Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE BARBALHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, iniciando a análise pelo recurso oposto por Giordano Bruno Ferreira da Silva, ante a prejudicialidade de suas alegações. 2. O recorrente Giordano Bruno Ferreira da Silva alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à intempestividade dos embargos. Assiste razão ao recorrente. Explico. 3. Compulsando os autos, é possível aferir que o acórdão que julgou o apelo foi publicado no dia 07/04/2025 (ID 27288357), com o termo final do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos em 14/04/2025. Contudo, o recurso foi protocolado em 15/04/2025 sendo, portanto, intempestivo. 4. Ocorre que a matéria objeto do recurso configura matéria de ordem pública, consoante entendimento consolidado no STJ (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). 4. Ao proferir o acórdão de julgamento do recurso de apelação, acostado no ID 27286990, foi dado parcial provimento ao apelo interposto por Giodano Bruno Ferreira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra o Sindicato dos Servidores Municipal de Barbalha - SINDMUB, invertendo o ônus da sucumbência. 5. No caso, há equívoco na inversão total do ônus da sucumbência, posto que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos. 6. Analisando a exordial, vê-se que foram apresentados três pedidos: a fixação de honorários, a restituição das despesas e danos morais. 7. Quando do julgamento da apelação foi deferido tão somente o pleito referente ao ressarcimento das despesas. 8. Desse modo, há patente equívoco ao inverter a sucumbência em sua totalidade, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 86, caput, do CPC/15. 9. Neste sentido, considerando que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação oposto pelo autor, para reconhecer o ressarcimento das despesas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca dos litigantes, devendo o ônus ser rateado entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma. 10. Assim, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para que o vício existente seja sanado. Portanto, devem os honorários ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB e 30% (trinta por cento) para o embargante Giordano Bruno Ferreira da Silva. 11. Recursos conhecidos. Embargos da parte autora provido. Recurso do promovido, desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050698-04.2021.8.06.0043 GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0050698-04.2021.8.06.0043, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso oposto por Giordano Bruno Ferreira da Silva e negar provimento aos embargos de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, alterando, de ofício, a fixação dos honorários, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB (ID 27290855) e Giordano Bruno Ferreira da Silva (ID 27290854) contra acórdão de minha relatoria (ID 27288381), que negou provimento aos embargos nº 0050698-04.2021.8.06.0043/50001, opostos pelo primeiro embargante. 2. Em suas razões recursais, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB, alega, em síntese, que opôs os embargos 0050698-04.2021.8.06.0043/50001 visando sanar contradição e omissão em decisão que inverteu em sua totalidade o ônus sucumbencial em seu desfavor, em dissonância com os demais pontos do julgado, sendo omisso quanto à distribuição equitativa, haja vista a procedência mínima dos pedidos iniciais, da parte embargada, sendo negado provimento aos referidos embargos, ensejando nova oposição. Defende que o julgamento não resultou em uma "sentença ilíquida", como reconhecido na decisão recorrida, sendo as despesas líquidas posto que estão devidamente comprovadas nos autos totalizando R$ 9.401,22 (nove mil quatrocentos e dois reais e vinte e dois centavos). Aduz que o acórdão embargado, resultou em mais contradição, na medida em que invoca o entendimento de que em se tratando de condenação ilíquida os honorários advocatícios de sucumbência só serão fixados na fase de liquidação de sentença, porém a fundamentação do acordão é alimentada com duas jurisprudências dotadas de entendimento inverso. Ao final, pugna que sejam sanadas a contradição e a omissão existentes no acórdão embargado, para redistribuir o ônus de sucumbência proporcional aos pedidos da inicial e a condenação imposta no decisum recorrido, bem como arbitrando os honorários em favor dos patronos da embargante, posto que vencedores em maior parte dos pedidos e como já se restou demonstrado o presente caso não se trata de sentença/decisão ilíquida. 3. Por sua vez, Giordano Bruno Ferreira da Silva alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à intempestividade dos embargos. Pontua que o acórdão foi publicado no dia 07/04/2025, sendo o prazo final para o Sindicato opor embargos 14/04/2025. Assevera que recurso foi protocolado no dia 15/04/2025 sendo, portanto, intempestivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a intempestividade dos embargos nº 0050698-04.2021.8.06.0043/50001 4. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB, apresentou a petição de ID 32305446, refutando as teses recursais e requerendo o desprovimento do recurso com a fixação de multa por recurso protelatório. 5. Já o recorrido Giordano Bruno Ferreira da Silva apresentou suas contrarrazões no ID 32307084, apontando a intempestividade dos embargos, rebatendo as teses apresentadas e, ao final, pugnado pelo arbitramento de multa por recurso protelatório. 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los, iniciando a análise pelo recurso oposto por Giordano Bruno Ferreira da Silva, ante a prejudicialidade de suas alegações. 8. O recorrente Giordano Bruno Ferreira da Silva alega a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à intempestividade dos embargos. Assiste razão ao recorrente. Explico. 9. Compulsando os autos, é possível aferir que o acórdão que julgou o apelo foi publicado no dia 07/04/2025 (ID 27288357), com o termo final do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos em 14/04/2025. Contudo, o recurso foi protocolado em 15/04/2025 sendo, portanto, intempestivo. 10. Ocorre que a matéria objeto do recurso configura matéria de ordem pública, consoante entendimento consolidado no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ausência de litigiosidade na jurisdição voluntária), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) 11. Ao proferir o acórdão de julgamento do recurso de apelação, acostado no ID 27286990, foi dado parcial provimento ao apelo interposto por Giodano Bruno Ferreira da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada contra o Sindicato dos Servidores Municipal de Barbalha - SINDMUB, invertendo o ônus da sucumbência nos exatos termos abaixo transcritos: 21. Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido exordial de cobrança e, em consequência, condenar o recorrido ao pagamento das despesas realizadas no desempenho do objeto contratual, nos termos da cláusula quinta (DAS DESPESAS), a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, invertendo o ônus de sucumbência, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 12. No caso, há equívoco na inversão total do ônus da sucumbência, posto que a parte autora decaiu em parte de seus pedidos. 13. Analisando a exordial, vê-se que foram apresentados três pedidos: a fixação de honorários, a restituição das despesas e danos morais. 14. Quando do julgamento da apelação foi deferido tão somente o pleito referente ao ressarcimento das despesas. 15. Desse modo, há patente equívoco ao inverter a sucumbência em sua totalidade, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 86, caput, do CPC/15. A propósito, leia-se: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 16. Neste sentido, considerando que o acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação oposto pelo autor, para reconhecer o ressarcimento das despesas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca dos litigantes, devendo o ônus ser rateado entre as partes, na proporção do decaimento de cada uma. 17. Acerca do tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Levantamento de hipoteca. Aquisição e quitação de imóvel pela autora, com outorga da escritura em 14.11.2018, sem que fosse providenciado o cancelamento da hipoteca que pendia sobre o bem, a justificar a propositura da ação. Indeferimento da liminar. Sentença de procedência, para determinar o cancelamento da hipoteca, além de fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apela o corréu banco, buscando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e a minoração da condenação dos danos morais. Apela a corré Esser, alegando ilegitimidade passiva; impossibilidade de sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais; inexistência de danos morais. Pugna pela concessão da justiça gratuita. RECURSO DA CORRÉ ESSER. Cabimento em parte. Gratuidade. Ausência de elementos probantes da insuficiência de recursos da postulante. Concessão da gratuidade apenas em relação ao recurso de apelação. Inteligência do art. 98, § 5º, CPC. Ilegitimidade passiva. Inocorrência, considerando não só a avença celebrada com a autora, que a torna responsável pela entrega do imóvel, livre e desembaraçado de ônus, bem assim sua responsabilidade pelo gravame pendente sobre o imóvel da autora. Danos morais. Não caracterização.Indenização afastada. RECURSO DO CORRÉU BANCO. Descabimento. Honorários advocatícios. Fixação por apreciação equitativa. Inviabilidade, sob pena de afronta ao art. 85, §§ 6º-A e 8º-A, CPC, e à tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1076 pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sucumbência. Modificação do julgado que acarretou o parcial sucumbimento de ambas as partes, justificando a adoção da sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para cada uma das partes. Incidência do art. 86 do CPC. Recurso da corré Esser parcialmente provido, para afastar a indenização por danos morais. Recurso do corréu Banco do Brasil improvido. Modificação da sucumbência. (TJ-SP - AC: 00195890320228260100 SP 0019589-03.2022.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 24/10/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) 18. Como se leu, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para que o vício existente seja sanado. Portanto, devem os honorários ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha - SINDMUB e 30% (trinta por cento) para o embargante Giordano Bruno Ferreira da Silva. 19. Ante a ausência de caráter protelatório dos recursos, afasto os pleitos de aplicação de multa, apresentados em sede de contrarrazões. 20. Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Giordano Bruno Ferreira da Silva, para reconhecer a intempestividade dos embargos nº 0050698-04.2021.8.06.0043/50001; NEGAR PROVIMENTO aos embargos de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha e, DE OFÍCIO, reconhecer a existência de matéria de ordem pública para reformar o acórdão de ID, e, em consequência, fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargante Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha e 30% (trinta por cento) para o embargante Giordano Bruno Ferreira da Silva, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 21. É como voto. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator