Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0285013-35.2023.8.06.0001.
AUTOR: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINIREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0285013-35.2023.8.06.0001.
AUTOR: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINIREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto,
Intimação - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários] intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0285013-35.2023.8.06.0001.
AUTOR: AILA DE FATIMA SILVA CIARLINIREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N ÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos ajuizada por Aila de Fátima Silva Ciarlini em desfavor do Sebraseg Clube de Benefícios LTDA e do Banco Bradesco S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário. No entanto, afirma que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária em favor do Sebraseg, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG", cuja origem alega desconhecer. Relata que o débito ocorreu em 04/03/2022, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício da prioridade de tramitação; c) o deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão de quaisquer descontos em sua conta bancária ou por qualquer outro meio, em favor do corréu Sebraseg, enquanto a presente ação estiver pendente de julgamento; d) a inversão do ônus da prova; e) a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o corréu Sebraseg, bem como a declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças lançadas na sua conta bancária em favor da referida empresa; f) a condenação solidária dos réus a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta bancária, no valor total de R$ 131,40 (cento e trinta e um reais e quarenta centavos), bem como as parcelas que venham a ser cobradas após o ajuizamento do presente processo e; g) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119936430, 119936425, 119936427, 119936428, 119934574, 119934573, 119934571, 119936429 e 119934570. O despacho de ID. 119934533 postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. O réu Sebraseg apresentou contestação de ID. 119934537, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os descontos realizados na conta da autora decorreram de termo de autorização firmado por ela. Informou, ainda, que o contrato foi cancelado. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119934538, 119934539 e 119934540. O requerido Banco Bradesco apresentou contestação de ID. 119934547. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial, bem como sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, reiterou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A promovente apresentou réplicas de IDs. 119934556 e 119934557. Instados a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 119934559), o promovido Sebraseg não requereu produção de provas em juízo (ID. 119934567, enquanto o demandado Banco Bradesco solicitou a juntada do documento de ID. 119934564 (ID. 119934563). Na petição de ID. 119934565, a postulante impugnou o documento de ID. 119934564, alegando, entre outros pontos, que não reconhecia a assinatura contida nele, e que o referido documento era posterior ao primeiro desconto questionado. Por fim, requereu o desentranhamento desse documento, com fundamento no art. 435 do CPC/2015, e, subsidiariamente, a produção de perícia grafotécnica no documento em questão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visto que não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados pelas partes durante a instrução. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à requerente, ante à ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. É importante destacar que, apesar de o réu Sebraseg ter impugnado o pedido do referido benefício, argumentando que a promovente não apresentou documentos suficientes para comprovar a sua alegada falta de condições financeiras, seus argumentos não merecem acolhimento. Isso porque a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015. Tal presunção pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo, no entanto, responsabilidade do impugnante apresentar essa prova, o que não ocorreu no presente caso. Assim, rejeito a preliminar apresentada. O requerido Sebraseg também sustentou a ausência de interesse de agir da parte autora, alegando que a demandante não buscou solucionar o impasse administrativamente antes de ajuizar a presente ação. Destaca-se, no entanto, que, em ações como esta, não é necessário o prévio exaurimento da via extrajudicial como condição para acionar o Poder Judiciário. Portanto, não há razão para se cogitar a falta de interesse de agir, motivo pelo qual afasto a referida preliminar. Além disso, o promovido Sebraseg, juntamente com o demandado Banco do Bradesco, suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a postulante não colacionou aos autos documentos que comprovassem suas alegações.Contudo, tal alegação não merece prosperar. A petição inicial está devidamente instruída com a documentação indispensável à propositura da ação, como procuração ad judicia e os documentos pessoais da promovente. Eventual ausência, defeito ou precariedade das demais provas que instruem a exordial repercutirá no exame do mérito, não se configurando como matéria preliminar. Dessa forma, rejeito a preliminar em questão. O demandado Banco Bradesco, por sua vez, aduziu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação, sustentando que o suposto dano descrito na inicial está relacionado exclusivamente aos atos praticados pela empresa Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, não tendo qualquer vínculo com o Banco Bradesco. Da análise dos autos, observa-se que o contrato que originou os descontos impugnados foi firmado, supostamente, junto ao Sebraseg, não havendo qualquer participação do Banco Bradesco no referido negócio jurídico. Na realidade, o Banco Bradesco corresponde unicamente à instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, tendo os descontos realizados na conta gerenciada pelo Bradesco ocorrido tão somente em virtude do cumprimento da ordem proveniente da Sebraseg. Portanto,tem-se que o banco promovido não participou da cadeia de fornecimento do serviço. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOME DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Urge, de antemão seja reavaliada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A, a qual foi inacolhida pelo douto Magistrado a quo. 2. Assim, o que chama a atenção no caso em revista é que o autor afirma que ao analisar os extratos de sua conta dos últimos anos, verificou-se que há diversos descontos referentes ao serviço denominado como ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, nunca contratados por ele, que sequer sabe informar do que se trata. Ora, diante do fato de estar litigando sob a proteção da Justiça Gratuita e do Direito de Ação, com fulcro no art. 5º, incisos V e X, a Constituição Federal, ajuizar ação propondo indenização por danos morais. 3. Pois bem. Induvidosamente, o Banco Bradesco não participou de forma efetiva da cadeia de fornecimento do serviço supostamente defeituoso, de molde a ter que suportar as consequências dos descontos do seguro, que afirma a autora tratar-se de fraude, haja vista que não assinou nenhum contrato junto à financeira, e diante da negligência da empresa ré, teve que suportar mensalmente os descontos indevidos em seu benefício, comprometendo seu sustento, isso vivenciado nos últimos anos. 4. Desta feita, inclusive reconhecido na petição inicial que, o Banco Bradesco é apenas a instituição financeira na qual a requerente recebe seus proventos de aposentadoria, enquanto isso, o contrato impugnado foi firmado supostamente junto ¿SEBRASEG CLUBE DE SERVIÇOS¿, logo, não tendo o Bradesco qualquer participação no referido negócio jurídico. 5. Nesse passo, resta visível que os descontos proventos de aposentadoria decorreram tão somente do cumprimento da ordem oriunda da seguradora, sem ingerência do banco promovido, que não participou da cadeia de fornecimento do serviço. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200415-43.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023) Assim, defiro a referida preliminar para reconhecer a ilegitimidade do Banco Bradesco e determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a esse demandado. Em sede de prejudicial de mérito, o Banco Bradesco alegou a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo de 3 (três) anos previsto no Código Civil de 2002 (CC/2002). No entanto, considerando que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso em análise é de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse prazo tem como termo inicial a data do último desconto realizado, pois refere-se a uma prestação de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A SER CONTADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. MÉRITO: DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DO POLEGAR DA CONTRATANTE. ASSINATURA A ROGO NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCONTOS EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO E ÀS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE.. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA. RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, rejeitando as questões prejudiciais suscitadas, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0052591-72.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 18/11/2024) Por sua vez, no caso em tela, a data do último desconto foi 04/03/2022 (ID. 119934573 - Pág. 51), razão pela qual não há que falar em prescrição da pretensão autoral. Não foram arguidas outras questões de ordem preliminar e prejudicial. Passo, assim, à análise do mérito, de logo esclarecendo que a relação jurídica em análise
trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante comprovou os descontos realizados pelo promovido, anexando à exordial a cópia de seu extrato bancário (ID. 119934573), no qual consta um desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO", realizado em 04/03/2022, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). O réu, por sua vez, embora afirme que o desconto efetuado na conta bancária da requerente é proveniente de um termo de autorização assinado por ele e que já cancelou o referido contrato, não anexou à contestação documentos que comprovem a validade do negócio jurídico ou o seu cancelamento. Destaca-se ainda que o documento apresentado pelo Banco Bradesco de ID. 119934564 não pode ser considerado como meio de prova, uma vez que foi produzido em data anterior ao oferecimento da contestação e apresentado sem a devida comprovação, por parte do antigo requerido, sobre o motivo que o impediu de juntá-los anteriormente, não atendendo, assim, aos pressupostos do art. 435 do CPC/2015. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu Sebraseg que resultou na realização do desconto impugnado, bem como a declaração de inexigibilidade dos descontos decorrentes de tal relação são medidas que se impõem. Ademais, considerando que os descontos ocorreram em 2022, ou seja, após a publicação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (30/03/2021), as parcelas descontadas indevidamente devem ser restituídas em dobro. Quanto ao pleito de danos morais, insta ressaltar que a simples cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço, sem a utilização de meios vexatórios, protesto de títulos ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não é suficiente, por si só, para ensejar danos morais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ressalta-se ainda que, apesar dos descontos terem sido realizados na conta bancária em que a requerente recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, o valor do desconto é mínimo quando comparado ao valor do benefício previdenciário recebido pela autora. Da mesma forma, não há nos autos qualquer comprovação de que a promovente tenha despendido tempo significativo para solucionar o impasse. Portanto, não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos morais. Por fim, considerando que a tutela de urgência requerida se referia à suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da requerente ou por qualquer outro meio, em favor do corréu Sebraseg, enquanto a presente ação estivesse pendente de julgamento, considero tal pleito prejudicado, razão pela qual julgo a ação extinta sem resolução de mérito em relação a ele. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo a ação EXTINTA, sem resolução de mérito em relação ao promovido Banco Bradesco S. A., ante a sua ilegitimidade passiva, bem como em relação ao pedido de tutela de urgência, diante da perda do objeto, tudo com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu Sebraseg que resultou na realização de desconto sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO" na conta bancária da postulante, bem como a inexigibilidade dos descontos decorrentes de tal relação; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da promovente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIO". Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data de cada desconto. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, do CC/2002); c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Diante da extinção do processo em relação ao promovido Banco Bradesco, condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos desse réu, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2.º, do CPC/2015. Outrossim, frente a sucumbência recíproca das demais partes (art. 86 do CPC/2015), condeno a autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios do advogado do réu Sebraseg e esse requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da postulante. Fixo os honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à requerente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito