Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DPA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA. - ME RECORRIDA: YPF BRASIL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010952-37.2019.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 31926372) interposto por DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA. - ME em face de YPF Brasil Comércio de Derivados de Petróleo LTDA., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (ID 30890029). Em suas razões recursais (ID 31926372), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 370, 373, I, e 917, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao afastar a alegação de cerceamento de defesa e manter a improcedência dos embargos à execução, apesar da existência, segundo afirma, de divergências contábeis relevantes entre o valor executado e o montante efetivamente devido. Contrarrazões apresentadas em ID 33440600. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (IDs 31926378 e 31926379) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a parte insurgente aponta violação aos arts. 370, 373, I, e 917, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 30890029): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO COM A INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de excesso de execução, sob o argumento de que não restou demonstrado o excesso alegado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; e (ii) determinar se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a configuração do excesso de execução, deve o embargante indicar o valor que entende correto, com a apresentação do título de crédito indicado na execução de origem. 4. As Notas Fiscais de devolução das mercadorias inseridas nos EMBARGOS não condizem com as notas fiscais objeto da execução, portanto, conclui-se que a parte embargante não apresentou o título de crédito correto, com o devido valor. 5. O cerceamento de defesa se dá quando existente controvérsia acerca dos valores efetivamente devidos, comprovada pela divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a ausência de provas com a indicação do valor correto, o que afasta a tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O excesso de execução não subsiste em razão da ausência de demonstrativo correto do título de crédito e dos valores devidos, o que inviabiliza o pedido de prova pericial, com afastamento da alegação de cerceamento de defesa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917 e Lei nº 5.474, de 1968. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.676.045/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJCE - Apelação Cível - 0149006-17.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador GOMES CORREIA. (GN) Verifico, de plano, que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância superior. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. Isso porque o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, que não restou demonstrado o alegado excesso de execução, destacando que as notas fiscais de devolução apresentadas pela embargante não guardavam correspondência com as notas fiscais que embasaram a execução, bem como que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte entendia devido. Assim, infirmar tais conclusões implicaria necessariamente reavaliar o conteúdo das provas produzidas, providência inviável na estreita via do recurso especial. Nessa perspectiva, incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (GN) Por fim, ressalto que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam em prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE