor, Francisco Antonio Araujo, não possuía mais nenhum empréstimo pendente com aquela instituição, conforme petição de ID 91689174, que faz referência ao ofício de fls. 413 (ID 91689166). Assim, não havendo débitos ativos entre as partes, esta instituição não possui interesse legítimo nos valores depositados judicialmente. ASSALCE A ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, segundo manifestação do próprio autor na petição de ID 91684923, já havia efetuado o depósito do valor referente ao empréstimo discutido diretamente na conta do advogado do requerente. Esta informação indica uma resolução prévia e específica da pendência com esta associação, realizada por via diversa dos depósitos judiciais em questão. Conclusão sobre as Exclusões Como essas duas instituições: Não possuem mais débitos ativos com o autor (Banco do Brasil) Já resolveram suas pendências por meio alternativo (ASSALCE) Não há fundamento jurídico para que participem da divisão dos valores consignados judicialmente. Dessa forma, considerando a ausência de interesse dessas partes nos depósitos e a concordância expressa entre o autor e a BOC BRASIL S/A para destinação do montante consignado, o levantamento dos valores se restringe legitimamente apenas a estes dois últimos. Do Cálculo dos Valores Saldo total disponível: R$ 91.248,62 Valor para BOC Brasil S/A: R$ 10.612,26 Valor remanescente para o
autor: R$ 80.636,36 III. Decisão Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito, a concordância expressa do autor com o levantamento parcial e a ausência de oposição das demais partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0121769-37.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] DEFIRO os pedidos de levantamento formulados. DETERMINO: 1. Levantamento em Favor da BOC BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Que o valor de R$ 10.612,26 (dez mil, seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos), acrescido das atualizações legais, seja transferido da conta judicial nº 4030.040.01708864-3, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030, Operação 040, para: Banco: 320 Agência: 016 Conta Corrente: 42.103140-2 Titular: CCB Brasil S.A.- CFI CNPJ: 92.764.489/0001-96 2. Levantamento em Favor de FRANCISCO ANTONIO ARAUJO Que o valor remanescente de R$ 80.636,36 (oitenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), acrescido das atualizações legais, seja transferido da mesma conta judicial para: Banco: Bradesco Agência: 607 Conta Corrente: 69126-7 Titular: Francisco Antonio Araujo CPF: 245.648.343-04 IV. Providências Expedição dos respectivos alvarás/ofícios de transferência Observância das diretrizes da Portaria 557/2020 do TJCE Arquivamento dos autos após comprovação das transferências, com as devidas baixas e cautelas legais Publicação no Diário de Justiça Eletrônico para todas as partes (Portaria nº 569/2025, DJ 10/03/2025) Expedientes necessários, inclusive com publicação no DJEN para todas as partes cadastradas na autuação. Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO
REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0121769-37.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do retorno do ofício de Id 135458916. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Definitivo
23/09/2024, 05:27
Trânsito em julgado
23/09/2024, 05:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:37
Publicação
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0121769-37.2017.8.06.0001.
Intimação - 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO ARAUJO POLO PASSIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - ASSALCE e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se operem os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Condeno a autora ao pagamento de custas, suspendendo a cobrança (art. 98, §3º, CPC). Não há condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Expediente necessário. ". ID 91689816. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
15/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Expedida/Certificada
14/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
14/08/2024, 17:12
Remessa
10/08/2024, 01:29
Abandono da causa
06/08/2024, 11:42
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 15:13
Decurso de Prazo
03/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)