Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3016271/CE (2025/0305261-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: PNEUCAR PNEUS E BATERIAS PARA CARROS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO UCHÔA DO AMARAL - CE006778
AGRAVADO: ANGELINA ARAGAO MADEIRA
AGRAVADO: JOAQUIM MADEIRA
ADVOGADO: VLADEMIR GOUVEIA PONTE DANTAS - CE006664
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PNEUCAR – PNEUS E BATERIAS PARA CARROS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025. Concluso ao gabinete em: 16/10/2025. Ação: usucapião extraordinária, ajuizada por PNEUCAR – PNEUS E BATERIAS PARA CARROS LTDA, em face de JOAQUIM MADEIRA e ANGELINA ARAGÃO MADEIRA, na qual requer a declaração de domínio do imóvel situado na Rua Armando de Oliveira, nº 54. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PNEUCAR – PNEUS E BATERIAS PARA CARROS LTDA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE PROMOVIDA QUE VEM EXERCENDO A POSSE HÁ MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO INTEGRA O RESTAURANTE ACALANTO, DE PROPRIEDADE DOS PROMOVIDOS. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. (e-STJ fl. 562) Embargos de Declaração: opostos por PNEUCAR – PNEUS E BATERIAS PARA CARROS LTDA, foram acolhidos para o fim de consignar a contradição e registrar que a inicial veio desacompanhada de documentos comprobatórios da posse. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/1988; 1.238 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a negativa de acesso à instância superior afronta a inafastabilidade da jurisdição e a tutela jurisdicional efetiva. Argumenta que estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, com posse contínua e com ânimo de dono, corroborada por prova técnica e documental. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 568/STJ O TJ/CE, ao decidir que a interposição de agravo interno em face de decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, o que atrai a incidência da Súmula 322 do STF, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.665.641/DF, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI