Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068914/CE (2025/0387274-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA - CE005207
FRANCISCO ERIONALDO CRUZ - CE015205
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES - CE016755
AGRAVADO: JOSE EMILSON MOTTA BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: FÁBIO CARVALHO LEITE - CE015113
ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS - CE020615
AGRAVADO: CARMEN ADRIANA EVANGELISTA BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 805-810). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 634): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE NÃO MODIFICA OS CAPÍTULOS IMPUGNADOS NO APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CESSÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE DIREITO PESSOAL/OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA PARA ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO PARA FINANCIAMENTO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MANHATTAN BEACH RIVIERA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de rescisão contratual c/c pedido de reembolso e reparação por danos morais e tutela de urgência, interposta por CARMEM ADRIANA EVANGELISTA BARROS DE OLIVEIRA E JOSÉ EMILSON MOTTA BARROS DE OLIVEIRA JUNIOR, em face da apelante, que reconheceu a culpa exclusiva da construtora pela rescisão do contrato, determinando a restituição integral dos valores pagos e pagamento de danos morais. Apelo que visa reforma da sentença, alegando, em suma, ilegitimidade ativa da autora, ausência de culpa pela rescisão, necessidade de retenção de 30% do valor pago, inexistência de danos morais e necessidade de redução dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve atraso na entrega do imóvel objeto da lide apto a ensejar a rescisão do contrato por culpa da apelante, com restituição integral dos valores, bem como indenização por danos morais. Ao fim, deve-se analisar se os honorários de sucumbência devem ser minorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de ratificação das razões recursais, observa-se que não houve alteração do mérito da demanda com o julgamento dos embargos de declaração, de modo que as razões do apelo permanecessem impugnando a sentença proferida inicialmente, apenas não incluindo fundamentação acerca da tutela antecipada que fora ratificada, inexistindo razão para não conhecimento do apelo, considerando que o julgamento dos embargos de declaração apenas acrescentou a ratificação da tutela antecipada, mantendo-se as matérias impugnadas na apelação 4. No que se refere à Ilegitimidade ativa, assiste razão à apelante, pois a autora CARMEM ADRIANA EVANGELISTA BARROS DE OLIVEIRA não detém legitimidade ativa para figurar na demanda, uma vez que houve cessão dos direitos ao cônjuge, sendo este quem deve figurar como parte, sendo a ação pessoal/obrigacional, não discutindo direitos reais. 5. No que se refere à culpa pela rescisão, a parte apelante não cumpriu o prazo para entrega do imóvel e falhou em fornecer a documentação necessária para a conclusão do financiamento, sendo devida a devolução integral dos valores, sem retenção, em conformidade com a Súmula 543 do STJ. 6. O descumprimento contratual gerou transtornos significativos ao comprador, configurando dano moral passível de reparação, estando o valor arbitrado em conformidade com os parâmetros desta Corte. 7. Quanto aos honorários de sucumbência, também assiste razão à apelante, devendo ser reduzido o percentual de honorários de sucumbência de 20% para 15%, considerando as particularidades da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 73, incisos I e IV; art. 85, § 2º; art. 1.024, § 4º; CDC: art. 2º; at. 3º; art. 14º. Jurisprudência relevante citada: STJ: STJ - AgInt no R Esp: 1541930 PB 2015/0163602-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 23/04/2019TJCE: TJ-CE - AC: 01623478120138060001 CE 0162347-81.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2020; Apelação Cível - 0206326-25.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-704). Nas razões do recurso especial (fls. 760-777), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 85, caput, e § 2º, do CPC, sob o argumento de que ''o acórdão recorrido não poderia deixar de impingir à parte recorrida a condenação nos consectários sucumbenciais, em decorrência de ter sido reconhecida sua ilegitimidade ativa ad causam, cuja condenação deve incidir sobre o valor atualizado da causa'' (fl. 775). No agravo (fls. 814-829), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 834-845). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem no acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da codemandante CARMEM ADRIANA EVANGELISTA BARROS DE OLIVEIRA, tendo sido devolvida ao conhecimento do STJ a questão dos honorários de sucumbência em favor da parte que suscitou a preliminar. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 703 - grifei): Assim, diante do princípio da causalidade, não vislumbro razão para condenação em sucumbência da parte autora, principalmente por não se tratar de ilegitimidade passiva, mas ativa, que não alterou a condenação e a posição de vencida da empresa embargante. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ademais, a parte recorrente formulou, em diversas passagens das razões recursais (fls. 767, 772-774 e 776), argumentação referente ao cabimento de honorários de sucumbência no caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, citando precedentes. Essas razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão recorrido acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, não passiva. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não houve arbitramento de honorários na lide entre o ora agravante e a agravada CARMEM ADRIANA EVANGELISTA BARROS DE OLIVEIRA. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA