Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0214647-73.2020.8.06.0001.
APELANTE: WANDEYLDO LIMA BERTOLDO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM INSTRUMENTO SEPARADO E ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e materiais, ajuizada sob o argumento de cobrança ilegal de seguro de proteção financeira na contratação de financiamento de veículo. Sentença reconheceu a validade da contratação do seguro, por ter sido realizada mediante instrumento apartado e regularmente assinado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro de proteção financeira configura prática de venda casada, a justificar a nulidade da cláusula contratual, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Não configuração de venda casada, por ausência de prova de imposição da contratação do seguro como condição para celebração do contrato principal. 5. Existência de proposta de adesão ao seguro prestamista em termo apartado, devidamente assinada pelo Apelante, evidenciando manifestação livre e informada da vontade. 6. Jurisprudência pacífica do STJ (Tema 972) e do TJCE no sentido da legalidade da contratação voluntária de seguro prestamista, afastando a tese de abusividade. 7. Ausência de vício de consentimento, de ilicitude ou de ilegalidade no contrato celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I; 51, § 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); TJCE, ApCiv nº 0223189-46.2021.8.06.0001; TJCE, ApCiv nº 0030342-47.2019.8.06.0143. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDEYLDO LIMA BERTOLDO em face da sentença (Id nº 20234789) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Danos Morais e Materiais, interposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelado. Na petição inicial (Id nº 20234792), o Apelante alegou que, em 31/10/2018, firmou contrato de financiamento de veículo com o Apelado, ocasião em que foi indevidamente cobrado o valor de R$ 2.056,10 (dois mil e cinquenta e seis reais e dez centavos) referente a Seguro de Proteção Financeira. Sustentou que tal cobrança configura prática de venda casada, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da referida cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo singular assim decidiu: […] Nesta senda, constato que a parte autora não foi compelida à contratação obrigatória do seguro prestamista impugnado, tendo celebrado o contrato principal acompanhado de pacto acessório, por meio de instrumentos contratuais distintos, o que evidencia a ciência inequívoca acerca dos termos e condições pactuados. É indene de dúvidas que os negócios jurídicos devem ser cumpridos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais em toda a sua extensão, não sendo admissível que, após usufruir dos benefícios decorrentes do financiamento concedido, o autor busque eximir-se de obrigação assumida de forma voluntária. Nesse contexto, ausentes elementos que infirmem a higidez do ajuste contratual, bem como inexistindo nos autos indícios de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, não há que se reconhecer a prática abusiva ou a configuração de venda casada no caso em análise. Dessa forma, impõe-se a improcedência da demanda, de modo que inexiste dano material ou moral a ser indenizado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor dado à causa, suspensas em razão da gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, CPC ). [...] O Apelante, em suas razões recursais (Id nº 20234792), insatisfeito com a sentença que julgou improcedentes os argumentos apresentados na petição inicial, defende, em síntese, a ilegalidade da cobrança do seguro de proteção financeira, configurando hipótese de venda casada, vedada pelo art. 39, I do CDC. Sustenta que a adesão ao seguro foi imposta pela instituição financeira, sem adequada informação, oportunidade de escolha ou liberdade de contratação, e que, apesar de deferida a inversão do ônus da prova, a sentença exigiu do consumidor prova negativa, contrariando o devido processo legal. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou as máximas de experiência e a vulnerabilidade do consumidor, violando os princípios da razoabilidade e da interpretação mais favorável ao consumidor. Requer a reforma da sentença com a declaração de nulidade da cláusula contratual referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado conforme Id nº 20234796. É o que importa relatar. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2. MÉRITO RECURSAL Como relatado, o Apelante se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto a legalidade das cláusulas contratuais. Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. Acrescente-se que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque. Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade. Insurge-se a parte Apelante, unicamente, quanto a cobrança do Seguro de Proteção Financeira. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Com efeito, não se pode olvidar que a venda casada constitui prática vedada, nos termos do art. 39, I, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (Destaquei) Todavia, para que se configure tal prática ilegal, faz-se necessário a demonstração do vício de consentimento ou evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação simultânea dos seguros na forma por ela imposta, retirando do contratante a liberdade de escolha. Sobre o tema, já existe tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de que a contratação de seguros é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha. Vejamos o aresto, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (Destaquei) Assim, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário aferir no caso concreto a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir ao contrato acessório. Exemplificando, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam que o cliente teve a opção de não aderir ao contrato acessório, não configurando venda casada. São eles: 1) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; 2) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado. No presente caso, verifica-se que no contrato (Id nº 20234695), consta na cláusula "B.6" a cobrança de Seguro Prestamista no valor total de R$ 2.056,10 (dois mil e cinquenta e seis reais e dez centavos). Contudo, conforme se observa da documentação colacionada pela própria parte Apelante junto a petição inicial, o seguro foi contratado mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme se verifica no Id nº 20234695, indicando que o consumidor não somente anuiu expressamente, como também teve acesso a todas as informações sobre a apólice do seguro, a saber, o valor do prêmio, a cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária. Portanto, não havendo o que se falar em ilegalidade ou venda casada. Nesse sentido, é a firme jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO VOTORANTIM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM APARTADO. DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGULARIDADE. VEÍCULO USADO QUE DEPENDE DE VISTORIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto, no que concerne à devolução dos valores referentes ao título de capitalização, foi apreciado pedido distinto do formulado pela autora na inicial, havendo provimento judicial sobre algo que não foi objeto de súplica. 2. Alega o recorrente ser ilegítimo para restituir valores referentes a seguros e título de capitalização parcela premiável, ao argumento de que são produtos comercializados pela Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Brasilcap Capitalização S/A, respectivamente. A relação entre as partes versa nitidamente sobre consumo, implicando submissão às regras inseridas na Lei nº 8.078/90. In casu, ainda que as empresa indicadas pelo recorrente tenham comercializado o seguro e o título de capitalização parcela premiável, o contrato ora revisado foi firmado com o ora apelante, de modo que, a teor do que dispõe o CDC, deve o mesmo responder solidariamente. 3. Verifico que consta nos autos proposta de adesão ao seguro em documento separado, motivo pelo qual entendo que se deve reconhecer a sua legalidade, uma vez que ficou demonstrada a adesão voluntária por parte do consumidor. 4. Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, a taxa de avaliação do bem, nos termos da Resolução CMN 3.919/2010, tem por fato gerador a "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia", e estando prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança, salvo se demonstrado excesso ou a não prestação do serviço. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 5. Apelação conhecida e provida. (TJCE - Apelação Cível: 0223189-46.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. II) JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. III) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. IV) SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. LEGALIDADE. IV) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. V) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível: 0030342-47.2019.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. COBRANÇA ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a contestação apresentada. 2. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 3. Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em março de 2019, com taxa de juros mensais de 2,17% ao mês e anual de 29,38% (vide fls. 43-44). Daí que, constata-se que as taxas em questão estão um pouco acima da média praticada pelo mercado apurada pelo Banco do Brasil, relativa à operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (08 de abril de 2019: 0,97% a.m. a 4,04% a.m.), concluo, portanto, que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo em vista que se apresenta dentro da curva média praticada pelo mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado. 4. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas relativas à avaliação do bem e à tarifa de cadastro. 5. A contratação de seguro prestamista é nula quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o apelante foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte requerida, assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 6. Não há ocorrência de repetição do indébito, simples ou em dobro, face a inexistência de qualquer encargo ilegal ou abusivo. 7. Dessa forma, considerando a inexistência de abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, não há que se falar em nulidade das cláusulas contratuais celebradas, restando estas devidamente válidas. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível:- 0050892-88.2021.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 566/STJ. SERVIÇOS DE TERCEIROS (DOCUMENTAÇÃO). SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucas David Duarte dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento bancário movido pelo apelante em desfavor de Banco Honda S/A. 2. No que concerne à Tarifa de Abertura de Cadastro, o assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). No caso dos autos, houve observância ao entendimento firmado, devendo ser considerada legal a sua cobrança. 3. Taxa de Serviços de Terceiros. Em relação a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: i) É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado; ii) É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. No cado dos autos restou devidamente comprovado o serviço prestado. 4. O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). (TJCE - Apelação Cível: 0205538-51.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (Destaquei)
Diante do exposto, considerando a inexistência de prova nos autos acerca da imposição da contratação do seguro prestamista como condição para celebração do contrato principal, somado ao fato de que a adesão ao seguro ocorreu por meio de instrumento apartado, devidamente assinado pelo Apelante, constata-se que houve manifestação de vontade livre e informada, não se configurando, portanto, a prática de venda casada. Assim, ausente qualquer ilegalidade na contratação do seguro, impõe-se a manutenção da sentença no ponto impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Tendo em vista o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça ao Apelante, fica suspensa a exigibilidade da referida verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator