Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050128-67.2020.8.06.0135.
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Recorrido(a): LUCIMAR AVELINO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra LUCIMAR AVELINO LIMA em face de acórdão (id. 25653646) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, que anulou a sentença de ofício, julgando prejudicado o apelo manejado pela parte autora. Embargos de declaração rejeitados (id. 25653646). Em razões recursais (id. 27508904), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz a necessidade de suspensão do processo diante da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1.300. Assevera que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, transferido ao recorrente o dever de comprovar fato negativo (ausência de desfalques), ao temo em que determinou dilação probatória indevida ante a suficiência das provas carreadas aos autos. Defende que o julgado carece de fundamentação adequada, havendo omissão/negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de manifestação sobre a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.300 e a possibilidade de julgamento antecipado da lide pela suficiência da prova documental. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovação do recolhimento do preparo nos documentos de id. 27508905 e 27508906. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1.300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, limitando-se a anular a sentença de ofício ante a necessidade de dilação probatória (realização de perícia técnica contábil), razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. SAQUES INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA. PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIMAR AVELINO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Orós, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos na conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. A sentença entendeu que não houve demonstração de ato ilícito praticado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a instituição financeira gestora do Programa PASEP possui responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário em razão de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao programa, bem como se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques e correção monetária dos valores depositados na conta PASEP da autora. 5. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6. A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; TJCE, Apelação Cível 0220307-48.2020.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0259483-34.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050128-67.2020.8.06.0135, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) Conforme relatado, a parte insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por suposta violação aos arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. De início, constata-se, na espécie, óbice ao processamento do recurso especial no que se refere ao art. 373, I, do Código de Processo Civil ante ausência do necessário prequestionamento, pois a matéria ventilada não fora enfrentada no acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, por analogia, que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É bem verdade que o Código de Processo Civil de 2015 previu o chamado prequestionamento ficto. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, instância competente para uniformizar a interpretação da lei processual federal, possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento ficto só se torna completo quando a parte suscita expressamente violação ao artigo 1.022 do CPC, mesmo que a questão levantada se enquadre na categoria de matéria de ordem pública. Na hipótese, não houve enfrentamento do dispositivo mencionado, não tendo a insurgente invocado a questão da distribuição do ônus da prova em sede de embargos de declaração (id. 22407655) ou apontado possível violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional no que se refere à matéria. Conclui-se, portanto, ausente o prequestionamento, seja expresso ou mesmo ficto, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. Ademais o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. No ponto, extrai-se do voto condutor do aresto que julgou o recurso de apelação (id. 22407247): Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que a perícia contábil não foi realizada; prova, a meu sentir, imprescindível ao correto deslinde do caso em análise com o objetivo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. Diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações como esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante. Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora/apelante, na data do saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. Não há outro caminho senão o de declarar a nulidade da sentença ex officio para que a prova pericial seja empreendida. Outrossim, consta do acórdão que negou provimento aos embargos de declaração (id. 24974900): Cabe destacar que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Analisando os autos, verifico que as alegações contidas na peça recursal não merecem prosperar. Isso porque a controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.162.222/PE (TEMA 1300) diz respeito a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Por outro lado, a controvérsia jurídica central submetida à apreciação deste Colegiado cingiu-se à inadequação do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova pericial, não se discutindo, neste momento, a quem incumbiria demonstrar que os lançamentos a débito corresponderiam a pagamentos efetivamente realizados ao verdadeiro titular da conta individualizada (correntista). Dessarte, verifica-se que o caso concreto não se subsume à afetação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, razão pela qual não se aplica, na espécie, a tese firmada naquele julgamento. A propósito, no inteiro teor do acórdão de afetação, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça reforçaram essa compreensão, consignando expressamente que determinados recursos não seriam afetados, devendo ser julgados em apartado por tratarem de controvérsias relacionadas ao direito do correntista à produção de prova, a exemplo de alegações de violação ao art. 370 do Código de Processo Civil - justamente o dispositivo examinado na decisão colegiada ora embargada. Nesta ocasião, colhe-se pertinente trecho do acórdão de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido no julgamento do REsp nº 2.162.222/PE, que evidencia, de forma inequívoca, a exclusão de determinados recursos da afetação ao Tema 1300 do STJ, justamente por tratarem de controvérsias distintas, relacionadas ao direito à produção de provas, e não à distribuição do ônus probatório: "O REsp n. 2.162.193 não deve ser afetado, porque trata a questão não sob a perspectiva do ônus da prova, mas do direito ao correntista à produção de prova. Alega-se que o julgamento da causa, dispensando a instrução probatória, violou aos arts. 369, 370, 373, § 3º, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC. A questão da distribuição do ônus da prova pode influir no julgamento daquela causa, mas ela não representa a controvérsia principal. Dessa forma, esse recurso especial será analisado em separado." Nesse contexto, constata-se que o decisum embargado enfrentou de forma adequada e fundamentada a matéria posta em discussão, não se verificando a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se configurando hipótese de sobrestamento do feito. Com efeito, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil no que diz respeito à alegada necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.300 e à possibilidade de julgamento antecipado da lide pela suficiência da prova documental, eis que as matérias suscitadas nos embargos foram analisadas de forma fundamentada pelo órgão colegiado e a partir da interpretação das provas produzidas nos autos, o que torna o recurso inadmissível no item. Doutra feita, registro que a modificação do entendimento do Tribunal local, no que concerne à necessidade de dilação probatória (art. 370, do Código de Processo Civil), resta obstada pela Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial com fundamento no fato de que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente a decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, especialmente no que tange ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional e não comprovação do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A mera transcrição de ementas e excertos em quadro comparativo, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional, precipitando a incidência da Súmula 284/STF no ponto. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.711.348/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE