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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050021-65.2021.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: YURY BARROSO e outros (3) Promovido(a): MUNICIPIO DE BARRO e outros 1 - RELATÓRIO Yure Barroso, Antônio Márcio Rodrigues de Moura, José Alcides Manoel Sobreira e Francisco Thialisson Silva Santos propuseram ação de procedimento comum cível contra o Município de Barro/CE, alegando serem Técnicos em Radiologia vinculados ao ente municipal e que estariam sendo vítimas de atos arbitrários e perseguição política. Sustentam que houve alteração abrupta da escala de trabalho, sem motivação legítima, o que teria prejudicado a compatibilidade com outros vínculos empregatícios. Alegam ainda que, após tentativas frustradas de negociação mediadas pelo sindicato da categoria, deflagraram greve, mantendo 30% dos serviços essenciais, conforme legislação aplicável. Ao final, requerem o reconhecimento da legalidade da greve, a restituição dos valores descontados dos salários durante o período de paralisação, a manutenção da escala anterior de 12 horas e a declaração de ilegalidade da mudança de escala por ausência de finalidade pública. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 56920063, negando o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do demandado. Devidamente citado, Município de Barro/CE apresentou contestação, de ID 56920052, alegando a ilegalidade da greve por vícios procedimentais, destacando que o sindicato envolvido (SINDPUB) não possui registro no Ministério do Trabalho, o que comprometeria sua representatividade. Sustenta, ainda, que os descontos salariais são legítimos, conforme entendimento do STF no RE 693.456 (Tema 531 de Repercussão Geral). Réplica à contestação apresentada no ID. 56920108, refutando as teses trazidas na contestação. Posteriormente, o Ministério Público foi chamado a intervir no feito, assim como foi comunicada a suspensão da greve por tempo indeterminado, após acordo entre os demandantes e o Município. Após, o Município comunicou que os promoventes voltaram a prestar serviços de maneira regular, razão pela qual se cogitou eventual perda do interesse de agir. Incidentalmente, os demandantes apresentaram a petição de ID 64082365, requerendo o cumprimento do que fora estabelecido em assembleia realizada, dentre estes o pagamento dos salários na forma estabelecida na Lei Lei Federal 7.394/85, com entendimento da APDF 151/DF, bem como o cumprimento das demais reivindicações que não foram cumpridas pelo referido município. Por fim, foi realizado saneamento, delimitando-se os pontos controvertidos, conforme se apanha do termo de ID. 157157666. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Delimitação da lide Conforme pedidos constantes na peça exordial e realçados na réplica, os limites objetivos da demanda se restringem aos seguintes pontos: 1- reconhecimento da legalidade da greve deflagrada pelos autores; 2. A declaração de ilegalidade da mudança da escala, por ausência de finalidade pública e a consequente manutenção da escala anterior; 3. A restituição dos valores descontados dos salários durante o período de paralisação; Estes são, pois, os objetos de enfrentamento por este Juízo na sentença, até porque, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após o oferecimento da contestação, salvo com o consentimento do réu, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, não serão enfrentados os pedidos formulados de forma superveniente na petição de ID ID 64082365 especialmente aqueles relacionados: A. À aplicação da Lei Federal nº 7.394/85 e dos parâmetros fixados na ADPF 151/DF, que versam sobre o suposto direito ao piso salarial nacional dos Técnicos em Radiologia, matéria que, inclusive, já foi objeto de outras demandas judiciais e encontra-se alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada; B. Ao cumprimento de obrigações de fazer relativas às condições de trabalho, como fornecimento de equipamentos (dosímetros), elaboração de laudo radiométrico, adaptações estruturais (banheiro, sala de repouso, acesso) e ajuste da escala, por se tratarem de questões estranhas ao objeto inicial da lide. 2.2. Interesse de agir Ainda que a greve já tenha se encerrado, subsiste o interesse de agir, uma vez que o reconhecimento da legalidade ou não do movimento paredista repercute diretamente na legitimidade dos descontos salariais efetuados pela Administração Pública.
Trata-se de questão que afeta a esfera jurídica dos autores, justificando a apreciação judicial. 2.3 - Ilegalidade da Greve A greve foi convocada por entidade sindical (SINDPUB) que não comprovou registro junto ao Ministério do Trabalho, requisito essencial para a aquisição de personalidade jurídica e para a representação legítima da categoria. O Supremo Tribunal Federal, em diversas manifestações, tem reafirmado que mesmo os sindicatos de servidores públicos devem possuir registro formal no Ministério do Trabalho para que possam exercer legitimamente a representação sindical e conduzir movimentos grevistas. A ausência desse registro compromete a regularidade do procedimento de deflagração da greve, tornando-a formalmente ilegal. Neste sentido, calha trazer à colação o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - SINDICATO - PARTE PASSIVA - REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO - ILEGALIDADE DA GREVE DEFLAGRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM REPRESENTAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Na forma do entendimento do STF e da 1ª Seção Cível deste Tribunal necessário que a associação sindical tenha registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para atuar como representante da categoria, sem a qual, mostra-se ilegítima e, consequentemente, torna ilegal a greve dos servidores deflagrada por sindicato sem representação. 2. Suscitar e acolher a preliminar de ilegitimidade de representação da Asthemg e do Sindpros e julgar procedente o pedido. (TJ-MG - DC: 10000200054120000 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/07/2021) Além disso, como se verá adiante nos demais pontos relacionados ao mérito, nenhum dos motivos que os promoventes utilizaram para fundamentar a deflagração da greve se mostram cabíveis. 2.4. Escala de Trabalho e Discricionariedade Administrativa Não há direito adquirido à manutenção de jornada específica. A definição da escala de trabalho dos servidores públicos insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração, desde que respeitados os limites legais. Neste sentido, já decidiu o TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IGUATU. ALTERAÇÃO NA ESCALA DE SERVIÇO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. No presente caso, foi interposta apelação em face da sentença que decidiu pela improcedência do pleito formulado na inicial, declarando a inexistência do direito pugnado pelo autor à modificação de sua jornada de trabalho para regime de escala ou plantão, bem como ao ressarcimento das faltas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 02. Conforme disposto no Plano de cargos e carreiras da guarda municipal de Iguatu e no Estatuto dos servidores municipais, os guardas municipais podem ser enquadrados no regime de oito horas diárias. Em que pese a existência da possibilidade de enquadramento tanto no regime de escala como de plantão, o enquadramento será feito pela Administração Pública, conforme reputar melhor para o atendimento do interesse público. Assim, diante das opções postas pela legislação de regência dos guardas municipais de Iguatu, entendeu a municipalidade que o enquadramento do autor no regime de trabalho de oito horas diárias seria o melhor para o atendimento do interesse público. O recorrente, assim como outros guardas possuem tal regime de trabalho 03. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0006183-02.2019.8.06.0091 Iguatu, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) A alteração da escala, por si só, não configura ilegalidade ou perseguição política. Não foram trazidos aos autos elementos probatórios concretos que evidenciem desvio de finalidade ou retaliação por posicionamento político de qualquer dos autores. 2.5. Descontos Salariais A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 531 de Repercussão Geral (RE 693.456), reconhece que a Administração Pública pode proceder ao desconto dos dias não trabalhados em razão de greve, salvo se esta decorrer de conduta ilícita do ente público, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, como visto, não foi demonstrada a legalidade da greve, tampouco a ilicitude da conduta administrativa, razão pela qual os descontos realizados nos vencimentos dos autores são legítimos. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0050021-65.2021.8.06.0045 Promovente: YURY BARROSO e outros (3) Promovido: MUNICIPIO DE BARRO e outros Conforme disposição expressa no arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com o ato abaixo: Considerando a sessão do Tribunal do Júri designada para a mesma data da audiência, redesigno o ato concentrado de conciliação para o dia 27 de maio de 2025, às 14h, no sistema Microsoft TEAMS, obtendo os seguintes dados de acesso: https://link.tjce.jus.br/7ed8a5 O referido é verdade. Dou fé. Barro/CE, 10 de abril de 2025 TATIANE FEITOSA DE MORAIS Assistente de Apoio Judiciário
14/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Requerido: MUNICIPIO DE BARRO e outros Designe-se audiência concentrada de conciliação e eventual saneamento compartilhado. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050021-65.2021.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: YURY BARROSO
10/04/2025, 00:00
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Requerido: MUNICIPIO DE BARRO e outros Designe-se audiência concentrada de conciliação e eventual saneamento compartilhado. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050021-65.2021.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: YURY BARROSO
10/04/2025, 00:00
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Requerido: MUNICIPIO DE BARRO e outros Considerando a matéria estritamente delimitada na inicial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do interesse de agir, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av. Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0050021-65.2021.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: YURY BARROSO