Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA DILMA ALVES DE SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0052346-32.2021.8.06.0071 BANCO C6 CONSIGNADO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em face de Maria Dilma Alves de Sousa, ora embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4. O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5. Neste caso, verifico que o acórdão recorrido abordou o tema da compensação de valores, entendendo que o pedido foi atingido pela preclusão temporal, uma vez que somente fora formulado em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença. 6. Portanto, não havendo o embargante apresentado tal requerimento em sede de contestação, não há como conhecer do pedido formulado em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 7. Logo, com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 8. A interposição do recurso para fins de prequestionamento não exime o embargante de demonstrar a existência de vícios específicos no acórdão, o que não ocorreu no caso. 9. Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2. O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3. O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel. Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Rel. Min. João Otávio De Noronha, j. 25/06/2024.; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0051434-23.2020.8.06.0151, Rel. Des. Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05/04/2023; TJCE - Apelação Cível - 0051339-56.2021.8.06.0151, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Banco C6 Consignado S.A. contra acórdão de minha relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante em face de Maria Dilma Alves de Sousa, ora embargada. 2. Nas razões recursais (id.27131802), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, defendendo a tese do direito à compensação dos valores supostamente transferidos à autora em razão do negócio jurídico firmado. 3. Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7. Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 8. Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante. Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento. 9. Ressalto que os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar. Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 10. Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante. Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4. Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5. Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18/TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2. No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3. Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4. Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5. Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 11. Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 12. Neste caso, verifico que o acórdão recorrido abordou o tema da compensação de valores, entendendo que o pedido foi atingido pela preclusão temporal, uma vez que somente fora formulado em sede de embargos de declaração opostos em face da sentença. 13. Portanto, não havendo o embargante apresentado tal requerimento em sede de contestação, não há como conhecer do pedido formulado em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Sobre o tema, apresento julgados deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. FINALIDADE PROTELATÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que o acórdão foi omisso em relação ao pedido contraposto realizado em sede de contestação quanto a compensação de valores já repassados ao embargado. 2. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3. Todavia, constata-se da leitura das razões do recurso apelatório, do acórdão embargado e da postulação formulada nestes aclaratórios, que o apelante/embargante, está inovando no pedido outrora formulado, uma vez que não consta das razões do apelatório o pedido de compensação de valores, mas apenas de improcedência da pretensão autoral. 4. Desse modo, conclui-se que os presentes aclaratórios apresentam inovação no pedido com a finalidade de obter o rejulgamento do apelatório, o que não é admitido em sede de Embargos de Declaração, pois o órgão julgador não está obrigado ao exame da matéria não impugnada no momento oportuno, quando da apresentação do recurso, isso em obediência ao princípio do ¿tantum devolutum quantum appellatum¿, bem como à preclusão consumativa. 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, editou o Enunciado Administrativo 3, cujo teor consiste em: Processual civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. Embargos de declaração. Inovação recursal. Vedação. 1 - É vedada inovação recursal em embargos de declaração. Precedentes. 2 ¿ Embargos de declaração rejeitados. (STJ (2ª T.) - EDcl no AgInt no Rec. Esp. 1.695.078 - PR - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 13/12/2018 - DJ 19/12/2018). 6. Portanto, ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, reconhece-se o propósito manifestamente protelatório deste recurso e, impõe-se ao embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado. 7. Outrossim, a questão relativa a eventual compensação entre o valor da condenação e ao que fora efetivamente transferido pelo banco ao correntista, deve ser levantada em sede de cumprimento de sentença e não em embargos de declaração. 8. Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido. ACORDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0051434-23.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Compulsando os autos, verifico que a autora/apelada demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter solicitado (fls. 17/18). 3. Observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque apesar de juntar o instrumento contratual supostamente firmado, após a realização da perícia grafotécnica, foi apresentado o laudo pericial, cuja conclusão apontou para falsificação da assinatura aposta no contrato (fl. 165). 4. Assim, considerando que a ação versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, bem como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Em relação ao pleito de compensação de eventuais créditos percebidos pela recorrida, tal questão se revela prejudicada pelo instituto da preclusão, uma vez que representa inovação recursal, não havendo sido objeto de prévio requerimento nos autos. Assim, não havendo o apelante apresentado tal requerimento em sede de contestação, não há como conhecer do pedido formulado apenas no bojo do apelatório, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0051339-56.2021.8.06.0151, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0051339-56.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 01/02/2024) 14. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante. Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão. Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 15. Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 17. É como voto. Fortaleza, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator