Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A
APELADO: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0216647-46.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telefônica Brasil S.A (Vivo) em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo da autora e negou provimento ao recurso do banco, em ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada. O banco embargante alegou omissão quanto aos critérios legais de correção monetária e juros de mora, especialmente diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios legais atualizados pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A matéria relativa à incidência de juros moratórios e correção monetária tem natureza de ordem pública, podendo ser analisada de ofício, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 1832824/RJ). O acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, estabelecendo a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como critério de juros moratórios, a partir de 31/08/2024. Em observância ao princípio tempus regit actum, os consectários legais devem ser aplicados conforme o regime vigente à época da constituição da mora, incidindo a Selic como índice único até 30/08/2024, e, a partir de então, o IPCA como índice de correção e a Selic subtraída do IPCA como juros moratórios. No caso concreto, os danos morais, arbitrados após a vigência da nova legislação, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com juros de 1% ao mês até 30/08/2024 e, após essa data, conforme a Taxa Selic deduzido o IPCA. Os danos materiais devem seguir os mesmos critérios, aplicando-se a correção pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, com idêntica distinção entre os regimes legais conforme a data de vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios deve ser suprida para aplicação da Lei nº 14.905/2024, conforme a vigência dos dispositivos legais. Os valores devidos até 30/08/2024 devem observar os critérios anteriores, com incidência da Taxa Selic como índice único. A partir de 31/08/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.06.2020; TJCE, EDcl na AC 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO (id 29326622), em face do acórdão de id 29044375, proferido nos autos da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, tendo como parte adversa, JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ELETRO E ELETRONICO LTDA. O acórdão embargado conheceu do recurso interpostos e, no mérito, deu-lhe provimento parcial ao pedido da operadora de telefonia. O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DAS ASTREINTES ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de multa por fidelização e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica contratante de serviço de link dedicado, diante de falhas na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre operadora de telefonia e pessoa jurídica; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços que justifique a rescisão contratual e a inexigibilidade da multa por fidelização; (iii) saber se a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação ou o evento danoso; (v) saber se o valor da multa cominatória pode ser limitado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica hipossuficiente tecnicamente, nos moldes da teoria finalista mitigada, diante da desigualdade informacional e técnica em relação à operadora. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a cláusula de fidelização é inexigível, conforme Resolução nº 632/2014 da ANATEL, art. 58, § 2º, pois a rescisão foi motivada por inadimplemento da fornecedora. 5. A negativação decorrente de débito inexigível atenta contra a honra objetiva da pessoa jurídica e gera dano moral in re ipsa, conforme Súmula 227/STJ. 6. Juros moratórios em indenização por dano moral oriunda de relação contratual devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e precedentes do STJ. 7. Multa cominatória (astreintes) fixada sem teto é passível de limitação de ofício, devendo observar a proporcionalidade com a obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas vulneráveis tecnicamente em contratos de serviços de telecomunicação. 2. A cláusula de fidelização é inexigível quando a rescisão contratual decorre de falha na prestação do serviço pela fornecedora. 3. A negativação indevida de pessoa jurídica gera dano moral presumido. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. A multa cominatória (astreintes) pode ser limitada de ofício ao valor da obrigação principal, com base nos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 10, 139, IX, 321, parágrafo único, 373, II, 405 e 537; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14, § 3º; CC, art. 927; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2509742/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/09/2024; TJCE, ApCív 0116262-61.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 26/11/2024; TJCE, ApCív 0264413-27.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 16/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e alterar de ofício o quantum das astreintes, conforme voto do eminente Desembargador Relator. O embargante, TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO (id 29326622), alega omissão quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que o acórdão não observou a legislação vigente, em especial o parágrafo único do art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento pacificado do STJ no REsp 1.795.982/SP. Sustenta que, conforme a nova legislação, a partir de 01/09/2024 deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a taxa Selic deduzido o IPCA. Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo não acolhimento dos acalaratórios (id 30028642). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão hostilizado incorreu em omissão, devendo, portanto, ser corrigido o vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar óbices que, porventura, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão. Os embargos de declaração também são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, a embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, sustentando que o acórdão não observou a legislação vigente, em especial o parágrafo único do art. 389 e o art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como o entendimento pacificado do STJ no REsp 1.795.982/SP. Sustenta que, conforme a nova legislação, a partir de 01/09/2024 deve-se aplicar o IPCA como índice de correção monetária e, como juros de mora, a taxa Selic deduzido o IPCA. Pois bem. Passo a análise. Inicialmente, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Deixando este ponto esclarecido, verifico que o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios. De acordo com o novo diploma legal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, enquanto os juros moratórios passam a ser definidos pela Taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, e do artigo 406, caput e §1º, ambos do Código Civil. Entretanto, com base no princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora. Assim, para os valores devidos antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa Selic como índice único. A partir de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC). No caso concreto, em relação aos danos morais, como a data do arbitramento ocorreu após a vigência da nova lei, a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC. Já os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, incidindo à razão de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de então, segundo o novo regime legal (taxa Selic subtraída do IPCA). Para os danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados), adota-se o mesmo raciocínio: correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora desde o evento danoso, em 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. Neste mesmo sentido, tem se posicionado esta colenda Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO E APLICAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgara parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise de omissões apontadas quanto à ocorrência de julgamento extra petita, com a determinação de restabelecimento contratual não pleiteado na inicial, e à aplicação dos critérios de correção monetária e juros sobre a condenação. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Configuração de julgamento extrapetita reconhecida em razão de determinação judicial de restabelecimento de contrato originário ausente dos pedidos formulados pela parte autora, em violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015. (ii) Ajuste dos critérios de atualização monetária e juros à luz da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada, considerando: (a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 4. DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos com efeitos infringentes para: (i) excluir comando sentencial de restabelecimento contratual; (ii) ajustar os critérios de correção e juros incidentes sobre danos materiais e morais aos novos parâmetros legais; (iii) afastar a majoração de honorários advocatícios. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 141, 492, 406 e 489 do Código Civil; Artigo 1.022 do CPC/2015; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Temas 99, 112 e 176; REsp 594.486/MG; REsp 1795982/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, a fim suprir as omissões apontadas quanto ao julgamento extra-petita e fixação do fator de correção e juros incidentes sobre a condenação, de modo a dar parcial provimento à apelação manejada pelo embargante, a fim de reformar a sentença de fls.201/212, para i) Excluir do dispositivo o seguinte comando judicial ¿c) DETERMINAR o restabelecimento do contrato originário de empréstimo consignado (230832997), nas condições efetivamente pactuadas entre cliente e banco, devendo ser restabelecidos os descontos mensais de R$158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir da 22ª (vigésima segunda) parcela (eis que já descontadas parcelas de tal valor entre janeiro de 2012 e setembro de 2013), e devendo se prolongar até a 58ª (quinquagésima oitava) parcela, sem qualquer novo encargo financeiro ao promovente, de vez que a alteração das condições conratuais se deu à sua revelia, por culpa exclusiva do banco acionado;¿; e ii) Para fixar como fator de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação nos danos morais e materiais o seguinte: (ii.a) danos materiais sujeitos à Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (ii.b) danos morais com juros de mora de 1% ao mês até a data do arbitramento, aplicando-se posteriormente os critérios previstos para danos materiais, isto é, a Taxa Selic até 31/08/2024, e, após essa data, correção pelo IPCA e juros conforme a Taxa Legal calculada na forma do art. 406, §1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e por fim, iii) Excluir, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC/2015) estabelecida no acórdão recorrido. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000107-13.2018.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EARESP N. 676608/RS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de reparação de danos morais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, e pleiteou a nulidade do contrato, repetição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou nulo o contrato, determinou a devolução simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, além de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante busca a majoração da indenização e repetição em dobro do indébito para todos os valores descontados. II. Questão em discussão 2. A adequação da modalidade de repetição do indébito, se simples ou dobrada, e do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula n. 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Não tendo o banco comprovado a existência do contrato, foi correta a declaração de nulidade e a determinação de devolução dos valores descontados. 5. Observada a modulação dos efeitos do EAREsp n. 676608/RS, a repetição em dobro aplica-se apenas aos valores descontados após 30/03/2021; para os anteriores, impõe-se a restituição simples. 6. Os danos morais configuram-se in re ipsa, ante a redução indevida de verba de natureza alimentar. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a duração e os impactos da conduta lesiva. 7. Os juros e correção monetária devem observar a Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a Taxa Selic a partir de 31/08/2024, com dedução do IPCA. IV. Dispositivo e tese 8. Dá-se parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ajustar os consectários legais, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º; CPC, art. 373, II; STJ, súmulas ns. 54, 297, 362. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0007872-96.2017.8.06.0141, TJCE; Apelação Cível n. 0201298-81.2022.8.06.0114, TJCE; EAREsp n. 676608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e parcialmente prover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201709-73.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA. JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Redecard S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e ao apelo adesivo, mantendo a sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza/CE. A parte autora alegou ter realizado vendas via cartão de crédito que foram canceladas devido a fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A discussão centra-se na responsabilidade da ré pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e na configuração de danos morais, considerando as novas disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecidas pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Tribunal reconhece a omissão no acórdão anterior, que não aplicou corretamente os novos índices de correção monetária (IPCA) e juros (Selic) estabelecidos pela legislação recente. A responsabilidade da ré pelo repasse dos valores foi reafirmada. 3. Os renovados artigos 398, parágrafo único, e 406, § 1º ambos da Lei Civilista, estipularam que, quando não houver convenção entre as partes ou legislação específica, a atualização monetária seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima. 4. Portanto os valores a título da indenização (17.676,84 (dezessete mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, Parágrafo único do CC), bem como a taxa referencial dos juros será do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (art. 406, § 1º do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Decisão: Conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para corrigir a omissão quanto à correção monetária e juros, mantendo os demais termos do acórdão embargado. 6. Tese: A operadora de cartão de crédito é responsável pelo repasse dos valores das vendas autorizadas e deve aplicar o IPCA para correção monetária e a Selic para juros, conforme a nova legislação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.406/02 (Código Civil), art. 398, Parágrafo único, 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0161495-52.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) (Grifou-se) Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sendo imprescindível adequar os critérios para atualização monetária e juros moratórios, respeitando os períodos de vigência de cada norma. Considerando o exposto e a omissão identificada, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, reconheço a omissão apontada, para DAR PROVIMENTO ao recurso, ajustando os critérios de correção monetária e juros moratórios nos danos materiais e morais, determinando que sejam observados os critérios legais vigentes à época da constituição da mora, com aplicação do INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator