Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008754-83.2011.8.06.0136.
AUTOR: MUNICIPIO DE PACAJUS
REU: HELOISA ARAUJO DE QUEIROS, SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) intime-se o Município de Pacajus para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com a contraproposta de valor dos honorários apresentada pelo perito por meio do ID nº 154122207 Pacajus/CE, data da assinatura digital. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008754-83.2011.8.06.0136.
AUTOR: MUNICIPIO DE PACAJUS
REU: HELOISA ARAUJO DE QUEIROS, SOLON FERREIRA DE QUEIROZ NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) intime-se o Município de Pacajus para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com a contraproposta de valor dos honorários apresentada pelo perito por meio do ID nº 154122207 Pacajus/CE, data da assinatura digital. TIAGO LUNA ALMEIDA Técnico Judiciário (Assinado por Certificado Digital)
25/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:45
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:45
Expedida/Certificada
24/09/2025, 13:45
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:35
Movimentação processual
16/09/2025, 11:22
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:09
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 10:15
Decurso de Prazo
07/05/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0008754-83.2011.8.06.0136 Requerente(s): Nome: MUNICIPIO DE PACAJUSEndereço: Rua Guarany, 600, Altos, Centro, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 Requerido(s): Nome: Heloisa Araujo de QueirosEndereço: desconhecidoNome: Solon Ferreira de Queiroz NetoEndereço: AV DR SILAS MUNGUBA, 2257, - de 1411 ao fim - lado ímpar, ITAPERI, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-005 DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de Pacajus em face de Solon Ferreira de Queirós Neto e Heloisa Araújo de Queiróz, tendo como objeto o imóvel da Quadra 12, do Loteamento Recreio dos Bandeirantes, situado nesta comarca. O autor foi imitido na posse do imóvel, conforme auto de Id. 44578857. Os réus se habilitaram nos autos no Id. 44578431. Aceitaram a oferta inicial do autor, conforme petição de Id. 44578430, pág. 1. Diante da aceitação do preço, o autor veio aos autos no Id. 56268960, alegando a existência de débitos fiscais do réu em face da municipalidade, requerendo assim o abatimento dessas dívidas do valor da indenização a ser levantada pelos requeridos. Intimados, e considerando o requerimento realizado pelo Município de Pacajus, os réus passaram a contestar o preço ofertado nestes autos, levando em conta o que devem a título de IPTU referente a outros imóveis (Id. 71170240). Pediram que o autor apresente nos autos o valor venal de um imóvel diverso, em relação ao qual os réus são cobrados a título de IPTU, para certificar se o valor depositado em juízo corresponde ao valor venal do imóvel objeto de desapropriação. O autor impugnou o pedido no Id. 86553848, sob a alegação de ser impertinente a diligência no âmbito da ação de desapropriação, bem como que os réus já teriam aceitado o valor da indenização inicialmente proposto. É o relatório. Decido. De início, compreendo como indevida a diligência requerida pelos réus, na medida em que pretendem obter o valor venal do imóvel objeto desta ação a partir de comparação com o valor de outro imóvel, em relação ao qual devem IPTU. No caso, existem meios probatórios mais adequados para os fins pretendidos. De antemão, entendo que não cabe discussão nestes autos a respeito da legitimidade da cobrança realizada na ação de execução fiscal nº 3000486-68.2023.8.06.0297. Qualquer impugnação a esse respeito, deve ser realizada em autos próprios, nos termos do art. 32, §3º, do Decreto-Lei 3.365/41. Nesse sentido: § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. Não se discute também ser um direito subjetivo do ente público o abatimento do valor já depositado, das dívidas fiscais, quando inscritas e ajuizadas, conforme previsto no § 1o do mesmo dispositivo acima. Por outro, mostra-se possível a retratação em relação à aceitação do valor anteriormente oferecido, quando aquele ainda não houver sido homologado pelo juízo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Desapropriação. Decisão que rejeitou o requerimento de homologação da aceitação inicial manifestada pela demandada, determinando-se a avaliação do imóvel expropriando, por perito de confiança do juízo. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Desistência da expropriada antes da homologação cabível. Concordância entre as partes sobre o preço não verificada. Inteligência do art. 22 do DL nº 3.365/1941. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22254627220228260000 SP 2225462-72.2022.8.26.0000, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) Ainda, para averiguar o justo valor da indenização, mais adequada se mostra a realização de perícia judicial, providência esta que em ações de desapropriação pode ser determinada até mesmo de ofício pelo juízo, e mesmo em casos de revelia. Desse modo, fixo como ponto controvertido a avaliação do preço da área desapropriada, para fins de fixação de indenização justa. Assim, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Tendo em vista o advento da Resolução nº 07/2023 - Órgão Especial, estabelecendo que os peritos a serem nomeados devem ser cadastrados junto ao sistema SIPER, 1) determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito, através do sistema SIPER, da especialidade "engenheiro civil", para proceder à perícia no imóvel objeto da ação. 2) Comunique-se ao perito por meio eletrônico a sua seleção para a perícia, encaminhando-lhe senha deste processo, requerendo, no prazo de 5 (cinco) dias, que seja apresentada proposta de honorários. No caso, embora os demandados tenham impugnado o preço ofertado, a perícia deverá ser custeada pelo expropriante, sendo afastada a norma do caput do art. 95 do CPC. De fato, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei n. 3.365/41, a perícia na ação de desapropriação é necessária para se alcançar o justo valor da indenização constitucionalmente prevista, sendo dispensada apenas quando as partes expressamente concordam com o preço. Desse modo, sendo ato necessário para o andamento do processo, e não mera faculdade das partes, deve a diligência ser financiada pelo expropriante. Não é outro, aliás, o entendimento dos tribunais brasileiros: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DE EXPROPRIANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. - Na ação de desapropriação é do autor o ônus de pagar os honorários de Perito, independentemente de ter sido a perícia requerida pelo expropriado, tendo em vista ser do expropriante o interesse na realização da prova, já que tem o dever constitucional de pagar a justa indenização. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.17.048563-5/000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0019, publicação da súmula em 24/10/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DNIT. FAIXA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECRETO LEI Nº 3365/41. PROVIMENTO. 1. Cinge-se, a controvérsia, acerca da responsabilidade sobre o pagamento dos honorários periciais em desapropriação direta, movida pelo DNIT com o fito de proceder ao alargamento da faixa de domínio, imprescindível para a realização das obras de ampliação da capacidade da Rodovia BR-470/SC. 2. De acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, "Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens". 3. Frise-se que, independentemente da instância da qual partiu a ordem, em se tratando de desapropriação direta, tem-se que o adiantamento dos honorários do perito incumbe ao expropriante, que poderá ser ressarcido posteriormente, na hipótese de reconhecimento da justeza do valor da indenização ofertado à inicial. (TRF4, AG 5010844-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/07/2019) O Superior Tribunal de Justiça também já possui entendimento consolidado no mesmo sentido, segundo se depreende do enunciado da súmula n. 232, o qual assevera que "a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, após a seleção do perito e a apresentação de proposta de honorários, 3) intimem-se o autor e os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os honorários propostos; apresentar os seus quesitos e informar se o perito seria suspeito ou impedido de realizar a perícia, indicando os seus assistentes técnicos, caso queiram. Caso o autor não tenha impugnações, deverá depositar em conta judicial vinculada ao processo o valor integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias acima, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Decorrido o prazo sem impugnações e comprovado o adiantamento dos honorários periciais pelas partes, 4) intime-se o perito selecionado, por meio eletrônico, para informar data, hora e local para a realização da perícia. Tão logo seja estabelecida pelo perito uma data e hora para a realização da perícia, 5) intimem-se as partes do horário e do local daquele ato, conforme preceitua o art. 474, do Código de Processo Civil, cabendo a elas comunicar aos seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao experto responder minuciosamente aos quesitos apresentados. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cumpra-se também o ato ordinatório de Id. 136431564.. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data da assinatura digital do sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 09:38
Expedida/certificada
09/04/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:28
Documento
08/04/2025, 09:15
Petição
31/03/2025, 17:01
Documento
31/03/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:47
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:47
Outras Decisões
19/02/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:09
Expedida/certificada
19/02/2025, 09:09
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:03
Movimentação processual
19/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:39
Mero expediente
09/05/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:11
Publicação
10/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
06/10/2023, 11:42
Mero expediente
29/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:44
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:10
Mero expediente
24/01/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)