Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0789536-48.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: LIDER PETROLEO LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MULTA E INTERDIÇÃO APLICADA PELO DECON/FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM OBSERVA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1.Trata-se de demanda que visa a anulaçao da sançao administrativa aplicada pela DECON-CE a LIDER PETROLEO LTDA, nos autos do processo administrativo ID 46694811 - 46695675, qual seja, interdição e multa no valor de 3.554 UFIRs-CE, sob alegação de irregularidade no funcionamento do estabelecimento. 1.2. A empresa autora alega quehouve mora nas esferas administrativas para emitir o certificado e registro solicitados, antes de findado o prazo de validade. Todavia, a demanda foi julgada IMPROCEDENTE, pondo fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia reside em: (i) saber se houve ilegalidade ou vício no processo administrativo sancionador conduzido pelo DECON; e (ii) saber se a interdição e o valor da multa aplicada revela-se desproporcional ou desarrazoado, ensejando intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No caso em análise, a apelante sofreu punição por decisão administrativa exarada pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON no Processo que lhe aplicou multa e interdição,sob alegação de irregularidade no funcionamento do estabelecimento. 3.2. O ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar a existência de vício, o que não ocorreu nos autos, uma vez que fora respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo comprovação de ilegalidade ou nulidade no procedimento sancionador. Ao contrário, o Órgão primou inclusive pela segurança, ante a atividade desenvolvida pela empresa, haja vista em abril de 2014, os seguintes documentos encontrava-se vencidos (Licença Ambiental de Operação, Registro Sanitário e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros válidos). 3.3. O DECON possui competência legal para fiscalizar e aplicar sanções em caso de infração à legislação consumerista, conforme previsto nos artigos 56 e 57 do CDC, na Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 e Decreto n.º 2.181/97. 3.4. A multa foi fixada com base em critérios legais e parâmetros adequados à gravidade da infração e à capacidade econômica da empresa infratora, não se revelando desproporcional ou irrazoável. 3.5. A intervenção do Judiciário nos atos administrativos deve se restringir ao controle de legalidade, não sendo permitida a revisão do mérito administrativo na ausência de flagrante ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela LIDER PETROLEO LTDA, contra a sentença de id. 28865009 emanada da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual foi julgada improcedente, pondo fim à fase cognitiva do processo em apreço, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC/15. Em suas razões de inconformismo (id 28865015) sustenta a empresa apelante que ja havia solicitado aos orgaos competentes os referidos documentos atualizados desde antes do vencimento dos mesmos, conforme documentos de id. 46695677 - 46695678 - 46695679 - 46695680, tendo o juízo singular entendido que não seriam suficientes para demonstrar a ilicitude. Na oportunidade, argumenta que posteriormente, em outubro de 2014 houve a devida renovação dos registros, o que corrabora com a tese de morosidade administrativa e indevida sanção imposta. Requer seja desconstituida a decisao impugnada, julgando o auto de infraçao, objeto da presente demanda, insubsistente por ser essa medida expressao da mais ldima justiça. Contrarrazões (id 28865021), o Estado do Ceará defende a tese de presunção de legalidade na decisão ante o exercício do poder de polícia pelo DECON/CE, assim como a vedação à intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Requer que negue provimento ao recurso de apelação, impondo à recorrente os ônus sucumbenciais, com a majoração de sua condenação em honorários advocatícios, conforme impõe o art. 85, § 11 do CPC. Parecer (id 31022505) manifesta-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença, por não merecer nenhuma crítica. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, tem-se apelação interposta por LIDER PETROLEO LTDA, tenta descontituir sentença de improcedência que manteve os efeitos da sanção administrativa imposta, qual seja, interdição e multa no valor de 3.554 UFIRs-CE, sob alegação de irregularidade no funcionamento do estabelecimento. Noutra banda o Estado do Ceará, em contraminutas, requer seja negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção integral da sentença de improcedência proferida. Pois bem. No caso em análise, a apelante sofreu punição pois estava funcionando sem documentação obrigatória: Licença Ambiental de Operação, Registro Sanitário e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros válidos, conforme decisão de ID 28864961 à ID 28864975, sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou desproporção no processo administração e punição, emanados do DECON. Em que pese a argumentação exposta pela empresa apelante de que houve morosidade na revonação de tais documentos, com a leitura dos autos, conclui-se pela manutenção da sentença, pois era ônus que incumbia à autora, afastar a presunção de legitimidade da multa imposta pelo DECON, do qual, porém, não se saiu exitosa. Além disso, mormente o Judiciário possa intervir para reduzir eventual sanção que foge à proporcionalidade, não verificada, in casu. É sabido que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, sendo esta presunção iuris tantum ou relativa, que pode ceder à prova em contrário. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que admite seja o ato imediatamente executado; outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade, não demonstrada pela empresa autora. No que concerne à legalidade do ato adversado, cumpre destacar que o DECON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, com diretrizes previstas na Lei Complementar Estadual n.º 30, de 26 de julho de 2002 e Decreto n.º 2.181/97. Lei Complementar Estadual n.º 30/02 criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para estabelecer as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Nesse sentido, colho trechos do parecer Ministerial, vejamos: "(...) No mérito, ao proceder análise deste caderno processual, verifica-se que a Empresa Apelante foi autuada, pois estava funcionando sem documentação obrigatória: Licença Ambiental de Operação, Registro Sanitário e Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros válidos, conforme decisão de ID 28864961 à ID 28864975, sendo assim, não há qualquer ilegalidade ou desproporção no processo administração e punição, emanados do DECON. Inclusive, deve ser levado em consideração que a Empresa atua no ramo de comércio varejista de combustíveis, lubrificantes, gás GLP, e outros derivados de petróleo, conforme Contrato Social de ID 28864952, ou seja,
trata-se de um posto de gasolina e, portanto, constitui atividade de risco tanto de poluição, levando em consideração a ausência de Licença Ambiental de Operação e Registro Sanitário, quanto de incêndio, ante a falta de Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, haja vista que os derivados de petróleo são produtos altamente inflamáveis. Desse modo, a ausência das licenças imprescindíveis gera um grave risco à coletividade. Por outro lado, a questão meritória da decisão emanada do DECON, por estar inserido dentro do campo da discricionariedade, o mérito do ato administrativo não pode ser examinado pelo Poder Judiciário, que deve se limitar aos aspectos extrínsecos do ato, como sua constituição, legalidade, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, dentre outros, sem ingressar no âmbito da subjetividade da Administração Pública. Dito isso, ao meu viso, a sanção restritiva e pecuniária cuja anulação é pretendida, atendeu, em sua aplicação, às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo a parte recorrente obtido êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ocorrida durante a formação do ato sancionatório, sendo insuficiente a tese de morosidade do pedido de renovação. Vale resaltar que os documentos ditos renovados ao qual foram colacionados nos autos possuem validade de um ano, tendo expirado no dia 09/10/2015. Ou seja, insuficientes para anular sanção emitida em 08/04/2014, quando há época os documentos encontravam-se irregulares, tendo como data o protocolo de renovação de Habite-se em 09/04/2014, posterior a vistoria realizada pelo Órgão Sancionador. Com efeito, é assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas. Assim, o controle jurisdicional encontra limitações. Ao magistrado não é dado poder de adentrar no mérito das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). Afora isso, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos, o que não restou comprovado nos autos. Ou seja, permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. E ainda, colocar em risco à incolumidade física dos consumidores. O entendimento deste Sodalício Estadual em casos similares, é pela manutenção da multa aplicada pelo DECON, em razão da observância da legislação pertinente à atividade fiscalizatória do órgão, e dos critérios por ele estabelecidos, veja-se a seguinte decisão: DIREITO PÚBLICO. MULTA DO DECON. PRETENDIDA ANULAÇÃO. PEDIDO REJEITADO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Ação em que a empresa apelante busca anulação de multa aplicada pelo DECON, sustentando que o DECON/CE teria extrapolado sua competência legal, adentrando na competência do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, além de argumentar que seria excessiva a sanção imposta. 2. Ao Poder Judiciário é permitido o controle da legalidade do ato administrativo, mas não a modificação dos motivos que levaram à conclusão adotada pela administração pública. Respeitado o devido processo legal e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanção, não se cogita em nulidade da imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor. 3. Após exame da prova dos autos, verifica-se que não há nenhuma mácula na decisão do DECON a ser afastada pelo Poder Judiciário nesta oportunidade. De fato, a decisão ora analisada faz referência expressa aos motivos que causaram a aplicação das sanções, apontando, inclusive, as circunstâncias agravantes e atenuantes que incidiram na dosimetria da penalidade de multa. 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 08 de novembro de 2021 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0009621-56.2017.8.06.0107, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 09/11/2021) (APELAÇÃO CÍVEL - 00016083220188060043, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE NÃO COMPROVADAS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO PREVISTOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos de anulação do processo administrativo e da correspondente multa imposta, bem como de sua subsidiária redução. 2. A controvérsia recursal diz respeito à legalidade do Processo Administrativo n° 23.001.001.15-0005598, que culminou na aplicação da multa à apelante no valor de 4 mil UFIRs-CE, em virtude de suposta cobrança indevida de parcela de empréstimo anteriormente paga. 3. Cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova em contrário, e, assim, opera-se em seu benefício a presunção juris tantum (presunção relativa), que pode ser elidida e impugnada pelo sujeito interessado, a quem cabe o ônus de desconstituí-la comprovando o vício, o que não prospera nos presentes autos. Apesar das argumentações da apelante e a possibilidade de controle judicial quanto à legalidade do ato administrativo, em análise detida dos autos, observa-se a inexistência de elementos capazes de macular a legalidade da multa questionada e do processo administrativo que a impôs. Em verdade, através dos documentos anexados aos autos, notadamente a reclamação da consumidora e a defesa administrativa da apelante, tem-se que a decisão do DECON foi fundamentada e motivada, com descrição da infração praticada pela empresa recorrente e justificação da imposição das penalidades, sem evidência de qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade/irrazoabilidade. 4. Na presente hipótese, entendo ser o valor da multa - correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIRs-CE, quantia razoável e proporcional, considerando às circunstâncias agravantes valoradas e, principalmente, a condição econômica do autor/infrator, nos termos dos artigos 56 e 57 do CDC e 24, 26, 27 e 28 do Decreto Federal nº 2.181/97. 5. Portanto, deve ser mantida a penalidade arbitrada pelo DECON estadual diante do descumprimento de normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, revestindo-se a sanção fixada de caráter pedagógico. Assim, obedecidos os critérios e o limite legal, bem como inexistindo desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, é indevida também a redução da multa administrativa. Isso porque, ocorrendo a aplicação de multa dentro dos paradigmas legais de mínimo e máximo, não há como considerar que houve abusividade na multa administrativa sob pena de intervenção judicial na atividade discricionária. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01058758420188060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90. MULTA APLICADA PELO DECON AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02112986220208060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) Concluo que conforme se observa da documentação acostada à inicial, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi assegurado às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No que concerne à verificação da razoabilidade do valor da multa, mormente tratar-se de controle também possível ao Judiciário, por ser considerado modalidade de sindicância da legalidade do ato, uma vez que a averiguação da razoabilidade do valor da multa não invade o mérito da sanção pecuniária, restringindo-se à verificação de sua adequação à lei, e sob o aspecto quantitativo, entendo não desbordar da razoabilidade. No caso em análise entendo que a quantia fixada em 3.554 UFIRs-CE, encontra-se em conformidade com os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade suficiente como caráter punitivo-pedagógico para que a referida empresa do Comércio Varejista de Combustíveis, Lubrificantes, Gas GLP, venha a manter sempre suas licenças vigentes, assim como a interdição há época fora fundamentada a evitar risco à incolumidade física dos consumidores. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator