Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. R. M. B.
REU: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0252868-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência aforada por A. R. M. B., menor impúbere, representada neste ato por sua genitora, Mayanne Marreiro Felício, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, nos termos da inicial de ID 121112774 e documentos que a acompanham. Narra a inicial que o autor possui 4 (quatro) anos de idade e é acompanhado em genética médica devido a atraso do neurodesenvolvimento (CID 10 - R62.9), tendo realizado cariótipo, exame de X-Frágil e CGH array normais. Aduz que encontra-se em fase de investigação diagnóstica para Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita, com urgência, submeter-se ao exame de exoma completo com análise mitocondrial, visando finalizar o diagnóstico, bem como possibilitar o tratamento adequado e evitar sequelas neurológicas graves, contribuindo para melhor evolução do autor. Relata que não dispõe de condições financeiras para custear o sequenciamento completo do exoma com análise mitocondrial, cujo orçamento anexado indica o valor de r$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Ademais, informa que, apesar da recomendação médica para a realização do exame, imprescindível para o diagnóstico, tratamento e prevenção de sequelas neurológicas graves, a operadora do plano de saúde indeferiu a autorização para cobertura do procedimento, fundamentando-se na alegação de que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 não incluem o referido exame entre as coberturas obrigatórias. Diante dos fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência, a fim de que seja determinado à parte promovida o fornecimento do exame de sequenciamento completo do exoma, incluindo análise mitocondrial, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID 121109021 defere a gratuidade da justiça e reserva a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, determinando, para tanto, a intimação da parte ré para apresentar manifestação neste tocante, em até 5 (cinco) dias. Na oportunidade, foi determinada a remessa ao CEJUSC para a realização audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como a citação da promovida. Em atendimento à determinação judicial, a parte ré apresentou manifestação de ID 121112733, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o procedimento pleiteado não se encontra incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualmente regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021, tampouco restou comprovado o atendimento aos critérios estabelecidos no §13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/98. Ademais, a ré informa que não houve oferta contratual de cobertura extra, não se tratando, portanto, de procedimento de cobertura obrigatória. Ressalta, ainda, que a existência de indicação médica isolada não é suficiente para autorizar o custeio de procedimentos, tratamentos ou exames que não estejam previstos como obrigatórios pela ANS ou que estejam em desconformidade com sua Diretriz de Utilização. Ao final, requer o indeferimento da liminar pleiteada. Decisão de ID 121112738 defere a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, determinando que a parte ré autorize, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame de Exoma Completo com Análise Mitocondrial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em petição de ID 121112752, a promovida pugna pela reconsideração da decisão anterior, acrescentando que o beneficiário apresenta solicitação do exame de Exoma, o qual corresponde ao passo 3 do método escalonado, de modo que sua cobertura está condicionada a resultado incerto do exame CGH-Array, associado ao CGH-Array ou SNP-array dos pais, negativo. Contudo, não há preenchimento dos critérios da DUT, uma vez que o beneficiário realizou CGH-Array com resultado normal. Em seguida, através da petição de 121112753, a parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento. Mediante petição de ID 121112756, a Hapvida informa o cumprimento da liminar, tendo autorizado o exame solicitado em 06/09/2024. Decisão proferida em segunda instância, constante do ID 121112757, indefere a tutela recursal pleiteada. Termo de audiência, de ID 121112766, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, registrada no ID 121112770, a parte ré reitera os argumentos anteriormente expostos, acrescentando que o exame pleiteado possui caráter eletivo, não havendo nos autos qualquer declaração médica indicando urgência. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Em sua réplica, constante do ID 129562075, a parte autora reitera os pedidos formulados na inicial. Decisão de ID 131653107 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. Na sequência, em petição de ID 133889916, o autor informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Em petição de ID 136953889, a promovida requer a manifestação do NAT-JUS, com o objetivo de comprovar a real necessidade do método pleiteado, bem como sua superioridade em relação aos métodos convencionais já disponibilizados pela operadora. Decisão de ID 140775007 indefere o pedido de produção de prova formulado e anuncia o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Despacho de ID 165829206 determina abertura de vistas ao MP, considerando que o feito envolve interesse de pessoa incapaz. Em parecer de ID 168624699, o Ministério Público manifesta-se pela total procedência do feito. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Com efeito, tem-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ. Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6o., VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - Com efeito, a controvérsia cinge-se em aferir sobre a obrigatoriedade ou não da ré em custear o exame de Exoma Completo com Análise Mitocondrial requerido pela parte autora, na forma prescrita pelo médico que a acompanha, bem como acerca da alegada obrigação de indenizar por danos morais decorrentes da negativa administrativa. Da análise da prova produzida, verifica-se o laudo médico juntado às fls. 04 do ID 121113676, no qual são elencadas as razões que justificam a indicação do exame de Exoma ao segurado, destacando-se: "Solicito exames EXOMA completo com análise mitocondrial com Prioridade Justificativa: paciente, 04 anos de idade, acompanhado na genética médica devido atraso do neurodesenvolvimento (CID 10: R62.9) Cariótipo, X-Frágil e CGH array normais. Necessita realização do exame para diagnóstico, tratamento e evitar sequelas neurológicas graves contribuindo para melhor evolução do paciente. Ressalto que este exame já é realizado há mais de 20 anos na Genética Médica com respaldo científico." Consta, ainda, a recusa da operadora ré em fornecer o tratamento solicitado, conforme ID 121113676. Assim, inobstante o exame constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a solicitação foi recusada pela ré sob o argumento de que não atendia aos requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização - DUT, Anexo II da RN 465/2021, item 110.41. Neste contexto, cabe pontuar que a requisição do exame solicitado foi realizada por profissional médica que acompanha o menor, possuindo a competência técnica suficiente para determinar os procedimentos necessários, mais adequados e eficazes ao tratamento médico prescrito para aquele, não se tratando, portanto, de mera opção da parte autora ou de procedimento mais cômodo, mas antes de providência estritamente necessária para assegurar a indicação de tratamento mais adequado e eficaz à patologia do menor, direito este indisponível, dotado de força constitucional. Cabe destacar, de antemão, que os contratos e seguros de plano de saúde são essencialmente qualificados como contratos de natureza existencial, pois têm como objeto a prestação de serviços de natureza fundamental à manutenção da vida e o alcance da dignidade. Em virtude disso, o atributo econômico e patrimonial inerente às relações negociais deve ser ponderado em situações envolvendo os efeitos dessas relações contratuais. Destarte, consoante o item 1, b, da DUT, o Exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), nos casos em que não houver previsão das condições genéticas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, somente deverá ser coberto pela operadora do plano de saúde quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista), puder ser realizado em território nacional, e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou histórico familiar ou permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. A referida DUT também estabelece que, em caso de CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa) com resultado negativo, deverá ser realizado o Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 110.39 respectivo. Conclui-se, portanto, que no presente caso, é evidente que o menor apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual e que permanecem dúvidas acerca de seu diagnóstico, mesmo após tentativas de diagnósticos convencionais. Neste sentido: PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PREVISÃO NO ROL DA ANS DUT Nº 110 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. NEGATIVA INDEVIDA. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Impende destacar que, em 24 de fevereiro de 2021, momento anterior a propositura desta ação, foi publicado o Novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde pela ANS (Resolução nº 465/2021), no qual passou a haver cobertura obrigatória para ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA, conforme a Diretriz de Utilização - DUT Nº 110, constante no Anexo II da dita Resolução Normativa. De acordo com o item 1, b, da DUT nº 110, o Exame de Sequenciamento Completo de Todos os Éxons do Genoma Humano (Exoma), nos casos em que não houver previsão das condições genéticas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, somente deve ser coberto pela operadora do plano de saúde quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista), puder ser realizado em território nacional, e o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. Na situação ora examinada, é inegável que a menor, ora apelada, apresenta sinais clínicos indicativos de doença atual, e que permanecem dúvidas acerca de seu diagnóstico mesmo após tentativas de diagnósticos convencionais. Das informações trazidas aos fólios, observa-se que a autora colacionou laudo médico emitido por médico neurologista, no qual se descreveu a necessidade do exame requestado para o diagnostico eficiente e, assim, o melhor tratamento da paciente. Não merece prosperar a alegação da operadora de que o tratamento não deve ser prestado por estar excluído do rol da ANS, pois referido o sequenciamento completo do exoma passou a ser contemplado pela Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Reguladora. Na espécie, é cabível a cobertura do sequenciamento completo do exoma pelo plano de saúde ora apelante, vez que o exame consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e estão preenchidos os requisitos da DUT nº 110, sendo certo que, diante disso, o procedimento requerido pela autora passou a estar acobertado pelo contrato, além de ser imprescindível ao correto diagnóstico da doença que acomete a beneficiária e ao prognóstico médico. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 02166860920218060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (G.N) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME SOLICITADO POR MÉDICO ASSISTENTE - SEQUENCIAMENTO GENÉTICO EXOMA - PREVISÃO NO ROL DE REFERÊNCIA DA ANS - DUT 110 - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. Ausente cláusula contratual excluindo a cobertura do procedimento solicitado pelo autor, presente no rol de procedimentos da ANS, e não comprovado que o segurado não preenche eventual diretriz da ANS, impõe-se o reconhecimento do direito do segurado ao exame indicado por profissional habilitado. Considerando que o exame era imprescindível para diagnóstico da enfermidade do autor, a fim de preservar a saúde do paciente e melhorar sua qualidade de vida, é inviável que a seguradora invoque ausência de atendimento a diretriz da ANS da qual o autor sequer teve conhecimento, mostrando-se tal conduta e eventual cláusula contratual restritiva abusivas, pois incompatíveis com a boa-fé e equidade, além de restringir direitos inerentes à natureza do contrato, em contrariedade com o art. 51, § 1º, II, do CDC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, foi superado com a publicação da Lei 14.454/2022, a qual estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas a "referência básica" para a cobertura dos planos de saúde. Constatado que o exame de sequenciamento do Exoma é essencial para diagnóstico e indicação do tratamento adequado para a enfermidade do autor, sendo certo que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamentos, notando-se ainda que o procedimento está previsto no rol de referência da ANS em caso de dúvidas acerca da doença do paciente, impõe-se reconhecer que indevida a recusa da operadora de saúde na cobertura do exame. (TJ-MG - AC: 10000220756779001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) (G.N) Deste modo, concluindo-se por inquestionável a obrigatoriedade da promovida em autorizar e realizar o procedimento requisitado, vez que essencial para o diagnóstico das causas dos sintomas apresentados pelo paciente, visando à manutenção de sua vida, mostra-se, de rigor, portanto, a procedência da presente ação neste particular. DOS DANOS MORAIS - No tocante ao pleito de indenização por danos morais, razão assiste a parte autora, eis que evidente o abalo psicológico em decorrência da injusta demora na realização do exame, cabendo considerar a menção expressa, pela médica assistente, quanto a urgência na realização do exame, em face da condição clínica do menor, aliado ao custo do procedimento, para o qual não detinha os recursos financeiros suficientes, ensejando a natural angústia decorrente da possibilidade de agravamento do estado de saúde, contexto que aponta, indiscutivelmente, para a configuração de dano moral, passível de reparação. Para fins de fixação do valor devido a tal título, como não existem critérios objetivos capazes de valorar o dano sofrido, o STJ vem entendendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso e buscando desestimular o ofensor a repetir o ato, exercendo o ressarcimento função pedagógica. Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que orientam os vetores da decisão judicial, e para que a quantia arbitrada seja compatível com a reprovabilidade da conduta da ré e a gravidade do dano produzido, conclui-se que a indenização deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora resta arbitrado para os fins aludidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para confirmar a tutela provisória de urgência deferida, reconhecendo a obrigação da requerida em fornecer/custear o exame prescrito ao autor conforme especificado na exordial, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais reconhecidos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nr. 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação, restando extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. B.
REU: HAPVIDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0252868-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos hoje. Analisados os autos, conforme decisão de ID 131653107, as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, ID 133889916, a parte autora informa o desinteresse na produção de provas adicionais. Em petição ID 136953889, a parte ré requer a realização de parecer elaborado pelo NAT-JUS, com o objetivo de demonstrar a necessidade efetiva da implementação do método solicitado e para evidenciar sua superioridade em relação aos métodos convencionais já oferecidos pela instituição. Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, inobstante o requerimento formulado pela parte ré, a questão em debate não demanda prova adicional para o seu deslinde, vez que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente para tanto, considerados o mérito da demanda a ser deslindada, a legislação regente, bem como os sistemas de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução probatória. No caso, importa pontuar que, no que se refere ao requerimento de produção de prova, não se verifica a razão pela qual a prova documental já presente nos autos não seria suficiente para os fins de deslinde da demanda. Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais, sem que tal configure cerceamento de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MULTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador considera o feito devidamente instruído, considerando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão do feito por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide, bem como da necessidade de produção de outras provas, é inviável em sede de recurso especial, por demandar incursão em aspectos fático probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Descaracterizada a relação de consumo entre as partes, não cabe a redução da multa moratória com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. A alegação de teses, no agravo interno, que não constaram das razões do recurso especial importa indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1391959/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (G.N). Assim, com fulcro nas razões expostas, indefiro o pedido de produção de prova formulado, bem como anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: A. R. M. B.
REU: HAPVIDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0252868-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito