Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0018039-50.2017.8.06.0117.
EMBARGANTE: FRANCISCO FLAVIO SANTANA
EMBARGADO: JOSIAS GOMES DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. OS PRIMEIROS EMBARGOS FORAM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA UNIRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO SOBRE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. No caso vertente, depreende-se do exame dos autos, que o embargante interpôs os segundos embargos de declaração da decisão colegiada que negou provimento o recurso de apelação por si interposto com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, na AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada pelo ora embargado, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 3. Observa-se que nos primeiros embargos de declaração (ID 23091700), o ora embargante, alegou a existência do vício de omissão, sob a alegação de ausência de enfrentamento aos dispositivos legais, insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 927 e 944, do Código Civil e 373, inciso III, do CPC relacionados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente, toante à fixação do quantum indenizatório. 4. Já nos segundos embargos de declaração (ID 23092203), o recorrente, aponta o vício de omissão, a pretexto de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos lançados nas razões do recurso de apelação, assim como não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais art. 945, do Código Civil, 373, do CPC. 5. Ocorre que o momento processual para a parte embargante se insurgir contra o alegado vício de omissão constante no acórdão exarado no recurso de apelação esvaiu-se no momento em que deixou de suscitar a questão nos primeiros embargos de declaração, operando-se a preclusão. 6. Desse modo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, é vedado o conhecimento do segundo recurso interposto, razão pela qual, não se conhece dos presentes aclaratórios (Precedentes: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.867.006/AP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29.0 5.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.931.691/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.800.259/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.03.2023). 7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 23092203), com fins de prequestionamento, opostos por FRANCISCO FLÁVIO SANTANA, em face do acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, por si interposto, com a finalidade de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por JOSIAS GOMES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o embargante, aduz, a existência de omissão, sob a alegação, em suma, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos lançados nas razões do recurso de apelação, assim como não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais art. 945, do Código Civil, 373, I, do CPC. Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso vertente, vislumbra-se que o embargante interpôs os segundos embargos de declaração da decisão colegiada que negou provimento o recurso de apelação por si interposto com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada pelo ora embargado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Nos primeiros embargos de declaração (ID 23091700), o ora embargante, alegou a existência do vício de omissão, sob a alegação de ausência de enfrentamento aos dispositivos legais, insculpidos nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186, 927 e 944, do Código Civil e 373, inciso III, do CPC relacionados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente, toante à fixação do quantum indenizatório. Por sua vez, nos segundos embargos de declaração (ID 23092203), o recorrente, aponta o vício de omissão, a pretexto de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos lançados nas razões do recurso de apelação, assim como não se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais art. 945, do Código Civil, 373, do CPC. Sucede, que o momento processual para a parte embargante se insurgir contra o alegado vício de omissão constante no acórdão exarado no recurso de apelação esvaiu-se no momento em que deixou de suscitar a questão nos primeiros embargos de declaração, operando-se a preclusão. Destarte, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, é vedado o conhecimento do segundo recurso interposto. No que se refere ao instituto da preclusão, a doutrina ensina: "A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão - art. 223, CPC" - (FREDIE DIDIER JR. Curso de direito Processual Civil, Juspodivm, p. 429) Veja-se, por sua vez, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura e absoluta." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 478-479) Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes ora citados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.867.006/AP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29.0 5.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.931.691/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.800.259/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.03.2023. A propósito, colhe-se o entendimento jurisprudencial, verbis: STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão, não há possibilidade de conhecimento do segundo recurso interposto. 2. O agravo interno somente é cabível no caso de decisão monocrática proferida pelo relator, a fim de levar ao colegiado o conhecimento da matéria afeta à sua competência (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 3. Interposição de agravo interno contra decisão em agravo interno, sucedida de recurso de embargos de declaração. 4. Descabimento do agravo interno e não conhecimento do recurso de embargos de declaração. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2326484 TO 2023/0085776-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) (gn) TRIBUNAIS PÁTRIOS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: Embargos de declaração interpostos para sanar omissões no acórdão, alegando questões não apreciadas sobre individualização de imóveis, ausência de cláusula resolutiva expressa e condenação dos apelados ao pagamento de perdas e danos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multiplicidade de embargos de declaração configura indevida reiteração recursal, violando o princípio da unicidade recursal. III. Razões de Decidir: 3. A multiplicidade de embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão judicial caracteriza preclusão consumativa, impedindo o conhecimento dos embargos subsequentes. 4. Os embargos de declaração n. 1005143-25.2023.8.26.0073/50000 já foram regularmente conhecidos e analisados, configurando preclusão consumativa para os embargos subsequentes. IV. Dispositivo e Tese: 5. Embargos de declaração não conhecidos por preclusão consumativa. Tese de julgamento: 1. A interposição de múltiplos embargos de declaração contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa. 2. Não é admissível a complementação ou emenda de recurso já interposto. Legislação Citada: Código de Processo Civil. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.525.867-SP, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02/12/2015. STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 506.332-SP, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 24/11/2015. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10051432520238260073 Avaré, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SEGUNDOS EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando erro de fato no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro de fato pode ser examinada nos segundos embargos de declaração; (ii) estabelecer se a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o conhecimento dos segundos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão consumativa impede o conhecimento dos segundos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante já teve oportunidade de suscitar o alegado erro de fato nos primeiros embargos e não o fez, perdendo, assim, a faculdade processual de arguir essa questão em momento posterior. 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão, de modo que os segundos embargos não podem ser conhecidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade dos segundos embargos de declaração, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a interposição de segundos embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo acórdão. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda o conhecimento de dois embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.867.006/AP, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29.0 5.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.931.691/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.800.259/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 22.03.2023. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 00920401420058130155 Caxambu, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição de dois recursos de embargos de declaração contra o mesmo v. Acórdão - Princípio da unirrecorribilidade recursal - Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10010247720248260625 Taubaté, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Nesse contexto, é inadmissível os segundos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante já teve oportunidade de suscitar a indigitada omissão nos primeiros aclaratórios e não o fez, perdendo, assim, a faculdade processual de arguir essa questão em momento posterior. DISPOSITIVO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Diante do exposto, em razão da preclusão consumativa e unirrecorribilidade, não conheço destes segundos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora