Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0106861-04.2019.8.06.0001.
APELANTE: VIP IMOBILIARIA LTDA - EPP
APELADO: MARCELO ARGOLO COELHO FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. MULTA MORATÓRIA ARBITRADA JUDICIALMENTE. CABIMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, reconheceu o atraso na entrega do loteamento "Parque das Águas" e condenou solidariamente as rés remanescentes ao pagamento de multa moratória de 2% sobre o valor do imóvel, com juros de 1% ao mês, afastando lucros cessantes e danos morais, além de declarar a ilegitimidade passiva de uma das promovidas. A apelante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o afastamento da multa contratual e da multa aplicada em embargos de declaração, bem como a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a VIP IMOBILIÁRIA LTDA. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (iii) determinar a validade da imposição da multa moratória e da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica do autor (pessoa natural), nos termos do art. 99, §2º, do CPC, não tendo a apelante apresentado prova hábil a infirmar essa presunção, motivo pelo qual se mantém o benefício da justiça gratuita. Em se tratando de relação de consumo e diante da demonstração de que a apelante participou da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, inclusive figurando como outorgante vendedora em escritura pública e como transmitente no ITBI, impõe-se reconhecer sua legitimidade passiva com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e art. 47 da Lei 6.766/79. Preliminar afastada. A fixação judicial de multa moratória de 2% (dois por cento) pelo atraso na entrega do imóvel é cabível, mesmo sem previsão contratual expressa, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 971), e representa medida equitativa e proporcional à inadimplência da construtora. A multa imposta nos embargos de declaração deve ser afastada, por ausência de demonstração de intuito protelatório, uma vez que as alegações da embargante estavam compreendidas nas hipóteses legais de cabimento do recurso, sendo vedada a sanção automática sem fundamentação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Presume-se a hipossuficiência econômica da parte natural que requer justiça gratuita, incumbindo ao impugnante o ônus de demonstrar o contrário. Responde solidariamente pela reparação de danos à luz do CDC e da Lei nº 6.766/79 a empresa que integra grupo econômico vinculado à comercialização e execução do loteamento, ainda que não tenha assinado diretamente o contrato. A imposição judicial de multa moratória por inadimplemento da construtora é admissível mesmo sem cláusula penal contratual, desde que compatível com os princípios do equilíbrio e da boa-fé. A multa por embargos de declaração protelatórios exige fundamentação específica sobre o caráter abusivo do recurso, não se presumindo do simples inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 99, §2º e §3º, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; Lei nº 6.766/79, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971; TJ-CE, Apelação Cível nº 0109668-65.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 20.02.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0001293-44.2018.8.06.0062, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 23.08.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na sentença, a Magistrada acolheu a ilegitimidade passiva da promovida T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA. e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta. Em relação às demais empresas promovidas, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento da multa moratória de 2% (dois por cento) do valor de compra do imóvel, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sendo afastados os lucros cessantes e indeferidos os danos morais. A decisão fundamentou-se no atraso na entrega do empreendimento Parque das Águas, lote 12, quadra 38, na cidade de Cascavel/CE, cujo prazo de entrega previsto para 30/12/2017 não foi cumprido. Irresignada, VIP IMOBILIÁRIA LTDA. interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva, por não ter celebrado contrato de compra e venda ou cessão de direitos com o autor, tendo apenas figurado como sócia da VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., esta sim parte contratante e responsável pela execução das obras. Argumentou que o contrato de cessão de direitos foi celebrado entre o apelado e a T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA., tendo a VOS EMPREENDIMENTOS apenas anuído ao negócio, sendo a apelante mera representante. Sustentou que a responsabilidade civil deve recair sobre a pessoa jurídica que efetivamente contrata, e não sobre seus sócios ou empresas do mesmo grupo econômico. Ao final, a apelante pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelado, o afastamento da condenação em multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato e o afastamento da multa de 2% (dois por cento) aplicada nos embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas em ID 30780489. É o que importa a relatar. VOTO
Cuida-se de apelação interposta por VIP IMOBILIÁRIA LTDA. visando à reforma da sentença que, reconhecendo o atraso na entrega de loteamento Parque das Águas, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar solidariamente as rés remanescentes ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, afastando lucros cessantes e danos morais, bem como acolhendo a ilegitimidade passiva da T&T CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA.. Passo a apreciar as razões da apelação. 1. Da impugnação à justiça gratuita A promovida/apelante aduz que o autor/apelado não comprovou que faz jus ao benefício da justiça gratuita, deixando de juntar documentos que comprovem a hipossuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. A despeito disto, havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração do requerente, devendo ser comprovada a real necessidade do benefício (§ 3º). Nesse contexto, cabe ao Magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício. Assim, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Nessa linha, colho precedentes deste eg. Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente. Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2. MÉRITO: (...) 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Impugnação à justiça gratuita: Observa-se que além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte. Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. (...) Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200613-76.2022.8.06.0178 Uruburetama, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) (GN) Na espécie, a apelante limita-se a alegar que o autor adquiriu o lote com finalidade econômica e que este, atualmente, exerce a profissão de médico, exercendo atividade bem remunerada, fatores esses que, por si só, não são capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração prestada pelo autor. Ademais, a impugnante não juntou qualquer documento para evidenciar a capacidade financeira do demandante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo para si e sua família. Nessa perspectiva, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva A recorrente sustenta que não participou da compra e venda, mas apenas atuou como representante de sua sócia, VOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A controvérsia envolve típica relação de consumo decorrente de promessa de aquisição de lote em empreendimento imobiliário, com oferta de infraestrutura e áreas de lazer. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (…) Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Ainda que a apelante sustente não ter celebrado diretamente o contrato de compra e venda com o autor, os autos evidenciam sua vinculação ao empreendimento e ao arranjo negocial que viabilizou a comercialização dos lotes, integrando o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela implantação do loteamento. Em tal contexto, a legitimidade passiva decorre não apenas da assinatura formal do contrato, mas da participação na cadeia de fornecimento do produto imobiliário. Nesse contexto, ao consumidor é facultado demandar qualquer dos fornecedores, isolada ou solidariamente, não lhe sendo oponível a repartição interna de responsabilidades entre as sociedades empresárias. A propósito, colho precedentes em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA/DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO E NÃO FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DAS RÉS (TEMA REPETITIVO Nº 971). DANO MORAL CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., Vip Imobiliária Ltda. e Oi Negócios Imobiliários Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 553/561), nos autos de ação indenizatória/declaratória ajuizada por José Humberto Mendes contra as apelantes. 2. Infrutífera tentativa de citação por oficial de justiça, certificada à fl. 216, que não foi o único meio intentado de localização da empresa, existindo comprovante nos autos de 03 (três) tentativas de citação pela via postal (fl. 440). Vale ainda mencionar que houve a nomeação de curador especial e apresentação de defesa (fls. 505/506), observando-se, portanto, as formalidades necessárias, pelo que inexistente a nulidade aventada. Desse modo, constatada a realização das diligências possíveis no intuito de obter-se o endereço para promover a citação, deve ser reconhecida a validade da citação editalícia realizada, afastando-se a alegação preliminar de nulidade processual. 3. As sociedades empresárias recorrentes Vip Imobiliária Ltda. e Sobi empreendimentos Imobiliários Ltda. alegam sua ilegitimidade passiva, argumentando sua condição de sócias-administradoras da sociedade Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. Da leitura dos autos, extrai-se que o contrato questionado foi celebrado entre o autor/apelado e Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., representada esta pelas sócias Vip Imobiliária Ltda. e Sobi empreendimentos Imobiliários Ltda. Não obstante, conforme se pode verificar pelo recibo da comissão de corretagem paga pelo recorrido (fl. 42), objeto de questionamento neste processo, a quantia foi paga à Sobi empreendimentos Imobiliários Ltda., patente assim o seu pertencimento, bem como das demais sociedades, ao mesmo grupo econômico da Lagos Residence, restando nítida também a sua participação na cadeia de consumo. Rejeitada, pois, a preliminar arguída pelas recorrentes. 4. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0109668-65.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024) (GN) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS SÓCIAS ADMINISTRADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DAS DEMANDADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA., TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IMOBILIÁRIA MM LTDA. e por TIAGO ALVES BEZERRA contra sentença exarada pela 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial contido na Ação de Resolução Contratual com Devolução dos Valores Pagos c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada por TIAGO ALVES BEZERRA. II. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade solidária das empresas demandadas na origem, bem como sobre o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária do montante a ser restituído ao autor. III. Da análise do contrato firmado pelas partes, constata-se que todas as empresas demandadas estavam inseridas na celebração do negócio e que algumas delas, tidas como sócias administradoras, poderiam, inclusive, atuar em nome das vendedoras, podendo exercer todos os poderes legalmente conferidos a estas. Outro ponto relevante é que nos contratos sociais, assim como nos CNPJ's juntados, as empresas integrantes do negócio jurídico celebrado possuem identidade de sócios. IV. Nessa toada, o parágrafo único do artigo 7º do CDC dispõe que, havendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Além disso, a Lei 6.766/79, que rege o contrato firmado, determina, em seu art. 47, que se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. V. Tem-se, portanto, que o intuito é de resguardar os direitos do consumidor, bem como garantir que os valores por ele despendidos sejam restituídos, de forma solidária, por aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, sendo igualmente responsáveis pela reparação de eventuais danos causados. Somando-se a isso, da análise dos contratos sociais das empresas e do contrato firmado pelas partes, forçoso reconhecer, de acordo com a teoria da aparência, a solidariedade entre as empresas rés. Precedentes. VI. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001293-44.2018.8.06.0062 Cascavel, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (GN) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM C/C PEDIDO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS SÓCIAS ADMINISTRADORAS. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade da reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização Por Danos Morais C/C Restituição de Taxa de Corretagem C/C Pedido de Tutela de Obrigação de Não Fazer, para julgar improcedente os pedidos autorais, declarar a ilegitimidade passiva das empresas SOBI e VIP Imobiliária, a prescrição do pedido de restituição dos montantes pagos a título de taxa de corretagem; reconhecer a figura da corretagem; declarar a não configuração do dano moral e material e dos lucros cessantes. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alegam as recorrentes a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade das promovidas, SOBI Empreendimentos Imobiliários LTDA. e VIP Imobiliária, por estas serem sócias da Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários LTDA, respondendo os sócios apenas quando houver desconsideração da personalidade jurídica. Embora conste nos contratos particulares de promessa de compra e venda (fls. 39/91) a identificação da empresa Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários LTDA., como promitente vendedora, a SOBI Empreendimentos Imobiliários LTDA. e VIP Imobiliária constam no contrato como sendo suas sócias representantes e administradoras, ao mesmo tempo em que se confunde, pois a encontra-se no memorial descritivo, no cronograma da obra (fls. 92/93), bem como tem a logo marca desta no relatório do extrato bancário e recibo (fls. 94/97), indicando que esta participou ativamente da cadeia de prestação de serviço. 3 - Assim, por força da aplicabilidade da teoria da aparência em prol do consumidor, pelas circunstâncias que envolvem o contrato de compra e venda, há de se reconhecer a responsabilidade solidária entre as incorporadoras, em face da expectativa criada da sua posição como terceira interveniente no contrato. Isto posto, respondem pela reparação dos consumidores sempre que estes se sentirem prejudicados na relação consumerista, seja por algum erro no produto ou falha na prestação de serviços, podendo até mesmo ser submetido à devolução dos valores pagos pelo consumidor, dando causa a rescisão do contrato. Súmula 543 do STJ. 4 - (...) 6 - Recurso de apelação conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0121818-78.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) (GN) No caso concreto, da leitura do instrumento contratual celebrado entre as partes, verifica-se que as sociedades rés (com a exceção da T&T Construções e Transportes Ltda.) participaram da formação do negócio jurídico, sendo que algumas delas, na condição de administradoras, detinham poderes para representar as alienantes e praticar, em seu nome, os atos inerentes à avença. Nesse contexto, o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, estabelece que, concorrendo mais de um agente para a prática do evento lesivo, todos respondem de forma solidária pela recomposição dos danos previstos na legislação consumerista. De igual modo, a Lei nº 6.766/79, aplicável à espécie, prevê em seu art. 47 que, integrando o loteador grupo econômico ou financeiro, qualquer integrante do grupo que, de alguma forma, aufira proveito do loteamento ou desmembramento irregular responde solidariamente pelos prejuízos causados aos adquirentes e ao Poder Público. Confira-se: Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Extrai-se, portanto, que o ordenamento busca assegurar a efetiva tutela do consumidor, viabilizando a restituição dos valores por ele despendidos e a reparação integral dos danos, mediante a responsabilização conjunta dos integrantes da cadeia de fornecimento. Destaque-se que, no caso concreto, a apelante assinou a escritura pública de compra e venda na qualidade de outorgante vendedora, e o recorrido como outorgado comprador (ID 30780337). Além disso, consta da matrícula do imóvel a apelante VIP IMOBILIÁRIA LTDA. e a OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como sendo as proprietárias, e que estas o venderam para o autor/apelado, conforme R.01/7.344 - de 26 de setembro de 2014 (ID 30780334). Também consta dos autos que a apelante autorizou a emissão da escritura pública em favor do comprador, ora apelado, diante da quitação integral do preço (ID 30780333). Por fim, no documento do ITBI a apelante consta como "transmitente" (ID 30780066). Logo, à luz dos elementos constantes dos autos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária da apelante também sob o enfoque da teoria da aparência, a qual prestigia a legítima confiança do consumidor quanto à vinculação entre as empresas participantes do empreendimento. Nessa perspectiva, a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante não prospera. 3. Do mérito 3.1 Da fixação de multa contratual A apelante sustenta que a sentença teria instituído multa sem previsão contratual. Também aqui não lhe assiste razão. É cediço que, mesmo que o contrato não preveja multa contra a construtora, o STJ firmou a tese (Tema 971) de que, em contratos de adesão, é possível inverter a cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do comprador, a fim de garantir o equilíbrio contratual. Confira-se: Tema 971, STJ - "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." No caso concreto, não havendo cláusula penal para nenhuma das partes, o juiz teria duas opções: a) condenar a promovida/apelante em lucros cessantes, ou, b) por analogia e buscando a equidade, fixar uma multa moratória em desfavor da construtora. Na espécie, a decisão do juiz de primeira instância de arbitrar uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, embora não prevista contratualmente, segue a lógica de restabelecer o equilíbrio e penalizar o inadimplemento da vendedora. Portanto, a alegação da construtora, de impossibilidade de arbitramento de uma multa não prevista em contrato, não prospera, sendo a decisão uma solução juridicamente válida e alinhada aos precedentes da Corte Superior, uma vez que a jurisprudência do STJ (Tema 971) permite a fixação de uma penalidade para o vendedor inadimplente, visando ao equilíbrio contratual. A condenação imposta possui nítido caráter de recomposição mínima pelo atraso injustificado na entrega do empreendimento, reconhecido a partir do próprio conjunto probatório, que demonstra o descumprimento dos prazos de conclusão da infraestrutura e das áreas de lazer. Não se trata de criar cláusula penal nova, mas de consequência jurídica do inadimplemento contratual, compatível com a responsabilidade objetiva do fornecedor e com o dever de reparar os prejuízos do consumidor. Ressalte-se, ademais, que o juízo de origem adotou solução moderada e proporcional: afastou danos morais e lucros cessantes - que poderiam, em tese, alcançar montante superior - e fixou apenas multa de 2% (dois por cento), bem aquém daquela pretendida pelo autor (10%), acrescida de juros moratórios legais, medida que observa os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, longe de representar excesso, a condenação revela-se até comedida diante do inadimplemento reconhecido. 3.2 Da multa arbitrada nos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento vocacionado à integração do julgado, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por sua vez, o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a aplicação de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, exigindo-se, para tanto, demonstração concreta do intuito de retardar o feito. No caso dos autos, a apelante opôs embargos de declaração apontando, em síntese, (i) omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva à luz dos documentos coligidos e (ii) contradição interna do decisum ao reconhecer a inexistência de cláusula penal contratual e, ainda assim, impor multa moratória. Tais alegações, em tese, sujeitam-se às hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, não se revelando, por si sós, abusivas. Outrossim, a rejeição dos embargos não autoriza, automaticamente, a imposição de multa. A sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC possui natureza excepcional e requer evidência de desvio de finalidade recursal, o que não se extrai do mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a multa não decorre logicamente da improcedência dos embargos, sendo imprescindível a caracterização do intuito procrastinatório. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra Acórdão que julgou apelação da LogCenter Logística Ltda., determinando a aplicação da taxa de juros dos tributos federais ao débito consubstanciado no AIIM nº 4.005.649-1. O Acórdão rejeitou os embargos de declaração e impôs multa por caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º). Inconformado, o Estado interpôs Recurso Especial, questionando apenas a multa, que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a Súmula 98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se é correta a imposição de multa por embargos protelatórios em face do entendimento do STJ sobre embargos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que os primeiros embargos de declaração, quando interpostos com o objetivo de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ. A decisão do STJ enfatiza que o intuito de prequestionamento e a ausência de interesse procrastinatório no manejo dos embargos impedem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Além disso, a matéria discutida nos embargos envolvia questão constitucional pendente de julgamento no STF (Tema 1.255), reforçando a necessidade de afastamento da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Multa afastada. Tese de julgamento: Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O afastamento da multa é justificado quando não há evidências de intenção procrastinatória, especialmente no caso de primeiros embargos de declaração. (…) (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10471072920218260053 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2024) (GN) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, CPC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ACLARATÓRIOS QUE POSSUÍAM COMO OBJETIVO NÃO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, MAS ESCLARECIMENTO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA, COMPLEMENTADA PELAS DECISÕES INTEGRATIVAS, PARCIALMENTE REFORMADA. 01. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os embargos de declaração opostos às fls. 441/446 pela executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, ora apelante, contra sentença integrativa às fls. 436/437, possui caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 02. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão embargada, mas, tão somente, à correção de erro material ou eliminação de vício de contradição, omissão ou obscuridade, consoante o disposto no art. 1.022 e seguintes do CPC. 03. O art. 1.026, § 2º do CPC, por sua vez, autoriza o arbitramento de multa, em decisão fundamentada, quando se verificar que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. 04. No caso ora analisado, após profunda análise das sentenças integrativas proferidas pelo juízo singular às fls. 433; 436/437 e 456/457, evidencia-se forte contradição a justificar a oposição de embargos de declaração. 05. Na sentença integrativa às fls. 433, o magistrado fixa os honorários advocatícios em favor do impugnante, que, no caso, é a FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, enquanto que, em seguida, na sentença integrativa às fls. 436/437, proferida de ofício visando à correção de erro material, atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios à parte embargante, que, no caso, seria a própria FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. 06. Instado a esclarecer melhor a contradição mediante aclaratórios, o juízo primevo, aparentemente desconsiderando a sua própria decisão anterior às fls. 436/437, prolata nova sentença integrativa às fls. 456/457, assentando que, em relação aos honorários advocatícios, a questão já foi decida no decisum à fl. 433, destacando ainda que "está claro na sentença que os honorários sucumbenciais são devidos pelo autor/impugnado ao réu/impugnante", ou seja, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser realizado pelo autor/exequente FRANCISCO IDERVAL SANTANA em favor da ré/executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Além disso, aplicou em desfavor da ré/executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração. 07. Na hipótese, os embargos de declaração tidos por protelatórios foram opostos contra sentença integrativa que, equivocadamente, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários à apelante FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL (executada/embargante), não sendo viável, portanto, a aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º do CPC, quando o próprio magistrado se contradiz em suas decisões. 08. A embargante exerceu, de forma regular e legítima, seu direito constitucional de ampla defesa, apresentando embargos declaratórios com o fim de sanar vício de contradição do julgado, de modo que deve ser realmente afastada a aplicação errônea da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 09. Recurso conhecido e provido. Sentença, complementada pelas decisões integrativas, parcialmente reformada, afastando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 0008152-38.2009.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No ponto, verifica-se que a decisão que julgou os embargos limitou-se a qualificá-los como protelatórios, sem explicitar elementos objetivos que demonstrem má-fé processual ou uso abusivo do recurso. Ao revés, os fundamentos apresentados pela embargante guardam pertinência temática com o conteúdo da sentença e traduzem exercício regular do direito de defesa e de recorrer. Assim, ausente demonstração inequívoca de propósito dilatório, a manutenção da multa revela-se desproporcional e potencialmente inibitória ao manejo de recurso legalmente previsto, em afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante desse cenário, impõe-se o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença, tão somente para afastar a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração. É como voto. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora