Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244662-25.2020.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉEDICA LTDA.
APELADO: JESKA COSTA DE FREITAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a existência de atraso injustificado na autorização de procedimento cirúrgico solicitado pela beneficiária do plano de saúde e, em consequência, aferir o cabimento e a razoabilidade da indenização por danos morais fixada pelo juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da beneficiária do plano de saúde, tal faculdade não a dispensa da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, requisito indispensável, inclusive, para a própria aplicação da inversão probatória prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Da análise dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à solicitação e ao atendimento dos serviços constantes da ficha médica apresentada pela operadora. Contudo, inexiste prova inequívoca de solicitação de cirurgia para tratamento de quadro infeccioso após a mastopexia e as punções realizadas entre julho e agosto de 2019. Além disso, a beneficiária do plano não demonstrou que o procedimento tenha sido indicado como urgente ou emergencial, limitando-se a juntar relatório médico de 12 de setembro de 2019, que apenas registra acompanhamento em cirurgia plástica, sem menção a urgência ou emergência. 5. Assim, ainda que se admitisse eventual negativa tácita por parte da operadora, não há elementos que comprovem a urgência do procedimento supostamente solicitado. Logo, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação indenizatória, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jeska Costa de Freitas, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, argumentando que os tratamentos médicos foram devidamente disponibilizados e que não houve mora injustificada na realização do procedimento cirúrgico mencionado. Afirma que a beneficiária do plano não teria comprovado a solicitação ou agendamento da cirurgia, tampouco a ocorrência de adiamento indevido, inexistindo prova dos danos morais alegados. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a improcedência do pelito indenizatório ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Preparo recolhido (ID 30450005 e 30450006). Ao apresentar contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, reiterando a conduta negligente da operadora, sustentando que a condenação encontra amparo na legislação e na jurisprudência, afirmando, ainda, que o recurso possui caráter meramente protelatório, por não apresentar fundamentos aptos a ensejar a reapreciação das questões já decididas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a existência de atraso injustificado na autorização de procedimento cirúrgico solicitado pela beneficiária do plano de saúde e, em consequência, aferir o cabimento e a razoabilidade da indenização por danos morais fixada pelo juízo singular. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação indenizatória em face da Hapvida Assistência Médica Ltda., alegando falha na prestação dos serviços de saúde, ao aduzir que, após realizar mastopexia com prótese particular em 25 de janeiro de 2018, passou a apresentar complicações (rejeição / seroma), sendo submetida a punções entre julho e agosto de 2019. Diante da piora de seu quadro de saúde, teria sido agendada a realização de procedimento cirúrgico para o dia 16 de setembro de 2019. Ocorre que, após procurar atendimento de emergência em razão de dores intensas e febre, alegou ter recebido atendimento inadequado por uma médica identificada como Dra. Nayara, que teria orientado a paciente a buscar atendimento com seu médico cirurgião. Posteriormente, ao ser atendida pelo Dr. Caio Torres, teria sido constatada a existência de infecção, sendo marcada a cirurgia de urgência para o dia seguinte ao atendimento, mas acabou sendo adiada, tendo sido realizada apenas drenagem, com nova remarcação para 19 de setembro de 2019. Apesar disso, no dia demarcado, não houve equipe nem registro do procedimento solicitado, e que, diante da ausência de atendimento, a paciente recorreu ao serviço particular, arcando com as despesas necessárias à realização do procedimento cirúrgico indicado. Ao apresentar defesa, a operadora negou a ocorrência de ato ilícito, alegando que todos os procedimentos necessários ao tratamento da beneficiária do plano foram autorizados e devidamente disponibilizados, conforme demonstram os registros médicos juntados ao processo. Sustentou que não há prova de agendamento ou de adiamento de cirurgia, tampouco de recusa de atendimento, não tendo sido comprova a realização do procedimento cirúrgico de forma particular ou que a beneficiária tenha sofrido danos em decorrência de eventual demora. Afirmou, ainda, que o caso não configurava situação de urgência ou emergência, inexistindo declaração do médico assistente nesse sentido, de modo que eventual espera por procedimento eletivo não teria gerado risco iminente à saúde da paciente. Na sentença, o d. magistrado singular reconheceu o dever de indenizar, sob a justificativa de que os registros juntados pela operadora de planos de saúde não infirmaram a versão apresentada pela parte autora (recorrida) quanto a atendimentos e procedimentos realizados, não tendo sido comprovada justificativa plausível para a morosidade / omissão no cuidado, configurando falha na prestação do serviço e violação do dever de proteção à saúde e à dignidade da pessoa, arbitrando, como forma de compensação pelos danos experimentados, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Pois bem. Diversamente da conclusão adotada pelo juízo primevo, ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da beneficiária do plano de saúde, tal mecanismo processual não a exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, o que constitui, inclusive, requisito essencial para a própria aplicação da inversão probatória prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, para fins persuasivos, cito os precedentes abaixo ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). [Grifou-se]. Esse também é o entendimento dos tribunais e desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-CE - Apelação Cível - 0051635-12.2021.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024). [Grifou-se]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida em contrato de prestação de serviço telefônico. O apelante sustenta ter sido induzido a aderir a um plano com valor superior ao inicialmente combinado e pleiteia a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, eximindo o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; e (ii) estabelecer se há prova suficiente que comprove os danos alegados pelo apelante decorrentes da cobrança supostamente abusiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o CDC não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito quando tal demonstração for possível. A empresa apelada apresentou documentação demonstrando a origem das cobranças e comprovou o cancelamento dos serviços por inadimplência. A mera alegação de cobrança abusiva não é suficiente para a condenação da empresa apelada em danos materiais. O dano material exige prova concreta de sua ocorrência, e o apelante não trouxe aos autos elementos que comprovem os prejuízos alegados e os danos morais não foram demonstrados. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de conduta ao consumidor e ao fornecedor. No presente caso, cabia ao apelante apresentar indícios mínimos de prova que corroborassem suas alegações, o que não ocorreu. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele a análise da suficiência do conjunto probatório. No caso, o magistrado de primeiro grau corretamente concluiu que as provas produzidas foram insuficientes para comprovar as alegações do autor. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - AI: 0076569-26.2020.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 19/05/2022; TJ-RJ - AI: 00940253420228190000, Rel. Des(a). Cleber Ghelfenstein, j. 13/04/2023. (TJ-CE - Apelação Cível - 0000065-37.2019.8.06.0082, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória. II- A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da prova mínima do direito deduzido, ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos (art. 373,I, do CPC). III- Considerando a inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelado, e não tendo a Apelante comprovado a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade, tem-se que não restaram caracterizados os danos morais. IV- Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000224-90.2015.8.18.0112, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). [Grifou-se]. Nesse linha de raciocínio, ausente a verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova não é medida impositiva, tampouco significa a vitória do(a) consumidor(a) em relação ao pleito indenizatório, sendo certo que o ônus de provar o alegado na petição inicial não desaparece pela simples condição de destinatário(a) final do serviço prestado. É válido salientar que as partes tiveram a oportunidade de produzir provas, tendo a parte autora (apelada), no entanto, concordado com o julgamento antecipado da lide (ID 30449985), o que implicou a preclusão lógica do direito à prova, autorizando, por conseguinte, o julgamento da causa no estado em que se encontrava. Como se observa dos autos, não há controvérsia quanto à solicitação e ao efetivo atendimento dos serviços listados na ficha médica juntada pela operadora (ID 30449951). Todavia, não consta nos autos prova inequívoca de solicitação de cirurgia destinada ao tratamento de quadro infeccioso após a realização do procedimento de mastopexia e das punções realizadas entre julho e agosto de 2019. A beneficiária do plano sequer comprovou que o referido procedimento cirúrgico tenha sido indicado pelo médico assistente como medida de urgência ou emergência, limitando-se a juntar aos autos relatório médico datado de 12 de setembro de 2019, no qual apenas se registra que a paciente estava em acompanhamento pelo serviço de cirurgia plástica e que deveria ser submetida a procedimento cirúrgico, sem qualquer recomendação expressa de urgência ou emergência decorrente de quadro infeccioso (ID 30449605). Ou seja, ainda que fosse possível considerar eventual negativa tácita por parte da operadora, não há como afirmar a urgência ou emergência do procedimento supostamente solicitado, à míngua de elementos de prova nesse sentido. Em vista disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, ante a ausência de elementos mínimos de prova aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial.
Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a ação indenizatória. Com o resultado, inverto a condenação em custas e honorários de sucumbência estabelecida na origem, redimensionando a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator