Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050091-30.2019.8.06.0182 Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050091-30.2019.8.06.0182 Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 00:00
Petição
02/05/2025, 17:06
Petição
02/05/2025, 14:37
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:23
Expedida/Certificada
02/05/2025, 13:23
Mero expediente
30/04/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 09:44
Retificação de Classe Processual
24/04/2025, 09:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:36
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 08:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/04/2025, 08:04
Publicação
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050091-30.2019.8.06.0182.
Requerente: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-Ce, 3 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0050091-30.2019.8.06.0182.
Requerente: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-Ce, 3 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do
10/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:38
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:38
Expedida/Certificada
09/04/2025, 11:38
Mero expediente
03/04/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:43
Documento
01/04/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050091-30.2019.8.06.0182.
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050091-30.2019.8.06.0182
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E VALORES ADVINDOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54(preparo), §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e passo a fundamentar a presente decisão. Indo ao mérito, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a extensão da repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos danos morais arbitrados na decisão originária. O recorrente, juntou aos autos contrato em que não foram observadas as peculiaridades de proteção exigidas, estando ausente assinatura do rogado. Dada a elevada hipossuficiência da parte, analfabeta e idosa, tendo assinado a rogo a declaração de pobreza id. 8144701 e procuração além de ter aposto digital para assinatura em seu documento pessoal id. 8144700, carece a parte de especial proteção na celebração de negócios jurídicos, não constando assinatura a rogo e no contrato juntado. Nesta senda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR que discute a legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil supramencionado, assinatura do rogado, pessoa de confiança do contratante, é elemento essencial de validade do contrato. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como observado pelo juízo de origem. Quanto a restituição dos valores, entendo que acertou a decisão de origem para que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora sejam restituídas na modalidade dobrada,, nos termos do art. 42, § 1º do CDC, é exigível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança for realizada com culpa ou má-fé, compreendida também pela decorrência de engano injustificável. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se a existência do dano moral que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Sob pena de vedação ao enriquecimento sem causa, merece prosperar a sentença de origem no que toca à compensação dos valores da condenação com os efetivamente postos a disposição como crédito para promovente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 É o voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050091-30.2019.8.06.0182 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora