Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PROCESSO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO VALOR EM SEDE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu o direito do exequente ao recebimento de honorários advocatícios arbitrados em processo criminal no qual atuou como defensor dativo, no valor de R$ 13.356,80, determinando a expedição de RPV e a incidência de correção monetária e juros. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a possibilidade de revisão do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.181 do STJ; (ii) estabelecer se é possível revisar, em sede de execução, o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença criminal transitada em julgado em favor de defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do processo não se justifica, pois o Tema 1.181 do STJ determinou a suspensão apenas de processos em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial, não abrangendo feitos em tramitação nas instâncias ordinárias. A remessa dos autos do processo originário é desnecessária quando os elementos constantes no processo são suficientes para o julgamento da controvérsia. A jurisprudência reconhece que o defensor dativo tem direito à remuneração pelos serviços prestados, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As tabelas de honorários elaboradas pela OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como parâmetro de referência para o arbitramento da verba, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema 984. A decisão judicial que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994. O trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários impede a rediscussão do valor em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais afasta a possibilidade de revisão do quantum arbitrado em sentença transitada em julgado, ainda que o ente estatal não tenha participado da relação processual no processo criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença criminal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível. O valor da verba honorária arbitrada em decisão transitada em julgado não pode ser revisto em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. As tabelas de honorários da OAB possuem caráter meramente referencial, não vinculando o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, parágrafo único, II; Lei nº 8.906/1994, art. 24 e art. 22, § 1º; CPC, arts. 85, 515, VI, 534 e 535; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.656.322/SC, Tema 984; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2015; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000933-74.2023.8.06.0000, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3017614-82.2024.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 18.06.2025; TJCE, Recurso Inominado nº 3010020-51.2023.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050493-22.2020.8.06.0168
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, aforada por Antônio Carlos Ivan Pinheiro, em face da Defensoria Pública do Estado do Ceará, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de 13.356,80 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 0000682-02.2017.8.06.0200 como defensor dativo, perante a Vara Única de Milhã/CE. Posteriormente, o Estado do Ceará foi incluído no polo passivo, O Juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência (Id. 29535778), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o cumprimento de sentença para: Reconhecer o direito do exequente ao recebimento da quantia devida a título de honorários dativos, com base nos 160 UADs fixados no processo de origem, totalizando R$ 13.356,80 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos); Determinar a correção monetária e os juros conforme segue: a) até 07/12/2021, com base no INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 08/12/2021, com aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Expeça-se RPV em favor do exequente, observando os limites da legislação estadual. Inconformado, o Estado do Ceará, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado (Id. 29535782), buscando reverter o resultado do decisum impugnado. Não foram apresentadas contrarrazões. Ausente manifestação do parquet. Voto. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 32239773). I) Preliminar de Sobrestamento do Processo. Rejeitada. De logo, anoto que descabe acolher a preliminar de sobrestamento do processo, uma vez que, no Tema 1.181 (Recurso Especial nº 1.987.558), o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial, deixando, contudo, de estender tal determinação aos processos em tramitação nas instâncias ordinárias. II) Preliminar de Remessa dos Autos do Processo Originário. Rejeitada. Também não merece acolhimento a preliminar de remessa dos autos do processo originário, pois as provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de nova remessa para complementação. A controvérsia ora submetida à apreciação já foi amplamente enfrentada por este Colegiado e pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual editou a Súmula nº 49, segundo a qual: "É devida a remuneração ao advogado dativo nomeado para patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada." Assim, é pacífico o entendimento de que os defensores dativos têm direito à percepção de honorários advocatícios, devendo os valores fixados guardar compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. A Tabela de Honorários da OAB/CE deve servir como parâmetro orientador, ainda que sem caráter vinculante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que a matéria foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, no Tema nº 984, fixado no julgamento do REsp nº 1.656.322/SC, que consolidou o entendimento acerca da obrigação estatal de remunerar adequadamente os serviços prestados por defensores dativos. 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Com efeito, este Colegiado tem adotado o entendimento de que, ao fixar os honorários, impõe-se observar a realidade do caso concreto e estabelecer um valor proporcional à complexidade do ato praticado. Devem ser considerados, entre outros fatores, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para sua execução. O objetivo é valorizar o trabalho efetivamente prestado pelo defensor dativo, evitando, por um lado, a sua desvalorização e, por outro, o enriquecimento sem causa, decorrente da supervalorização de casos simples em detrimento dos mais complexos. Ressalte-se que, embora esta Turma Fazendária adotasse, como referência, determinados itens da Tabela de Honorários da OAB/CE, ainda que sem caráter vinculante, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado Recursal entendeu por bem readequar sua posição jurisprudencial. Tal mudança levou em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o fato de que a Tabela da OAB é elaborada unilateralmente pelo órgão de classe. Considera-se, ainda, a recomendação contida no Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que orienta, ainda que de forma não obrigatória, a utilização da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal como parâmetro de referência. Assim, esta Turma passou a atribuir valores que reflitam, de forma efetiva, a complexidade real dos atos praticados pelos defensores dativos, buscando um equilíbrio justo entre a remuneração e o serviço prestado. No caso concreto, não assiste razão ao recorrente. O Juízo de origem, ao arbitrar os honorários, fixou valor compatível com os critérios mencionados, estabelecendo a quantia de R$ 13.356,80 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Verifica-se, ainda, em consulta ao sistema E-SAJ, que o acórdão criminal objeto da ação que fixou a verba honorária, referente ao processo nº 0000682-02.2017.8.06.0200, transitou em julgado. A certidão de trânsito em julgado (Id. 29535757) apresenta o seguinte teor: "Certifico que o acórdão de págs. 152/162 transitou em julgado em 01/11/2018, visto que contra ele(a) nenhum recurso foi interposto no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Gerência Judiciária Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará." No referido feito, a parte recorrida atuou como defensor dativo, tendo sido arbitrados honorários no valor de R$ 13.356,80 (treze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), conforme consta nos autos. Estando comprovado o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba, resta caracterizado o título executivo judicial, insuscetível de rediscussão nesta instância. Não se desconhece que, recentemente, houve alteração na jurisprudência das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que passaram a admitir a revisão da verba honorária, sob o argumento de que a Fazenda Pública, representada pela Procuradoria-Geral do Estado, não participou da relação processual nos feitos criminais. Entretanto, essa posição não é unânime no âmbito do TJ/CE. A propósito, veja-se recente precedente da 1ª Câmara de Direito Público: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO (PROCESSO-CRIME). TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24 DA LEI N. 8.906/94 C/C O ART. 515, VI, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE IMPUGNAÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. TABELA DA OAB ELABORADA UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO (TEMA 984 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A insurgência volta-se contra decisão que, nos autos da execução não acolheu a impugnação agitada pelo Ente Estatal, mantendo inalterado o título judicial impugnado. 2. A sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. Não há ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada em hipóteses desse jaez, porquanto o Estado é o autor da ação penal pública, havendo, ademais, previsão legal dessa condenação 3. Demais disso, a tabela de honorários organizada pela Seccional da OAB não vincula a remuneração dos advogados dativos, servindo apenas como parâmetro para o julgador, a quem cabe, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, o arbitramento da verba honorária, à luz das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, REsp n. 1656322/SC). 4. Mantendo coerência com o padrão decisório do STJ e com os precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, tenho como inviável a pretendida alteração, considerando o trânsito em julgado implementado na sentença-crime que arbitrou a verba honorária questionada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009337420238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024). (grifei). Nesse sentido também é a posição do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.). (nosso grifo). Seguem também precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM UM PROCESSO CRIMINAL (SESSÃO DE JURI). VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30176148220248060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/06/2025). (destaquei). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROCESSO CRIMINAL EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR a sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/1994, sendo inaplicável a revisão do valor arbitrado após o trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fixação de honorários em favor de defensor dativo independe da participação do ente estatal no processo criminal e não pode ser revista na fase de execução, em embargos ou em impugnação autônoma (STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE; STJ, AgInt no REsp 1.851.141/CE). A Resolução 305/2014 do CJF não vincula o juízo criminal que arbitra honorários em favor de defensor dativo, tampouco se sobrepõe à autoridade da coisa julgada formada na sentença penal. A jurisprudência estadual, incluindo a do TJCE, reitera que não há afronta ao art. 506 do CPC ou ao princípio da legalidade quando o valor arbitrado na esfera criminal é executado em ação própria, sem possibilidade de rediscussão do mérito da condenação. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30100205120238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/05/2025). (grifei). Dessa forma, tratando-se de verba já fixada por sentença criminal transitada em julgado, a obrigação se reveste de força executiva judicial e não admite rediscussão, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora