1. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. JOSE DINIZ NETO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAIANNE MAGALHÃES NASCIMENTO COSTA
OAB/DF 47625·CPF·Representa: Autor
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES
OAB/DF 44818·CPF·Representa: Autor
ENIO PONTE MOURAO
OAB/CE 12808·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/RJ 114798·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MAIA LIMA
OAB/CE 13299·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3221419/CE (2026/0126399-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599A
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
RAIANNE MAGALHÃES NASCIMENTO COSTA - DF047625
AGRAVADO: JOSE DINIZ NETO
ADVOGADOS: ÊNIO PONTE MOURÃO - CE012808
VINÍCIUS MAIA LIMA - CE013299
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 20:04
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2026, 20:04
Processo Encaminhado
31/03/2026, 16:06
Mero expediente
30/03/2026, 19:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/03/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 21:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 10:57
Publicação
10/02/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 6 de fevereiro de 2026. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 11:45
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 11:33
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:29
Petição (Agravo em recurso especial)
02/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social -
Agravado: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada para afastar o juízo de conformidade do acórdão recorrido ao Tema 907 do STJ e, procedendo ao juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Especial, inadmito-o, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Advs: Maria inês Caldeira Pereira da Silva (OAB: 114798/RJ) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 13:00
Provimento (art. 557 do CPC)
04/12/2025, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social -
Agravado: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail [email protected] até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR PRESIDENTE TJCE Presidente do (a) Órgão Especial - Advs: Maria inês Caldeira Pereira da Silva (OAB: 114798/RJ) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 15:31
Mero expediente
10/10/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 21:04
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fundação Sistel de Seguridade Social -
Agravado: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 19 de agosto de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Maria inês Caldeira Pereira da Silva (OAB: 114798/RJ) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza -
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:10
Publicação
25/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, eis que consonante com o TEMA 907/STJ. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
23/07/2025, 12:21
Processo Encaminhado
10/07/2025, 15:19
Negação de Seguimento
10/07/2025, 15:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/06/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:22
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 00:22
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 07:15
Ato ordinatório
12/05/2025, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 19:07
Processo Encaminhado
09/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:02
Petição (Recurso especial)
08/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:47
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0103125-95.2007.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: Fundação Sistel de Seguridade Social - Apte/Apdo: Jose Diniz Neto - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo de José Diniz Neto e negar provimento ao apelo da Fundação SISTEL, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO. REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA FUNDAÇÃO RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E JOSÉ DINIZ NETO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA GARANTIR O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, CONFORME O REGULAMENTO SISTEL DE 1991, RETROATIVAMENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A SENTENÇA TAMBÉM RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE. A FUNDAÇÃO SISTEL RECORRE PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, ENQUANTO O AUTOR INTERPÕE RECURSO ADESIVO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O AUTOR TEM DIREITO À REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA GARANTIR O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, CONFORME O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO; E (II) ESTABELECER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O REGULAMENTO SISTEL DE 1991, VIGENTE NA DATA DA APOSENTAÇÃO DO AUTOR, ASSEGURA EXPRESSAMENTE O BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, EXCETUANDO APENAS A SUPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO ADQUIRIDO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGE-SE PELO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.5. A SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE A REGRA DO ART. 30, § 1º, DO REGULAMENTO SISTEL/1991, ASSEGURANDO AO AUTOR A GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO SEM DISTINÇÃO ENTRE SUPLEMENTAÇÃO NORMAL OU ANTECIPADA.6. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VERIFICOU-SE QUE A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER APLICADA A REGRA DO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONDENANDO-SE A REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E ELEVANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.500,00.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DA FUNDAÇÃO SISTEL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. O DIREITO À SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REGE-SE PELO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE O PARTICIPANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.2. O REGULAMENTO SISTEL DE 1991 ASSEGURA A GARANTIA DO BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE A SUPLEMENTAÇÃO SER ANTECIPADA.3. HAVENDO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, A REQUERIDA DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: REGULAMENTO SISTEL/1991, ART. 30, § 1º; LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 85, § 8º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1640960/SE, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 15/05/2018, DJE 21/05/2018; STJ, RESP 1691075/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 19/06/2018, DJE 13/08/2018.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 16599A/CE) - Ênio Ponte Mourão (OAB: 12808/CE) - Vinícius Maia Lima (OAB: 13299/CE)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 07:33
Processo Encaminhado
31/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:33
Documento (Acórdão)
26/03/2025, 18:53
Mérito
26/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 16:29
Adiado
12/03/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 13:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 22:25
Publicação
27/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
24/02/2025, 22:29
Para julgamento de mérito
24/02/2025, 22:27
Mero expediente
20/02/2025, 17:44
Processo Encaminhado
19/02/2025, 18:18
Mero expediente
19/02/2025, 11:28
Mero expediente
19/02/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 13:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/11/2024, 12:12
Petição (Parecer)
25/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:02
Entrega em carga/vista
06/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 17:01
Processo Encaminhado
06/11/2024, 13:39
Mero expediente
06/11/2024, 12:23
Mero expediente
06/11/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
31/05/2024, 10:07
Mero expediente
30/05/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 12:40
Publicação
26/04/2024, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
24/04/2024, 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação